TJRN - 0801268-03.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/05/2025 10:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0801268-03.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: FABIOLA MARIA FILGUEIRA Polo passivo: EDSON JESUS PEREIRA NUNES Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Intimado para requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão, o exequente se manteve inerte.
Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 6 de maio de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ROSIMAR DE BRITO CHAVES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ROSIMAR DE BRITO CHAVES em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801268-03.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: FABIOLA MARIA FILGUEIRA Polo passivo: EDSON JESUS PEREIRA NUNES Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Certidão de ID 137062737, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 1 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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17/12/2024 05:04
Decorrido prazo de ROSIMAR DE BRITO CHAVES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ROSIMAR DE BRITO CHAVES em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 07:47
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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06/12/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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06/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801268-03.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FABIOLA MARIA FILGUEIRA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROSIMAR DE BRITO CHAVES - CE32549 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDSON JESUS PEREIRA NUNES Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO MARTINS DA SILVA NETO - RN2672 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 26 de novembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
26/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 08:58
Juntada de diligência
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07/11/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:40
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:31
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801268-03.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: FABIOLA MARIA FILGUEIRA Polo passivo: EDSON JESUS PEREIRA NUNES Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 22:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0801268-03.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BARBARA CHAVES DE ALENCAR CPF: *48.***.*89-05, FABIOLA MARIA FILGUEIRA CPF: *67.***.*11-04 Parte Ré: EDSON JESUS PEREIRA NUNES CPF: *17.***.*80-71 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 111579729 transitou em julgado no dia 06/02/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
04/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:21
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/03/2024 01:48
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/02/2024 09:23
Decorrido prazo de BARBARA CHAVES DE ALENCAR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:02
Decorrido prazo de BARBARA CHAVES DE ALENCAR em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 15:16
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 081268-03.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FABIOLA MARIA FILGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: JANETE TEXEIRA JALES - RN007445; JORGE RICARD JALES GOMES - RN014762; ANA ELIZA JALES GOMES - RN014762; GABRIEL FREIRE SINCLAIR - RN018907 Polo passivo: EDSON JESUS PEREIRA NUNES.
Advogado do(a) REU: PEDRO MARTINS DA SILVA NETO - RN002672 Sentença FABIOLA MARIA FILGUEIRA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra EDSON JESUS PEREIRA NUNES, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a autora, em síntese: que é credora do réu em decorrência da posse de um título extrajudicial (cheque) desde 26/01/2016; que o título foi apresentado no banco HSBC Bank Brasil S/A e foi devolvido por ausência de fundos suficientes para o seu adimplemento (motivo 11); que procurou o réu diversas vezes para satisfação do crédito, mas não obteve êxito; que tal atitude ilícita causa prejuízos recorrentes a ela; que o réu teve enriquecimento sem causa em detrimento da parte autora; que postergar o momento de buscar a tutela jurisdicional, por acreditar nas promessas de pagamento do réu; que não crer mais na satisfação do débito amigavelmente, por isso recorreu a tutela jurisdicional.
Diante disso, requereu preliminarmente a concessão da justiça gratuita.
Ao final, requereu a procedência do pedido, condenando o réu ao pagamento, na forma da leite, a importância de R$7.130,01 (sete mil cento e trinta reais e um centavo).
Juntou procuração e documentos (ID n° 64709679 à 64709819).
Custas processuais pagas (ID n° 68102710).
Decisão liminar indeferida ( ID n° 68724649).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID n° 85507710).
Preliminarmente, requereu inépcia da inicial e prescrição do título extrajudicial.
No mérito, defendeu a ausência de direito do demandante.
Ao final, requereu acolhimento das preliminares de mérito e improcedência dos pedidos autorais.
As partes foram intimadas para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que pretendiam produzir.
Em sede de decisão de saneamento (ID n° 95196253), foi indeferido o pedido de inépcia da inicial.
O processo foi saneado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora busca a quitação de dívida, adquirida pelo demandado em virtude da devolução de cheque (ID’s nº 64709690), pelo motivo 11 (cheque sem fundos), que totaliza o montante de R$7.130,01 (sete mil cento e trinta reais e um centavo).
Como é cediço, a ação de cobrança tem como objetivo principal o reconhecimento da obrigação firmada entre credor e devedor, ou seja, a declaração formal do direito de crédito.
