TJRN - 0804783-07.2020.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LORENA CELLY SOARES OLEGARIO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804783-07.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): B.
L.
D.
M. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 06:54
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 06:53
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:54
Decorrido prazo de LORENA CELLY SOARES OLEGARIO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:26
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LORENA CELLY SOARES OLEGARIO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0804783-07.2020.8.20.5001 AUTOR: B.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ROBERTA CARVALHO DE LUCENA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por BENÍCIO LUCENA DE MELO em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA., ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou o autor que foi diagnosticado como pessoa inserida em quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo necessário acompanhamento por equipe multidisciplinar, como: Terapeuta Ocupacional, Fonoaudióloga, Psicóloga e Psicopedagoga.
Narrou que não era fácil encontrar profissionais credenciados e habilitados a realizarem o tratamento prescrito, e quando tais profissionais eram encontrados, quase sempre se dava a interrupção do tratamento, o que prejudicava a sua evolução.
Explicou que, em face da importância do tempo, a família não poderia aguardar pelas longas filas de espera nas clínicas credenciadas, principalmente porque algumas delas sequer aceitavam lista de espera, razão pela qual aceitou a indicação da Dra.
Luciana A.
Carriço, Neurologista Pediátrica, não credenciada pela ré, considerando que os pouquíssimos neuropediatras credenciados não aceitavam agenda para “primeira vez”.
Asseverou que estava sendo acompanhado pelos profissionais apontados na inicial e a mudança poderia gerar prejuízo na evolução no tratamento, já que causaria alteração de comportamento e piora do prognóstico.
Esclareceu que, embora possuísse cobertura perante a operadora de saúde ré, não conseguiu o reembolso parcial dos tratamentos realizados, tampouco a ré acatou o laudo médico emitido pela médica neurologista, no sentido de custear o tratamento que é adequado para garantir o seu desenvolvimento.
Informou que o tratamento requerido foi negado pela operadora ré sob o argumento de que possui em sua rede credenciada profissionais habilitados para os tratamentos, entretanto, não informou que profissionais são esses e onde encontrá-los.
Com base nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a operadora de plano de saúde custeasse e realizasse todos os procedimentos necessários para o tratamento médico, incluindo o tratamento com as profissionais que já o acompanham, quais sejam: 1) Fonoaudiologia, 02 (duas) sessões semanais exclusivamente com a profissional do Centro de Fonoaudiologia e Desenvolvimento infantil – CFDI, Sebastiana Paula Silva de Souza, CRFa: 7434; 2) Terapia Ocupacional, 01 (uma) vez por semana, exclusivamente com a profissional Gydnéa Medeiros, CREFITO 14269-TO; 3) Psicologia, 01 (uma) vez por semana, exclusivamente com a Psicóloga Dandara Kamilla Marques Amâncio de Oliveira, CRP 17/2769 e 4) Psicopedagogia, 02 (duas) vezes por semana, cuja indicação é a Psicopedagoga Geruza Carla Pereira do Nascimento.
Ainda, requereu que todos os procedimentos que sejam considerados necessários ao desenvolvimento amplo da sua saúde, tais como: os tratamentos e exames por profissionais especializados de psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, neurologistas, laboratoriais e outros que se fizerem necessários e determinados pelos médicos que lhes assiste até efetiva alta médica.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos suportados e os benefícios da gratuidade de justiça.
Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id.53445256, este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e ainda concedeu, em parte, a liminar pretendida determinando que a ré autorizasse a realização de todo o tratamento multidisciplinar necessário à saúde do autor, conforme a prescrição médica, sendo: 02 (duas) sessões semanais de Fonoaudiologia, 01 (uma) sessão por semana de Terapia Ocupacional, 01 (uma) sessão por semana de Psicologia e 02 (duas) sessões por semana de Psicopedagogia, a se efetivar por profissionais habilitados e vinculados a clínicas especializadas no espectro autista.
Na oportunidade, explicou que o tratamento multidisciplinar deve ser efetuado em clínica e por profissionais credenciados à ré, e, apenas, na circunstância de inexistir rede conveniada para tanto, seja custeado pelo plano de saúde em rede privada não credenciada.
Devidamente citada, a operadora ré apresentou contestação no id. .54057991, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumentou que o atendimento deve observar a rede credenciada e que os atendimentos na rede privada, de livre escolha de prestadores, são reembolsados nos limites do estabelecido contratualmente.
