TJRN - 0817646-34.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 14:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817646-34.2021.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE IPANEMA LTDA. e outros Polo Passivo: IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 10:36
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
27/11/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
22/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
26/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:48
Decorrido prazo de RICARDO CARELLOS DA SILVA BERNARDES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:48
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:48
Decorrido prazo de DONIZETE DOS REIS DA CRUZ em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0817646-34.2021.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): COOPERATIVA AGROPECUARIA DE IPANEMA LTDA. e outros Advogados do(a) EMBARGANTE: DONIZETE DOS REIS DA CRUZ - MG87195, RICARDO CARELLOS DA SILVA BERNARDES - MG129574 Ré(u)(s): IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, propostos por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE IPANEMA LTDA e EDMUNDO KUHLMANN NETO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, referente aos autos da Execução de nº 0800642-81.2021.8.20.5106.
O embargante aduziu as preliminares de Defeito de Representação, Incompetência Relativa em Razão do Lugar e Inépcia da Inicial.
Impugnação aos embargos no ID 76960091.
No mérito, alegou a nulidade da penhora das matrículas 10.553 E 1997 (AMBAS CRI IPANEMA), com base no art. 69 do Decreto Lei 167/1967.
Intimados acerca da produção de provas, o embargante requereu no ID 82497055, a realização de perícia contábil, assim como a realização de audiência de instrução.
Já a parte embargada, deixou transcorrer o prazo, in albis. É o relatório.
Do Defeito de Representação: Aduziu o embargante, que a representação do Embargado estaria defeituosa, por não existir nos autos prova de quem seja o atual representante legítimo do embargado para outorgar instrumento procuratório.
Argumenta que a exequente IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL é representada pela administradora SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A, e juntou ata da assembleia geral ordinária realizada em 04 de abril de 2016.
A embargada, por sua vez, aduziu que a SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e a nova denominação a SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A., alteração devidamente aprovada em assembleia geral realizada no dia 19 de outubro de 2020, cuja alteração foi devidamente aprovada pelo Banco Central do Brasil no dia 23 de outubro de 2020.
Outrossim, assinam a procuração os Senhores Guaraci Sillos Moreia e Marcelo Alves Varejão, ambos, diretores eleitos em 03 de julho de 2020 para cumprirem mandato de 03 anos.
Com razão o embargado, no tocante a regularidade da representação, conforme Ata da Assembleia Geral juntada no ID 76960091.
Rejeito, pois a preliminar em exame.
Da Incompetência Relativa em Razão do Lugar: Aduziu o embargante que as operações bancárias são relações de consumo, por esse motivo, o contrato aqui discutido estaria sujeito às regras do CDC.
Segue afirmando que o contrato não é oriundo de uma relação de consumo: "ainda que a relação jurídica contratada com o banco não seja de consumo, ... o art. 29 equipara o contratante não consumidor a consumidor, de sorte que pode ele valer-se do microssistema do CDC para deduzir sua pretensão em juízo.
E conclui: "Em suma, todos os contratos celebrados com os bancos, para os fins dos capítulos acima mencionados, são de consumo e estão sujeitos ao regime jurídico do CDC." (Nelson Nery Júnior, op. cit., ps. 377 e 378)." O contrato objeto da ação executiva, trata-se de uma cessão de crédito, contrato de natureza comercial, que nada se assemelha a uma relação de consumo.
Ademais, não há que se falar em consumidor por equiparação, ou consumidor bystander, que é aquele que, na hipótese de acidente de consumo, sofre os efeitos do evento danoso, causado quando um produto ou serviço provoca dano à saúde ou à segurança do consumidor, na forma do artigo 17 do CDC.
Também não vislumbro vulnerabilidade, do embargante para exercer sua defesa, tendo em vista a existência de dois advogados constituídos nos autos, além do fato do processo ser eletrônico, com a facilidade da realização de audiências virtuais, além da possibilidade de opção pelo juízo 100% digital.
Rejeito a preliminar supra.
Da Inépcia da Inicial.
Em prol do seu querer, o embargante alega que o exequente deve instruir a petição inicial com o demonstrativo de débito atualizado, com previsão do índice de correção monetária e as taxas de juros aplicadas até a data da propositura da ação.
Contudo, alega que não houve na inicial apresentada, memorial de cálculos com os requisitos ali previstos, configurando-se defeituosa a petição inicial, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa do executado.
Aduz que o suposto valor devido é de R$ 898.457,97 (oitocentos e noventa e oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), conforme se observa nos recibos de Ids n.s 64413895, 64313896 e 64313897), onde , "consta", respectivamente, os seguintes valores: R$ 490.931,35 (quatrocentos e noventa mil novecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos); R$ 163.271,15 (cento e sessenta e três mil duzentos e setenta e um reais e quinze centavos) e R$ 244.255,47 (duzentos e quarenta e quatro mil duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) da peça em contestado.
