TJRN - 0801891-78.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:03
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:59
Juntada de termo
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04/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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04/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0801891-78.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA IVONETE DE CARVALHO GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA IVONETE DE CARVALHO GOMES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico.
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801891-78.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 17 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
17/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801891-78.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 13 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
13/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801891-78.2023.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA IVONETE DE CARVALHO GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 06:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 06:35
Processo Reativado
-
15/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 10:31
Juntada de informação
-
14/11/2023 08:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:51
Juntada de intimação de pauta
-
01/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 03:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:29
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
15/08/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
13/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
13/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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10/08/2023 13:35
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
10/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
04/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:31
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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28/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/06/2023 23:59.
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20/05/2023 01:59
Publicado Citação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IVONETE DE CARVALHO GOMES.
-
17/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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