TJRN - 0801746-83.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801746-83.2022.8.20.5103 RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 20071210) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19592668) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CERRO CORA/RN.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CERRO CORA/RN VINCULADA AO RGPS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 40, § 3.º, da CF, com vistas à complementação do valor da aposentadoria como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20849589).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 18690589). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque demandaria análise de dispositivos infraconstitucionais a solução da controvérsia acerca da possibilidade de complementação da aposentadoria de servidor público estatutário do Município de Cerro Corá/RN, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), violação reflexa e oblíqua da CF que torna inadmissível o recurso extraordinário, diante do estabelecido pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INTEGRANTE DO RGPS.
MUNICÍPIO QUE NÃO INSTITUIU REGIME DE PREVIDENCIA PRÓPRIO.
APLICAÇÃO DA PARIDADE AOS PROVENTOS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1326639 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
PEDIDO DE PARIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1276700 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na(s) Súmula(s) 280/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801746-83.2022.8.20.5103 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 22 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
28/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:04
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:07
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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