TJRN - 0806592-17.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 08:31
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
17/04/2024 08:29
Desentranhado o documento
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17/04/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/02/2024
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09/02/2024 02:56
Decorrido prazo de JULIANO RAPOSO SILVA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de LOUISIANNE VASCONCELOS CAVALCANTE em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 08:55
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2551 Processo nº: 0806592-17.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS AMSTERDA PARTE RÉ: LOUISIANNE VASCONCELOS CAVALCANTE SENTENÇA CONDOMÍNIO HORIZONTAL JARDINS AMSTERDÃ , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE O OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C PEDIDO LIMINAR” em desfavor de LOUISIANNE VASCONCELOS CAVALCANTE, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) a parte ré é condômina e proprietária de lote situado no Condomínio autor e, interessada em construir no dito bem, fez junto a arquiteto habilitado projeto e o submeteu à aprovação, obtendo êxito; b) com a aprovação de seu projeto arquitetônico , a parte ré deu início à obra, no entanto, desde meados de dezembro de 2019, a obra foi totalmente abandonada, o que vai de encontro com as normas condominiais e amplia a insegurança do local, com a proliferação de mosquitos, poças d’água, e até risco de desabamento; e, c) em que pese tenha notificado a parte ré, ela quedou-se inerte, motivando o ajuizamento da presente contenda.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela: a) seja ordenado o embargo à obra e completa demolição desta, com a realização da limpeza do lote, tudo às expensas da parte ré; ou, b) subsidiariamente, seja a parte ré compelida a providenciar a limpeza por completo do terreno, bem assim a tratar dos focos de mosquito e eventuais ninhos de animais ou insetos que possam representar riscos à coletividade e, ainda, atribuído prazo para retomada da obra, sob pena de demolição.
Em sede de provimentos finais, solicitou “a total procedência da demanda, confirmando o pedido liminar se deferido, para fins de determinar a obrigatoriedade de não fazer, com a descontinuidade da obra, bem como com a demolição do que tiver sido concluído e manutenção adequada do lote, ou, na forma do pedido liminar subsidiário, a imposição para que o Réu proceda com a limpeza do terreno e prosseguimento da obra no prazo determinado, sob pena de multa diária em ambos os casos” - sic.
Com a inicial vieram documentos.
Deferido o pleito alternativo de tutela de urgência (ID 72468103), determinando-se que a demandada promovesse a limpeza do lote e retomasse a obra, no prazo material de até 30 dias, sob pena de embargo e consequente demolição desta.
Citada e intimada acerca da decisão concessiva da tutela (ID 101363253), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar contestação, nada deduzindo, informando ou requerendo nestes autos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
O caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em virtude da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
De mais a mais, entendo ser dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Logo, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC.
II - DO MÉRITO Além das alegações da parte autora dando conta da conduta ilícita da parte ré, esta não contestou a ação no prazo que lhe competia (quinze dias), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atrelado a isso, há fotografias nos autos que estampam o estado de abandono da obra, demonstrando, ainda, a existência de lixo, entulhos e vegetação crescida na propriedade em comento, situações essas vedadas pelos arts. 10 e 19 da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Confira-se, para melhor elucidação, com os destaques que ora empresto: Art.10 - É defeso a qualquer condômino: [...] III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos; [..] Art. 19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Ainda, há as notificações extrajudiciais encaminhadas pelo condomínio autor à parte ré, que, apesar de ciente de sua conduta ilícita (vide comunicados constantes dos autos), quedou-se inerte.
Diante de tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte demandada, alternativa não resta senão acatar a pretensão de fazer requerida pelo condomínio autor, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos e no art. 187 do Código Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida no mandado citatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e, considerando que a demandada quedou-se inerte ao cumprimento da ordem proferida em sede de decisão concessiva da tutela de urgência, declaro o embargo da obra implementada, ao tempo em que determino que a parte ré, em trinta dias, promova a demolição do que até então foi construído no lote em foco, bem assim a limpeza completa deste, sob pena de ser autorizado ao condomínio demandante o respectivo desfazimento e fazimento e consequente custeio a ser suportado pela parte ré, na exegese do art. 249 do CC.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (art. 85, § 2º, do CPC).
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 3 de dezembro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
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29/06/2023 01:06
Decorrido prazo de LOUISIANNE VASCONCELOS CAVALCANTE em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:25
Decorrido prazo de JULIANO RAPOSO SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 20:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 14:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:03
Juntada de custas
-
11/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:49
Decorrido prazo de MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE em 29/09/2022 23:59.
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07/10/2022 13:49
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 29/09/2022 23:59.
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25/08/2022 10:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2022 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2022 10:41
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2022 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 02:57
Decorrido prazo de MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE em 31/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2022 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2022 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 15:35
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 01:09
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 05:08
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 21/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2021 15:51
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2021 17:40
Conclusos para decisão
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30/07/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:20
Conclusos para decisão
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12/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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