TJRN - 0871148-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0871148-38.2023.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: ANDRESSA DE AZAMBUJA ALVES STEINMANN Parte Ré: ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANDRESSA DE AZAMBUJA ALVES STEINMANN, qualificada nos autos, ajuizou os presentes Embargos de Terceiro contra ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA e CONISA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, ser proprietária e possuidora do imóvel descrito na exordial desde 2012, todavia, ao tentar fazer a transferência de propriedade do referido bem, foi surpreendido com a existência de indisponibilidade gravada em sua matrícula, por ordem judicial expedida nos autos do processo nº. 0814145-09.2015.8.20.5001 Por tais razões, pediu a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, a fim de mantê-la na posse do bem penhorado.
No mérito, pede o provimento dos embargos com o levantamento da constrição realizada sobre o bem de sua propriedade.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
A parte embargante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos (Num. 112124156), tendo se manifestado nos termos da petição Num. 113844891.
Através da decisão Num. 114918327, deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e a gratuidade da justiça.
O Embargado ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA peticionou, defendendo, resumidamente, a procedência dos embargos, nos termos pugnados pela parte Embargante, sem, contudo, condenação em seu desfavor a título de ônus sucumbenciais (Num. 116647500).
A Embargante CONISA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., apresentou manifestação, noticiando, em suma, a inexistência de oposição de sua parte quanto aos pedidos da Embargante, insurgindo-se, tão somente, no tocante a sua condenação a suportar o ônus da sucumbência (Num. 117608779).
Instada a se manifestar acerca das petições dos Embargadas, foi certificado o decurso do prazo sem que a Embargante tenha cumprido a diligência (Num. 132503907) É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide.
A questão debatida nos autos permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões fáticas estão esclarecidas a partir da prova documental existente nos autos, restando tão somente as questões jurídicas, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. - Do mérito.
Trata-se de embargos de terceiro em que o embargante sustenta ser proprietário e possuidor do imóvel denominado apartamento residencial n.º 600, localizado no Condomínio Residencial Maison Petrópolis, matriculado no 3º Ofício de Notas da capital sob o n.º 28.037, descrito na Certidão Num. 112052326, adquirido mediante Escritura Pública de Compra, Cumulada com Cessão de Direito Aquisitivos (Num. 112053332), lavrada em 8 de outubro de 2012, contra o qual recaiu restrição por força de decisão nos autos da Execução de Título Judicial nº 0814145-09.2015.8.20.5001.
Pois bem.
Da análise dos autos e, sem necessidade de maiores delongas, verifico que o pronunciamento dos Embargados deixa muito claro que estão de acordo com o desbloqueio pleiteado pela Embargante, nos termos das petições Num. 116647500 e Num. 117608779.
Nesse sentido, preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, a[1], que haverá a resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam acerca do reconhecimento jurídico do pedido, in verbis: Ato privativo do réu consistente na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente.
Seu objeto é, portanto, o direito.
Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso.
Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correto na forma, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento de mérito. É o caso dos autos, uma vez que os Embargados reconhecem expressamente a procedência do pedido, aquiescendo com a desconstituição da penhora objeto dos presentes embargos de terceiro, deixando de existir, nesse caso, o litígio.
Ora, não tem sentido em manter o bloqueio se aquele que iria se beneficiar, desiste do pedido.
Nesse sentido, não subsistindo mais razão para prosseguir com o feito, impõe-se a homologação da procedência do pedido, resolvendo o mérito.
Cabe a ressalva que, não obstante o acolhimento dos embargos de terceiro, no tocante a imposição do ônus sucumbencial, deve-se levar em conta, na hipótese, o princípio da sucumbência.
Sobre o tema, a Súmula 303 do STJ preconiza que “em embargos de terceiro, quem deu causa a constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Nesse sentido, o STJ, por meio do julgamento do julgamento do Resp 1452840/SP, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” Com efeito, quando da indicação do bem descrito nos autos à penhora, inexistia qualquer registro de transferência que permitisse aos embargados terem ciência da alienação do bem, que ainda se encontra em nome de Conisa Construções Civis Ltda, executada na Execução nº 0814145-09.2015.8.20.5001.
Além disso, não verificando-se resistência à pretensão de afastamento da constrição nos presentes embargos de terceiro, não há que se falar em condenação dos Embargados em honorários advocatícios, os quais devem ser suportados pela Embargante, que contribuiu para a constrição não transferindo o imóvel para o seu nome.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, com base no art. 487, III, a), do CPC, determinando o cancelamento da restrição/penhora lançado sobre o imóvel apartamento residencial n.º 600, localizado no Condomínio Residencial Maison Petrópolis, matriculado no 3º Ofício de Notas da capital sob o n.º 28.037, descrito na Certidão Num. 112052326, extinguindo, em consequência, o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
A Secretaria proceda com as diligências cabíveis, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Condeno a Embargante em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos das Súmulas nº 872 e 303, ambas do STJ, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na proporção de 50% para cada advogado dos Embargados, em razão da simplicidade da demanda, nos termos do art. 85, § do CPC, ressalvado o disposto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Translade-se cópia dessa sentença nos autos do processo de nº 0814145-09.2015.8.20.5001.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; -
05/12/2024 09:56
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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05/12/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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05/12/2024 05:31
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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05/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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02/12/2024 12:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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02/12/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:25
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0871148-38.2023.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Embargante: ANDRESSA DE AZAMBUJA ALVES STEINMANN Parte Embargada: ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA e outros DECISÃO Andressa de Azambuja Alves Steinmann opôs Embargos de Terceiro contra a Conisa Construções Civis Ltda e Alexandre Magno Gomes de Lima, em razão de contrição judicial sobre bem imóvel nos autos do Processo n.º 0814145-09.2015.8.20.5001, em que contendem os embargados.