Discorreu sobre a inexistência de danos morais e ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à contestação no id.59994307.
Audiência de conciliação no id. 62580900, sem que houvesse acordo entre as partes.
No id.129755142, este juízo postergou a apreciação da aplicação da multa para a sentença.
Tendo em vista o interesse de incapaz, deu-se vista ao Ministério Público, cujo parecer foi pela procedência dos pedidos. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação II. 1 – Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Inicialmente, observa este juízo que houve a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária requerida pelo autor.
Quanto a isso, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC.
A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC.
Não há nos autos, nem acompanhando a exordial nem a defesa apresentada, elementos probatórios suficientes que afastem a presunção afirmada, tendo sido feitas apenas conjecturas sobre isso.
Assim, rejeito essa impugnação.
Passa-se, assim, ao mérito da demanda.
II. 2 – Do mérito Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
De início, importa destacar que a relação jurídica formada entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Portanto, os contratos de assistência à saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual suas cláusulas precisam estar de acordo com as disposições do referido diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, mormente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Forçoso registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
Pois bem, volvendo-se ao mérito do conflito, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada buscando que a operadora de saúde ré autorize o tratamento do autor no exatos termos requeridos pelo médico assistente, por meio do método ABA (fonoaudiologia, psicologia e psicopediatria) e terapia ocupacional, na rede não credenciada, tendo em vista a dificuldade de atendimento na rede própria do plano; e a sua condenação ao pagamento de danos morais.
Segundo consta da inicial, o autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, necessitou realizar terapias multidisciplinares como Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia e Psicopedagogia, entretanto, tendo em vista a dificuldade de encontrar prestadores de tais serviços na rede credenciada, iniciou seu tratamento com equipe multidisciplinar da rede privada.
Na situação dos autos, é imperioso frisar que compete ao profissional especialista a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo ao plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.
Nos casos relacionados aos transtornos globais de desenvolvimento, como o autismo e transtorno opositor desafiador, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022 ampliou o rol de procedimentos relacionados a estes tipos de transtornos, passando a agência reguladora a regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, bem a reconhecer métodos como a terapia ABA, modelo Denver, Integração Sensorial, entre outros, como indicado pelo profissional que acompanha a parte autora.
Nessa linha, neste momento processual, deve-se prestigiar as orientações do médico assistente, seja por se tratar de relação de consumo a vertida nos autos, seja em razão do entendimento adotado pelo STJ.
Logo, deverá a operadora ré fornecer ao autor às terapias pelo método ABA - 02 (duas) sessões semanais de Fonoaudiologia, 01 (uma) sessão por semana de Terapia Ocupacional, 01 (uma) sessão por semana de Psicologia e 02 (duas) sessões por semana de Psicopedagogia, a se efetivar por profissionais habilitados e vinculados a clínicas especializadas no espectro autista), nos exatos termos do laudo médico, porém, com médicos credenciados.
Desse modo, não há que sequer falar em limitação do número de sessões e o método ABA escolhido, haja vista que afrontaria o boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato, devendo sempre ser resguardado a saúde do paciente em primeiro lugar.
Sabe-se que compete ao profissional especialista a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo à operadora do plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.
Outrossim, sabe-se que a obrigação da operadora ré restringe a oferecer a cobertura do tratamento com os profissionais que façam parte da sua rede credenciada, exceto quando não haja nenhum profissional credenciado na especialidade exigida, ocasião em que a operadora de saúde deve reembolsar as despesas efetivadas pelo usuário.
Dessa forma, apenas se restar demonstrado nos autos que a requerida não possui junto à sua rede credenciada, profissionais com as especialidades demandadas para o tratamento do requerente - circunstância que ainda não se verificou nos autos, é que poderá ser reconhecida a obrigação da demandada de promover o restabelecimento do tratamento da parte autora com profissionais de fora da sua rede credenciada de atendimento.
No que se refere ao dano moral requerido, este se mostra cabível, porquanto o retardamento do mencionado tratamento somente prolongou o sofrimento do postulante.
Tem-se o caso, então, de se aplicar o artigo 186 do Código Civil, o qual prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na mesma toada, o artigo 927 do mesmo diploma legal é aplicável à situação demonstrada nos autos.
Desse modo, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta alguns fatores relevantes, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa a indenização de dano moral na quantia abaixo pormenorizada.
