TJRN - 0829692-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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04/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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15/08/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 08:48
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 03:31
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:53
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0829692-11.2023.8.20.5001 Classe: DÚVIDA (100) Parte Autora/Requerente:7º Ofício de Notas de Natal Parte Ré/Requerida: DEL MAR ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA Advogado: Advogado do(a) INTERESSADO: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA - RN5920 S E N T E N Ç A Trata-se de suscitação de dúvida encaminha pela 3ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Natal/RN (7º Ofício de Natal/RN) diante do inconformismo da empresa Del Mar Administração de Shopping LTDA quanto à exigência de anuência do proprietário do imóvel confrontante mediante assinatura na planta, como condição para retificar a área do registro do imóvel descrito na matrículas 68.193, da 3ª CRI de Natal/RN.
A empresa suscitada apresentou impugnação à suscitação de dúvida (ID. 101866843), sustentando, em síntese, que não é obrigatória a anuência do confrontante quando a área a ser retificada (decréscimo) não afeta terceiro que faz divisa em outra parte do imóvel.
O Parecer do MP foi pela afastamento da exigência do registrador (ID. 102385580).
Este Juízo requisitou ao registrador as plantas que deram ensejo à abertura de matrícula para que pudesse ser feito o cotejo com a nova planta com a área a ser retificada, bem como esclarecimento acerca de efetivo prejuízo ao condomínio em relação à alteração das medidas e área (ID. 123435323).
Em resposta, a Serventia informou que: "já no que tange aos esclarecimentos solicitados quanto ao efetivo prejuízo ao condomínio em relação as alterações das medidas e área, informamos que, considerando a Planta e o Memorial Descritivo apresentados, as medidas dos limites que confrontam diretamente com o Condomínio Sun Towers (Área I) não apresentam alterações, seguindo a atual descrição constante na matrícula do imóvel, de modo que a área que, segundo a documentação apresentada, sofrerá alteração direta, não se limita com o condomínio", bem como juntou as plantas utilizadas para abertura da matrícula do imóvel objeto da nota devolutiva (ID. 123699849).
Era o que cabia relatar.
Decido.
O objeto dos autos é a elucidação acerca da exigência, pela 3ª CRI de Natal/RN, da anuência do proprietário do imóvel confrontante mediante assinatura na planta como condição para retificar a área constante em registro de imóvel.
O artigo 213 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos - LRP) disciplina que: Art. 213.
O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (...) § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. (...) § 16.
Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. (destaques acrescidos) Pois bem, da leitura das disposições legais, verifico que o legislador trouxe uma exceção à necessidade de anuência dos confinantes, limitando-se a imprescindibilidade apenas àqueles que são alcançados pela alteração das medidas.
Portanto, sendo a área objeto da alteração parte do imóvel que não possui limite em imóvel da propriedade vizinha, ou seja, não afetado pela alteração, dispensável a anuência do confinante não alcançado.
Acerca do tema, transcrevo a doutrina de Arruda Alvim, Alexandre Clápis e Everaldo Cambler: Ao restringir a qualidade jurídica de confrontante àqueles cujas "divisas forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais", a norma admite, a contrario sensu, a dispensa de obtenção de anuência, expressa ou tácita, daqueles que não confrontam efetivamente a parte retificada do registro.
Entretanto, é preciso cautela com essa conclusão, advinda da interpretação literal da norma aqui comentada.
Analisando-se sistematicamente a questão, é de concluir que o parágrafo 16 escusa a anuência dos confrontantes que não possam ser prejudicados pelo acolhimento da retificação, nada obstante sua linguagem possa a dar entender diferentemente.
O oficial de registro deverá, casuisticamente, analisar quais confrontantes, hipoteticamente, poderão sofrer risco de violação de direito com a retificação. (Lei de Registros Públicos Comentada, Ed.
Forense/gen, 2ª ed., 2019, p. 1188).
Do exame dos autos, destaco que a própria Serventia consignou que não há alcance da alteração em relação ao confinante que foi exigida a anuência motivo da recusa objeto desta suscitação de dúvida, consoante ID. 124447117 (pág. 2).
Nesse sentido, outro não pode ser o entendimento deste Juízo senão pela dispensa da anuência de confinantes não atingidos pela retificação, ressalvada a necessidade de análise, pelo oficial de registro, da exigência de qualquer confinante atingido pela retificação que possam sofrer risco de violação de direito com a alteração.
Dado o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para determinar ao Registrador da 3ª CRI de Natal/RN que dê prosseguimento ao procedimento e proceda à análise do pedido de retificação de área prenotado sob o nº 137098, devendo atenta-ser para a exigência da anuência apenas dos confinantes atingidos pela alteração de área ou que possam sofrer risco de violação de direito com a retificação, com arrimo no art. 213, §16, da LRP.
Sem custas.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
27/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:50
Desentranhado o documento
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25/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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30/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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26/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:24
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2023 00:00
Intimação
Proc. no. 0829692-11.2023.8.20.5001 DESPACHO Vista ao MP por 15 dias (Jurisdição Voluntária).
Natal, 21 de junho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz(a) de Direito -
22/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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