Aduz que é proprietária e possuidora do imóvel sobre o qual recaiu a indisponibilidade desde o ano de 2012, tendo tomado conhecimento da constrição quando foi ao cartório regularizar a situação do imóvel após “uma longa ação judicial em que passou pela mesma situação do caso presente, justamente em razão de outro bloqueio”.
Sustenta que o imóvel não pertence mais a Conisa Construções Civis, como faz prova a certidão de inteiro teor de escritura pública de compra e venda, com direitos aquisitivos, desde 2012, antes do deferimento da penhora, tendo sido alvo de outras ações judiciais que também a obrigaram a opor embargos de terceiros por dívidas da construtora embargada.
Aponta ser terceiro de boa-fé, destacando que não havia nenhum impedimento sobre o bem quando da compra, ressaltando os prejuízos ocasionados pela manutenção da indisponibilidade.
Por tais razões, pede a concessão de liminar para que lhe seja assegurada a manutenção na posse do imóvel.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
A parte embargante foi intimada para comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça (Num. 112124156), tendo protocolado a petição Num. 113844891. É o que importa relatar.
Decido.
De início, em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, considerando as razões declinadas na petição Num. 113844891, hei por acolher as justificativas, sobretudo considerando a demonstração dos custos que a embargante tem suportado na defesa do direito de posse em outras demandas judiciais que recaíram sobre o mesmo bem, não sendo razoável impor-lhe um ônus diante das circunstâncias fáticas.
Trata-se de embargos de terceiro em que a embargante sustenta a ocorrência de indisponibilidade sobre bem de sua propriedade, o qual reputa indevido porque o bem não seria de propriedade da devedora principal, e ora embargada, a Construtora Conisa, tendo-o adquirido desde o ano de 2012, sendo possuidora de boa-fé.
Consoante o disposto no art. 674 do CPC: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
A oposição dos embargos de terceiro reclama também “a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro” (art. 677 do CPC).
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, inerente ao momento processual, reputo demonstrada a posse da autora com relação ao imóvel sobre o qual recaiu a indisponibilidade do bem, por força da decisão proferida nos autos do Processo n.º 0814145-09.2015.8.20.5001.
A referida posse se extrai da Escritura Pública de Compra, Cumulada com Cessão de Direito Aquisitivos (Num. 112053332), lavrada em 8 de outubro de 2012, bem como da prova de quitação das parcelas ajustadas (Num. 112053334), da declaração de quitação das taxas condominiais firmada ainda no ano de 2017 (Num. 112053335 – Pág. 1), declaração de outra moradora de que a embargante reside no imóvel desde 2012 (Num. 112053335 – Pág. 2), bem como do projeto arquitetônico de reforma, com selo de autenticação de 19/12/2017 (Num. 112053336).
O imóvel descrito na inicial também consta da declaração de imposto de renda da embargante (Num. 112053338 - Pág. 7), faturas de serviços como telefonia, tv a cabo, água e luz que remontam ao ano de 2013 (Num. 112053330).
Contudo, a posse da embargante também se mostra verossímil pela oposição de embargos e terceiro em outras demandas, como os Processos n.º 0800002-11.2018.8.20.5033 (Num. 112053340) e 0802807-33.2018.8.20.5001 (Num. 112053342), os quais corroboram que a falta de regularização da propriedade junto ao registro de imóveis decorre de decisões judiciais movidas em processos contra a embargada Conisa.
Por sua vez, o perigo da demora decorre da possibilidade de outras constrições, inclusive de atos expropriatórios, e também da inviabilidade da embargante transferir para seu nome o bem que permanece registrado como sendo de propriedade da embargada Conisa Construções Civis Ltda.
Presentes, portanto, a fumaça do bom direito e o perigo da demora necessários ao deferimento da medida, a qual deve ser deferida não apenas para assegurar a manutenção da posse em favor da embargante, mas para retirar a indisponibilidade que recai sobre o bem em decorrência da decisão proferida nos autos do Processo n.º 0814145-09.2015.8.20.5001.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar a baixa da indisponibilidade sobre o apartamento residencial n.º 600, localizado no Condomínio Residencial Maison Petrópolis, matriculado no 3º Ofício de Notas da capital sob o n.º 28.037, descrito na Certidão Num. 112052326, devendo ser cancelada a ordem pelo sistema CNIB e operacionalizada nos autos do Processo n.º 0814145-09.2015.8.20.5001, origem da constrição, .
Ato contínuo, determino a citação das partes embargadas para, querendo, contestar os embargos em 15 dias, nos termos do art. 679 do CPC.
A Secretaria providencie o cadastramento dos advogados dos embargados habilitados nos autos do Processo n.º 0814145-09.2015.8.20.5001, no qual deverá ser juntada cópia desta decisão e feito o apensamento eletrônico em razão da dependência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESSA DE AZAMBUJA ALVES STEINMANN.
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15/02/2024 10:58
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 14:31
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:19
Desentranhado o documento
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07/02/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRESSA DE AZAMBUJA ALVES STEINMANN.
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23/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:15
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871148-38.2023.8.20.5001 Parte Autora: ANDRESSA DE AZAMBUJA ALVES STEINMANN Parte Ré: ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA e outros DESPACHO Intime-se a parte embargante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência a justificar o pedido da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pleito.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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