III – Dispositivo Diante do exposto, REJEITO a defesa preliminar arguida pela ré e, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a fornecer ao autor o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, que contempla acompanhamento de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos com método ABA, a serem realizados por rede credenciada à ré ou, se verificada a impossibilidade, devido à falta de profissionais credenciados ou habilitados, por clínica e profissionais não credenciados, deverá arcar com o pagamento dos profissionais escolhidos pela autora, limitando-se tal custeio ao valor da tabela utilizada pelo plano de saúde para os reembolsos.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pela IPCA, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir da publicação desta sentença.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que deve tomar como base o valor do tratamento por um ano e os danos morais fixados , sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Ademais, mantenho o deferimento da justiça gratuita concedida à parte autora, com abrigo no art. 98 do CPC.
Por derradeiro, quanto ao requerimento formulado pelo autor para aplicação de multa por descumprimento, não merece prosperar, uma vez que a decisão interlocutória que deferiu a medida liminar não sancionou a aplicação de multa em caso de descumprimento, logo, incabível sua aplicação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 14:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/11/2024 21:14
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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27/11/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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30/10/2024 05:06
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:06
Decorrido prazo de FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:06
Decorrido prazo de LORENA CELLY SOARES OLEGARIO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804783-07.2020.8.20.5001 POLO ATIVO: B.
L.
D.
M. e outros POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte autora peticionou nos autos, informando o descumprimento pela parte ré, da tutela de urgência concedida.
Compulsando os autos, vê-se que a decisão interlocutória proferida no Id. 53445256 deferiu, em parte, a tutela provisória de urgência perseguida pelo autor, consistente em: "(...) Pelo exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência e determino que o plano de saúde demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize a realização de todo o tratamento multidisciplinar necessário à saúde do autor, conforme a prescrição médica, sendo: 02 (duas) sessões semanais de Fonoaudiologia, 01 (uma) sessão por semana de Terapia Ocupacional, 01 (uma) sessão por semana de Psicologia e 02 (duas) sessões por semana de Psicopedagogia, a se efetivar por profissionais habilitados e vinculados a clínicas especializadas no espectro autista.
Esse tratamento multidisciplinar deve ser efetuado em clínica e por profissionais credenciados à ré, e, apenas, na circunstância de inexistir rede conveniada para tanto, seja custeado pelo plano de saúde em rede privada não credenciada.
Acaso a Unimed deixe de cumprir a determinação acima, esquivando-se de autorizar o tratamento em sua rede conveniada, o autor juntará orçamento das terapias nos autos, de modo que autorizo, desde já, como forma de obter a plena eficácia da tutela antecipada, o bloqueio "on line" dos valores apontados, liberando-os, em seguida, mediante expedição de alvará, devendo constar nos autos a comprovação dos pagamentos mediante a emissão de notas fiscais ou recibos. (...)" Todavia, em 30/11/2023, a autora fora comunicada da desautorização das terapias fonoaudiológicas, psicológicas e psicopedagógicas na Clínica Centro de Fonoaudiologia & Desenvolvimento Infantil (id.111916011), alegando descumprimento pela demandada.
Intimada, a requerida esclareceu que não ocorreu em nenhum momento negligência ou interrupção de tratamento por parte da operadora, mas sim a transição para rede credenciada, de forma gradual.
Pois bem.
Verifica-se que, de fato, ocorreu o descumprimento da decisão interlocutória, embora a decisão tenha determinado que: "Esse tratamento multidisciplinar deve ser efetuado em clínica e por profissionais credenciados à ré, e, apenas, na circunstância de inexistir rede conveniada para tanto, seja custeado pelo plano de saúde em rede privada não credenciada", no momento da transição da clínica que realizava o tratamento do infante para a clínica conveniada Cliap, o autor ficou por 04 meses sem tratamento das terapias (dezembro/2023, janeiro, fevereiro e março/2024), conforme faz prova o próprio documento de utilização anexado pelo demandado (id. 122912546).
Ou seja, por quatro meses, o autor ficou sem o tratamento, tendo retornado este somente em abril de 2024.
Logo,quanto ao requerimento de bloqueio de valores, este não pode ser acolhido, uma vez que as terapias retornaram em Abril/2024.
Em relação ao pedido da parte autora (id.124555406), para aplicação de multa pelo descumprimento, deixo para apreciar em sede de sentença.
