TJRN - 0857612-96.2019.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857612-96.2019.8.20.5001 Parte autora: MATIAS JUVENAL DE MACEDO NETO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
No caso específico dos autos, intime-se a perita da referida decisão, devendo suspender o início dos trabalhos periciais, até que sobrevenha a decisão final sobre o mérito do recurso repetitivo e demais orientações sobre o prosseguimento ou não da perícia.
Levantada a suspensão, retornem imediatamente conclusos para caixa de urgência, porquanto se trata de processo da meta 2/CNJ, ou seja, prioridade.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 16:24
Decorrido prazo de Perita em 20/02/2025.
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18/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2024 09:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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06/12/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/12/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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02/12/2024 06:22
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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02/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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27/11/2024 13:41
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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27/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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26/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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26/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/11/2024 14:25
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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24/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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22/11/2024 16:23
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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22/11/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/11/2024 11:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0857612-96.2019.8.20.5001 Autor: MATIAS JUVENAL DE MACEDO NETO Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O INDEFIRO o pleito da perita de liberação de qualquer valor antecipado, pois esta não cumpriu com o prazo concedido para apresentação do laudo pericial.
Desse modo, considerando a prioridade que deve ser dado ao presente feito por se trata de processo antigo da META2-CNJ, concedo, pela última vez, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, CONTADOS DA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DO PJE, para a perita apresentar o laudo, sob pena de ser imediatamente destituída e ainda ser oficiado ao Conselho de Classe Processual.
Somente após apresentado o laudo pericial, a secretaria providencie: a liberação do valor de 50% dos honorários periciais, através de alvará; e, intime às partes para se pronunciarem sobre o laudo em 15 dias.
P.I.CUMPRA-SE.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857612-96.2019.8.20.5001 Parte autora: MATIAS JUVENAL DE MACEDO NETO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Visto.
Compulsando os autos, verifico que a perita nomeada, não apresentou laudo pericial apesar de devidamente intimada, conforme certidão constante sob o Id. 126376244.
Diante do exposto, renove-se a intimação da perita Virginia Leite (via sistema do pje e watsapp e e-mail) para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial, sob pena de destituição e também de aplicação das sanções previstas em lei.
Após, cumpra-se o roteiro pericial.
P.I.Cumpra-se por prioridade, por se tratar de processo da META2-CNJ.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:17
Decorrido prazo de Perita em 22/05/2024.
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23/05/2024 04:14
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0857612-96.2019.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita Virginia Leite, via sistema, para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Natal, aos 13 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0857612-96.2019.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o réu, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal, aos 19 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857612-96.2019.8.20.5001 Parte autora: MATIAS JUVENAL DE MACEDO NETO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, DETERMINO o levantamento da suspensão dos presentes autos.
De início, esclareço que este Juízo já analisou as preliminares suscitadas pela parte ré, por ocasião do saneamento de Id. 59867961, pelo que RATIFICO o referido decisum, notadamente quanto à análise da impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, bem como quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Nada obstante, considerando o julgamento e as teses firmadas no IRDR n.° 71 TO (2020/0276752-2), passo, neste momento, a completar o saneamento do processo, apenas quanto às matérias processuais ventiladas no repetitivo. 1º) Questões processuais pendentes: (I) em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; e da Incompetência absoluta da justiça comum, também não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; (II) Em relação as prejudiciais de mérito relacionadas com a prescrição quinquenal e prescrição dos danos morais buscados, entendo que também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, tem-se que a parte autora somente tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em agosto/2017, quando sacou o valor total depositado na conta PASEP no momento da aposentadoria (vide extrato de ID Num. 51568689).
Portanto, a pretensão exordial não foi fulminada pela prescrição.
AFASTO, pois as prejudiciais de mérito prescricionais. (III) DEFIRO o pedido formulado pelo Banco Réu (Id.
Num. 62888194) e DETERMINO a produção da prova pericial contábil que será melhor especificada abaixo (roteiro) no dispositivo desta decisão; Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Quanto aos meios de prova: Considerando que a presente demanda deve ser impulsionada a partir da fase processual que restou suspensa.
Considerando que na decisão de saneamento já ficou concedido o prazo para especificação das provas a serem produzidas, e o banco réu, por sua vez, juntou o extrato analítico da conta PASEP da autora e peticionou requerendo e justificando a produção da prova pericial.
E, por fim, considerando que a controvérsia a ser dirimida nesse tipo de demanda diz respeito a forma de correção e atualização dos valores depositados na conta do PASEP da parte autora pelo banco-réu, ou seja, se os valores acrescidos aos depósitos da conta PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável à espécie, ou foram feitas a menor, entendo necessária a prova pericial contábil.
Desse modo, defiro a produção da prova pericial ora requerida.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? (iii) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, em razão da má-gestão do Réu nas contas do PASEP? CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, afastadas todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como ratificada a decisão de saneamento, passo a DEFERIR A PROVA PERICIAL e nomeio a contadora VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, inscrita no órgão de classe sob o n.° 008138-O/6 e devidamente habilitada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected], telefones: 84 996337671 e 84 996065945, e-mail alternativo: [email protected].
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, formular sua proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a proposta, diante da inversão do ônus da prova, INTIME-SE o Réu para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 17:25
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/06/2021 08:16
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 08:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/06/2021 23:59.
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12/06/2021 08:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/06/2021 23:59.
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07/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2021 18:47
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/02/2021 14:55
Conclusos para despacho
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02/12/2020 06:16
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 30/11/2020 23:59:59.
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02/12/2020 02:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 10:18
Juntada de Certidão
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09/11/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2020 05:49
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 08/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 19:11
Conclusos para decisão
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08/07/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 20:11
Juntada de Certidão
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03/06/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 18:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2020 18:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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03/06/2020 18:20
Audiência conciliação cancelada para 08/06/2020 11:00.
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03/06/2020 18:18
Juntada de Certidão
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03/06/2020 18:16
Juntada de Certidão
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03/06/2020 18:13
Juntada de Certidão
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19/05/2020 19:14
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 11:24
Juntada de Certidão
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13/03/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 09:52
Audiência conciliação designada para 08/06/2020 11:00.
-
13/03/2020 09:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/03/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 08:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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