Neste sentido, a relação firmada entre as partes deve ser analisada à luz do que dispõe o Código Civil (CC).
Antes da análise de mérito, analiso a prescrição suscitada pela ré.
O réu alegou prescrição para cobrança de cheque, tendo em vista que já decorreu 6 anos e 6 meses da emissão do cheque, objeto desta ação.
Conforme o art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (grifei) Compulsando os autos, verifica-se que a data de emissão do cheque (ID n°64709690), foi dia 26/01/2016, e que a data de propositura desta ação foi 25/01/2021, ficando assim dentro do prazo de 5 anos previsto em lei.
Portanto, indefiro o pedido de prescrição.
Passo à análise do mérito.
O cheque é um título de crédito de livre circulação, considerando como sendo um pagamento à vista, estando o portador autorizado a cobrá-lo, sem a necessidade de análise de “causa debendi”.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que subsiste a ação de cobrança do cheque sem a necessidade de comprovação no negócio jurídico subjacente: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
CIRCULAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE.
DEVER DE PAGAMENTO PELO RÉU.
PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. ( Recurso Cível Nº *10.***.*16-33, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 23/11/2017) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POR SER O AUTOR CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA, AFASTADA.
DEVOLUÇÃO DAS CÁRTULAS PELAS ALÍNEAS 11 E 12.
CIRCULAÇÃO.
BOA-FÉ.
DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO SUBJACENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU DE CAUSA EXTINTIVA, IMPEDITIVA OU MODIFICATIVA DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO CONFERIDOS AO TÍTULO.
DEVER DE A PARTE RÉ REALIZAR O PAGAMENTO AO AUTOR DO VALOR, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA, DE OFÍCIO, A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO ( Resp 1556834/SP).
RECURSO IMPROVIDO. ( Recurso Cível Nº *10.***.*10-29, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/11/2017) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE ENDOSSO NA CÁRTULA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
NEGÓCIO SUBJACENTE NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. ( Recurso Cível Nº *10.***.*72-86, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/10/2017) Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite o título como indício de prova do débito, sendo desnecessária a prova do negócio jurídico subjacente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.094.571/SP.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
A Corte de origem decidiu a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte que, por ocasião do julgamento do REsp 1.094.571/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual, "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" ( REsp 1.094.571/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 362.404/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 17/10/2014) Incumbia ao demandado ter apresentado prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. “In casu”, não comprovada a alegação de pagamento parcial da dívida, merece acolhimento o pedido autoral de condenação da ré ao pagamento da importância representada por cheque emitido.
A reforçar o exposto acima, cabe citar: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE SEM FUNDO.
A ação de cobrança representada por cheque independe de comprovação da origem da dívida, pois é título de ordem de pagamento à vista e circulante, incumbindo à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do NCPC).
APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*14-99, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 16/05/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*14-99 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 16/05/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018)” Desse modo, restou demonstrado o crédito em favor da parte autora, de forma que a procedência da demanda é medida que se impõe.
Posto isso, julgo procedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do montante R$ 7.130,01 (sete mil cento e trinta reais e um centavo), em favor da parte autora, ser acrescido de juros de mora, a partir da 1ª apresentação à instituição financeira sacada, e correção monetária, a partir da data de emissão estampada na cártula (STJ, Resp nº 1556.834/SP), continuando a incidência exclusiva pela taxa SELIC, dada a impossibilidade de cumulação com outro índice, (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29 de novembro de 2023.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
11/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 10:10
Decorrido prazo de BARBARA CHAVES DE ALENCAR em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:30
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 20:54
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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31/05/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:21
Audiência instrução realizada para 24/05/2023 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/05/2023 11:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 10:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BARBARA CHAVES DE ALENCAR em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 02:54
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:39
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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21/03/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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20/03/2023 09:41
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:52
Audiência instrução designada para 24/05/2023 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 01:02
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de BARBARA CHAVES DE ALENCAR em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:51
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 06/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 22:35
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 19:39
Decorrido prazo de BARBARA CHAVES DE ALENCAR em 26/09/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
14/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 16:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/07/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:54
Decorrido prazo de BARBARA CHAVES DE ALENCAR em 28/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 04:31
Decorrido prazo de BARBARA CHAVES DE ALENCAR em 25/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 21:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 21:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
26/03/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 07:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 11:18
Decorrido prazo de BARBARA CHAVES DE ALENCAR em 04/03/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 07:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 23:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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