Contudo no contrato acostados na peça ora combatida observamos que o valores do presente contrato são: R$ 517.406,76 (quinhentos e dezessete mil quatrocentos e seis reais e setenta e seis centavos); R$172.468,92 (cento e setenta e dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) R$ 258.703,38 (duzentos e cinquenta e oito mil setecentos e três reais e trinta e oito centavos, O que soma um montante de R$ 948.579,06 (novecentos e quarenta e oito mil quinhentos e setenta e nove reais e seis centavos), isto é, uma diferença de R$ 50.121,09 (cinquenta mil cento e vinte e um reais e nove centavos).
Analisando os títulos de ID´s 64413895, 64313896 e 64313897, vemos que constam, em cada um deles, um demonstrativo da operação, nos quais estão descritos o valor original do título, e o valor pago em embargado, com o deságio devido pela operação de cessão.
Assim, os 03 primeiros valores descritos acima, correspondem aos valores do título, deduzido o valor do aludido deságio.
A soma dos 03 últimos valores acima descritos, corresponde ao valor dos títulos que está sendo cobrado, que somados resulta em R$ 948.579,06 (novecentos e quarenta e oito mil quinhentos e setenta e nove reais e seis centavos), e atualizados monetariamente a partir de 04/01/2021, correspondem a 1.206.786,98, conforme planilha atualizada de débitos de ID 64413902.
Assim, pelo que foi narrado na inicial, entendo que a parte autora deixou perfeitamente claro que a demanda executiva consiste no inadimplemento do CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS, dos títulos acima descritos, descabendo, portanto, falar em inépcia da petição inicial.
Destarte, rejeito a preliminar em exame.
Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo.
No tocante ao pedido de realização de perícia contábil, a embargante alega que existe a necessidade de analisar as cláusulas e a evolução dos contratos, visto que os mesmos defrontam-se com vários aspectos ilegais, cláusulas abusivas, tais como: com juros exorbitantes, em razão do uso da table price, cobrança ilegal de tarifas.
Contudo, analisando o contrato de ID 73519630, depreende-se que o mesmo prevê, para o caso de inadimplemento, juros de mora de 1% ao mês, e multa convencional de 2%, e correção monetária pelos índices do IGP-M (FGV), não havendo que se falar em ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial.
Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução, a embargante requereu o depoimento pessoal da embargada, aduzindo ser cabível várias indagações que somente são possíveis através do depoimento pessoal da exequente/embargada.
Assim, INTIME-SE a embargante, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer qual fato pretende esclarecer, com o depoimento pessoal da parte autora, justificando a necessidade de realização de audiência de instrução.
Publique-se e Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0817646-34.2021.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE IPANEMA LTDA., EDMUNDO KUHLMANN NETO EMBARGADO: IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os embargantes, em sua inicial, suscitaram as preliminares de: 1) defeito de representação da exequente, ora embargada; 2) incompetência relativa, em razão do lugar; 3) inépcia da petição inicial da ação de execução.
Ao ser intimada para especificar provas, a embargante arguiu a necessidade do prévio saneamento do processo.
Assim sendo, para evitar futura alegação de cerceamento do direito de defesa, retiro o processo da pauta de audiência designada para o dia 22/02/2024, e determino que os autos venham conclusos para o seu regular saneamento, mediante decisão acerca das preliminares supra mencionadas.
P.I.
Mossoró/RN, 21 de fevereiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:39
Audiência instrução e julgamento designada para 22/02/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/12/2023 08:55
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817646-34.2021.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): COOPERATIVA AGROPECUARIA DE IPANEMA LTDA. e outros Advogados do(a) EMBARGANTE: DONIZETE DOS REIS DA CRUZ - MG87195, RICARDO CARELLOS DA SILVA BERNARDES - MG129574 Ré(u)(s): IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL PINTO LIMA - 8854 DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, no dia 22 de fevereiro de 2024, às 09:00 horas, através da plataforma Microsoft TEAMS.
Intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail ou número de celular das partes, seus patronos, bem como das testemunhas por eles arroladas, para que aos mesmos seja envido o LINK da audiência.
P.I.
Mossoró/RN, 16 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:57
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:57
Decorrido prazo de DONIZETE DOS REIS DA CRUZ em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:00
Decorrido prazo de RICARDO CARELLOS DA SILVA BERNARDES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:10
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 15:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/11/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 00:41
Decorrido prazo de RICARDO CARELLOS DA SILVA BERNARDES em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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