TJRN - 0802969-08.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0802969-08.2022.8.20.5124 Apelante: Ronyelson Wenderson Dias Dantas Apelada: TELEMAR Norte Leste S/A Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Registro que, nos autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, a Seção Cível desta Corte determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a questão de direito debatida nestes autos.
O art. 982, parágrafo 5º, do CPC, dispõe que “cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.
Analisando os autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, constato que houve a interposição de Recurso Especial.
Sendo assim, determina-se a suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo no mencionado incidente.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
11/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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21/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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