TJRN - 0829049-29.2018.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829049-29.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANDRE TIAGO BARBOSA MEDEIROS Réu: Empresa Paiva & Gomes Ltda e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 6 de agosto de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 19:49
Juntada de diligência
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28/07/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829049-29.2018.8.20.5001 Autor: ANDRE TIAGO BARBOSA MEDEIROS Réu: Empresa Paiva & Gomes Ltda e outros (4) D E S P A C H O DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente ao Id 142606575 e DETERMINO que a secretaria expeça o competente mandado de penhora e avaliação da fração ideal do imóvel de matrícula nº 10.265, na porção correspondente à área livre do terreno, fração ideal de 0,0019920 de unidade de incorporação imobiliária Tipo “A”, referente ao apto. 102, torre 03, da incorporação imobiliária West Village, localizada na Rua Adolfo Gordo, 1035, Cidade da Esperança, Natal - RN, 59072-838, devendo tal mandado ser direcionado ao responsável pelo recebimento de intimações da Paiva Gomes ou ao síndico do Condomínio West Village Condomínio Reitero o indeferimento do pedido do Exequente para expedição de ofício ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN, com base no Art. 828, do CPC, cabendo apenas a secretaria expedir a competente certidão na forma determinada pelo referido dispositivo legal, para que o próprio exequente, por sua conta e risco e pagando com os custos dos serviços cartorários requeira a competente averbação no registro do imóvel.
Com o retorno do mandado de penhora positivo, INTIME-SE o Devedor, via sistema, para querendo impugnar, no prazo de 15(quinze) dias.
Considerando, ainda, que o Executado foi qualificado como “casado”, na forma do Art. 842, do CPC, efetivada a penhora no imóvel, INTIME-SE também a cônjuge do Executado Sr.
Ricardo Wagner da Silva Paiva, por meio de carta com aviso de recebimento ao endereço indicado pelo próprio devedor.
Após, retornem concluso para caixa de despachos de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 27 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 06:50
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0829049-29.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANDRE TIAGO BARBOSA MEDEIROS Réu: Empresa Paiva & Gomes Ltda e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do documento ID 139191223.
Natal, 9 de janeiro de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 20:33
Juntada de diligência
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19/12/2024 16:42
Juntada de diligência
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06/12/2024 18:49
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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06/12/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:49
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:48
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829049-29.2018.8.20.5001 Parte autora: ANDRE TIAGO BARBOSA MEDEIROS Parte ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda e outros (4) D E C I S Ã O Recebi hoje, Inicialmente, deixo consigando que o Eg.
TJRN em decisão anexa ao id. 101413291, já transitada em julgado, MANTEVE a decisão proferida por esta julgadora, segundo a qual, decretou a a desconsideração da personalidade jurídica apenas da empresa Paiva Gomes S/A direcionando a execução em face também do sócio Sr.
RICARDO WAGNER DA SILVA PAIVA e indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica em relação as empresas Candelária Paiva Gomes Eagle Empreendimentos Imobiliários Ltda, Cidade Jardim Paiva Gomes e Eagle Empreendimentos Imobiliários Ltda e Eagle Investimentos Ltda.
DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente ao Id. 113886240 e DETERMINO que a secretaria expeça o competente mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado na petição retro, qual seja, fração ideal de 0,0019920 de unidade de incorporação imobiliária Tipo “A”, referente ao apto. 102, torre 03, da incorporação imobiliária West Village, localizado na Rua Adolfo Gordo, 1035 - Cidade da Esperança, Natal - RN, 59072-838, junto ao registro de matrícula nº 23.311, no 7º Ofício de Notas de Natal/RN, no estado em que se encontra e promovendo a intimação de quem quer que esteja habitando no imóvel atualmente no momento da diligência.
INDEFIRO o pedido do Exequente para expedição de ofício ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN, com base no Art. 828, do CPC, cabendo apenas a secretaria expedir a competente certidão na forma determinada pelo referido dispositivo legal, para que o próprio exequente, por sua conta e risco e pagando com os custo dos serviços cartorários requeira a competente averbação no registro do imóvel.
Com o retorno do mandado de penhora positivo, INTIME-SE o Devedor, via sistema, para querendo impugnar, no prazo legal.
Considerando, ainda, que o Executado foi qualificado como “casado”, na forma do Art. 842, do CPC, efetivada a penhora no imóvel, INTIME-SE também a cônjuge do Executado Sr.
Ricardo Wagner da Silva Paiva, por meio de carta com aviso de recebimento ao endereço indicado pelo próprio devedor.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/06/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
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23/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829049-29.2018.8.20.5001 Parte Autora: ANDRE TIAGO BARBOSA MEDEIROS Parte Ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda e outros (4) DECISÃO Rec. hoje.
Compulsando os autos, verifico que várias foram as tentativas frustradas de constrição de bens do devedor, inclusive, instado a se manifestar sob o Id.99939537 , a parte exequente restou silente, conforme certidão expedida sob o Id.105071469.
Todavia a ausência de localização de bens penhoráveis não pode ser caracterizada como abandono da causa, a ensejar a extinção do feito, porque tal circunstância independe exclusivamente, do credor, que, indubitavelmente, é o maior interessado em obter bens para responder pelo débito executado A dicção do art. 921, III, do Diploma Processual Civil determina que "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Nesse caso, o próprio Código estabelece que o prazo de suspensão será de 1 ano, conforme o §1º do artigo transcrito, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.
Desta feita, em razão da ausência de bens passíveis à penhora para a satisfação do crédito, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC.
Logo após, terminado esse prazo, em não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo do seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, salvo se não houver ocorrido a prescrição intercorrente.
P.I.C.
NATAL/RN, 4 de dezembro de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:42
Decorrido prazo de parte exequente em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:21
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:31
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 08:22
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:37
Decorrido prazo de parte executada em 18/08/2022.
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25/06/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:35
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:35
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:14
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 14:56
Desentranhado o documento
-
02/07/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 14:49
Desentranhado o documento
-
02/07/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 00:43
Decorrido prazo de CANDELARIA PAIVA GOMES EAGLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 00:18
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 10/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 20:33
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 20:10
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 08:07
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 06:37
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 20:42
Outras Decisões
-
18/03/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2019 01:40
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 13/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 00:53
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:53
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 06/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 22:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 21/08/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 09:19
Outras Decisões
-
17/07/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 12:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 12:42
Distribuído por dependência
-
16/07/2018 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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