TJRN - 0833239-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 21:30
Outras Decisões
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11/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0833239-59.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário -
23/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 20:33
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:35
Outras Decisões
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28/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0833239-59.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): WELLINGTON F DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/4167-22), no valor de R$ 16.406,71 (dezesseis mil e quatrocentos e seis reais e setenta e um centavos) , em desfavor de WELLINGTON F DA SILVA, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 08:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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10/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0833239-59.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): WELLINGTON F DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o Executado revel não cuidou de comunicar ao Juízo a mudança de endereço, razão pela qual incide, na hipótese, a regra do § 3º do art. 513 do CPC, ou seja, considera-se realizada a intimação enviada para o endereço constante nos autos.
A propósito, confira-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Diante disso, considerando que houve a expedição de intimação para o mesmo endereço no qual o executado foi citado (ID 121988374 e ID 133525088), considero-o intimado do presente cumprimento de sentença em 14/10/2024, data da juntada do resultado da diligência e, por conseguinte, determino que seja certificado o decurso de prazo para pagamento e apresentação de impugnação.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, com a inclusão das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para penhora online via SISBAJUD.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 09:06
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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05/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 17:08
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833239-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: WELLINGTON F DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em face de WELLINGTON F DA SILVA, por meio da qual requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.206,60 (dez mil, duzentos e seis reais e sessenta centavos), decorrente das faturas que instruem a inicial.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID 123846710. É o relatório.
De início, deixando a ré de apresentar contestação, apesar de devidamente citada, incorre nos efeitos da revelia, figura jurídica que autoriza que seja procedido o julgamento antecipado da lide, a teor do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial.
Contudo, tal presunção, que é o efeito material da revelia, não se opera se o contrário resultar da convicção do Juiz ou ocorrer alguma das hipóteses do descritas no art. 345 do CPC.
No caso presente, a causa de pedir da presente ação de cobrança foi satisfatoriamente delineada nos termos em que foi deduzida a petição inicial, constando da documentação anexada à petição inicial a prova do vínculo jurídico entre as partes, bem como a situação de inadimplência da parte ré, através planilha de débito de ID 102160791 e faturas de ID 102160794 e seguintes.
A análise dos elementos coligidos no curso da instrução processual à luz do art. 373 do CPC, que trata da divisão entre as partes do ônus probatório, demonstra que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente da demonstração de seu crédito.
Caberia à requerida fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", (art. 373, II, CPC), o que não se colhe do caso concreto, em função da revelia.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar WELLINGTON F DA SILVA ao pagamento em favor do COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE do valor de R$ 10.206,60 (dez mil, duzentos e seis reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da planilha de ID 102160791 e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:33
Decorrido prazo de Wellington Freire da Silva em 14/06/2024.
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15/06/2024 00:42
Decorrido prazo de WELLINGTON F DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 19:40
Juntada de diligência
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18/04/2024 06:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:31
Decorrido prazo de WELLINGTON F DA SILVA em 16/02/2024.
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16/02/2024 06:59
Decorrido prazo de WELLINGTON F DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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27/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/01/2024 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0833239-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: WELLINGTON F DA SILVA DESPACHO Considerando que a presente lide não se trata de procedimento monitório, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 102228960 e demais atos que se sucederam.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 20:02
Conclusos para despacho
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08/11/2023 20:02
Decorrido prazo de WELLINGTON VIEIRA em 08/11/2023.
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20/10/2023 04:01
Decorrido prazo de WELLINGTON F DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:53
Decorrido prazo de WELLINGTON F DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:49
Juntada de diligência
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05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:03
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833239-59.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Réu: WELLINGTON F DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 103171104), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 11 de julho de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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26/06/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/06/2023 15:50
Juntada de custas
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0833239-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER REU: WELLINGTON F DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta contra o demandado em epígrafe tendo por finalidade a cobrança de valor em dinheiro e por fundamento faturas de cartão de crédito que instruem a petição inicial. É o breve relatório.
A teor do art. 700 do CPC, desde que disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo o interessado poderá ingressar em juízo requerendo o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
No caso presente, os documentos que fundamentam a pretensão autoral são prova escrita suficiente da obrigação existente entre as partes, consistindo-se em elementos probatórios hábeis a servir de lastro à propositura da espécie processual em análise.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro de plano a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 10.206,60 (dez mil, duzentos e seis reais e sessenta centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, a ser cumprido pelo demandado no prazo de quinze dias, salvo se, no mesmo prazo, forem oferecidos embargos monitórios, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Cumprido o mandado no prazo legal, ficará o réu isento do pagamento de custas.
Decorrido o prazo de quinze dias sem que haja pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:16
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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