Outrossim, quanto ao requerimento de pedido de realização de prova pericial, a fim de examinar os riscos ao postulante pela descontinuidade do tratamento devido à transferência de uma clínica particular para uma credenciada ao plano, verifica-se não haver necessidade, uma vez que, a matéria em questão, pode ser suficientemente dirimida com os elementos já existentes nos autos, incluindo os relatórios médicos, documentos e fundamentos apresentados pelas partes.
Embora a legislação determine que nos casos relacionados aos transtornos globais de desenvolvimento, como o autismo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022 ampliou o rol de procedimentos relacionados a estes tipos de transtornos, passando a agência reguladora a regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, bem a reconhecer métodos como a terapia ABA, modelo Denver, Integração Sensorial, entre outros, como indicado pelo profissional que acompanha a parte autora, a documentação acostada aos autos pela parte demandante, não comprova a obrigação legal do plano de saúde em fornecer os tratamentos nas especificidades requeridas fora da rede credenciada.
Assim, a perícia requerida se mostra desnecessária, considerando que o plano de saúde, nos termos da Lei, tem o dever de garantir o tratamento adequado, e tal circunstância pode ser verificada por outros meios de prova, a exemplo documentais, não justificando, neste momento, a realização de perícia, até porque o autor já encontra-se realizando as terapias novamente na rede credenciada (id. 122912546) desde abril de 2024.
Nesse sentido, visando resguardar o princípio da celeridade processual e da economia processual, indefiro o requerimento de prova pericial, visto que, retardariam o julgamento da causa.
Por tratar-se de interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para emitir parecer final, no prazo de 30 dias.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:31
Outras Decisões
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07/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 01:41
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:41
Decorrido prazo de LORENA CELLY SOARES OLEGARIO em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804783-07.2020.8.20.5001 POLO ATIVO: B.
L.
D.
M. e outros POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição retro.
Em seguida, conclusão para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 02:47
Decorrido prazo de LORENA CELLY SOARES OLEGARIO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:47
Decorrido prazo de LORENA CELLY SOARES OLEGARIO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:03
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804783-07.2020.8.20.5001 POLO ATIVO: B.
L.
D.
M. e outros POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Antes de determinar eventual bloqueio de valores para a prestação do serviço, intime-se a operadora do plano de saúde para, querendo, pronunciar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição do ID 111916009, que noticia o descumprimento da tutela de urgência diante do comunicado que desautorizou as terapias fonoaudiológicas, psicológicas e psicopedagógicas na clínica CENTRO DE FONOAUDIOLOGIA & DESENVOLVIMENTO INFANTIL, sob pena de serem todas as medidas coercitivas cabíveis.
No mesmo prazo, deverá a autora apresentar cópia de ao menos 3 (três) orçamentos referentes ao custeio do tratamento passado pelo médico assistente.
Após conclusão, oportunidade que será saneado o feito e analisado o pedido de realização de prova pericial.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:02
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804783-07.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ROBERTA CARVALHO DE LUCENA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, conforme já requerido (id. 88572311) P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 02:09
Decorrido prazo de LORENA CELLY SOARES OLEGARIO em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:54
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 01:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:33
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 00:46
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:45
Decorrido prazo de LORENA CELLY SOARES OLEGARIO em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:20
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 23/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:00
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 07:41
Decorrido prazo de LORENA CELLY SOARES OLEGARIO em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:36
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:36
Decorrido prazo de LORENA CELLY SOARES OLEGARIO em 17/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 13:32
Audiência conciliação realizada para 10/11/2020 09:10 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 23:00
Audiência instrução designada para 21/10/2021 10:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 08:37
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 08:37
Decorrido prazo de LORENA CELLY SOARES OLEGARIO em 16/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 12:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/11/2020 09:22
Juntada de ata da audiência
-
01/10/2020 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 08:29
Audiência conciliação designada para 10/11/2020 09:10.
-
01/10/2020 08:26
Audiência conciliação cancelada para 01/10/2020 10:30.
-
01/10/2020 08:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/10/2020 08:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/10/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 15:01
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 14:51
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 08/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 01:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 01:00
Audiência conciliação designada para 01/10/2020 10:30.
-
13/08/2020 00:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/08/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 00:15
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 07/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 21:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/05/2020 21:41
Audiência conciliação não-realizada para 18/05/2020 10:00.
-
07/05/2020 06:53
Decorrido prazo de LORENA CELLY SOARES OLEGARIO em 04/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2020 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 18:56
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 18:54
Audiência conciliação designada para 18/05/2020 10:00.
-
19/02/2020 18:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/02/2020 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 10:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/02/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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