TJRN - 0805948-33.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805948-33.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ e 3ª Delegacia Regional (3ª DR) - Caicó/RN Parte Ré: JACKSON ALEXANDRE FELIX DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada em desfavor de HIAGO CARLOS DA SILVA ARAÚJO, denunciado pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que, o réu foi citado por edital (ID Num. 150241419 - Pág. 1), tendo decorrido o prazo ofertado, conforme certidão de ID Num. 154925681 - Pág. 1.
Intimada a se manifestar, a Defensoria Pública requereu a suspensão do andamento do feito e do prazo prescricional até a localização do acusado (ID Num. 155028733 - Pág. 1-2).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público igualmente requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID Num. 156281680 - Pág. 1). É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Penal, no seu art. 366, caput, assim preleciona: “Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” Da leitura do texto legal acima transcrito se depreende que a hipótese dos autos, se amolda às suas prescrições, uma vez que o acusado, devidamente citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado para o oferecimento da resposta à acusação.
Diante do exposto e, com supedâneo no art. 366 do Código de Processo Penal, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL por oito anos.
Cientifique-se o Ministério Público.
Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores termos.
Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:56
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital HIAGO CARLOS DA SILVA ARAUJO
-
04/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805948-33.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ e 3ª Delegacia Regional (3ª DR) - Caicó/RN Parte Ré: JACKSON ALEXANDRE FELIX DA SILVA DESPACHO Diante do requerimento formulado pela Defensoria Pública Estadual (ID Num. 155028733 - Pág. 1-2), dê-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:57
Despacho
-
23/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:21
Decorrido prazo de HIAGO CARLOS DA SILVA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
11/05/2025 09:51
Publicado Citação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 10:18
Juntada de diligência
-
17/01/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:47
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2025 16:07
Recebida a denúncia contra Hiago Carlos da Silva Araújo
-
09/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:45
Juntada de Petição de denúncia
-
18/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
27/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:32
Juntada de termo
-
27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
28/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo: 0805948-33.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE CAICÓ (DEFUR/CAICÓ) FLAGRANTEADO: JACKSON ALEXANDRE FELIX DA SILVA, GABRIEL ANGELO SILVA DE OLIVEIRA, HIAGO CARLOS DA SILVA ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de Jackson Alexandre Feliz da Silva, Gabriel Ângelo Silva de Oliveira popularmente conhecido por “Bibiu” e Hiago Carlos da Silva Araújo, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 288, parágrafo único e 311, §2º, inciso III, do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos em 07 de dezembro de 2023, em Caicó/RN.
Constam dos autos, dentre outros documentos, o interrogatório do flagranteado, depoimentos dos condutores/testemunhas, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais, conforme previsão legal do Código de Processo Penal.
O Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e conversão deste em prisão preventiva. É o escorço fático.
Fundamento e decido.
A Autoridade Policial autuou o procedimento em questão tipificando os flagranteados nos delitos previstos nos artigos 288, parágrafo único (associação criminosa) e 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal de veículo), do Código Penal.
Antes de analisar a validade do flagrante, cumpre a este juízo consignar breve comentário acerca do delito de Associação Criminosa (art. 288 do CP). - Da Associação Criminosa (art. 288 do Código Penal): O núcleo do tipo é “associar-se”, o que significa, nas lições de Nelson Hungria, “reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável ou permanentemente, para a consecução de um fim comum”, qual seja, a “perpetração de uma indeterminada série de crimes”.[1] Desta forma, o delito exige, para sua configuração, uma reunião estável, duradoura dos indivíduos, que não se agregam para cometer apenas um delito (tal como no concurso eventual de pessoas definido no art. 29 do Código Penal), mas sim com o objetivo de praticar uma série de crimes, “seja a cadeia criminosa homogênea, (destinada à prática de um mesmo crime), seja heterogênea (cuja finalidade é praticar delitos distintos, a exemplo de roubos, furtos, extorsões, homicídios etc.)”. [2] Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal” (Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma.
HC 374515/MS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 14.3.2017).
Em resumo, a configuração típica do crime de associação criminosa compõe-se dos seguintes elementos: a) conclusos necessário de pelo menos, três pessoas; b) finalidade específica dos agentes de cometer crimes indeterminados; c) estabilidade e permanência da associação criminosa.
Pois bem, no caso em análise, embora reste configurado o elemento subjetivo, qual seja, a quantidade de pessoas, os demais elementos do tipo não estão provados na peça flagrancial.
Assim, num juízo de cognição sumária, não restando configurado os elementos necessários para configuração do delito de associação criminosa, passo a análise do flagrante no que concerne ao delito tipificado no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
A prisão em flagrante encontra previsão no art. 302, do Código de Processo Penal, que assim dispõe, ipsis litteris: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Com efeito, os indícios de autoria e a materialidade encontram-se devidamente configurados, principalmente nos termos de oitiva das testemunhas e do auto de exibição e apreensão, estando, em tese, configurada hipótese de flagrante prevista no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Em outro aspecto, foram observados os dispositivos legais referentes ao trâmite a ser seguido no momento da prisão em flagrante.
Por tais razões, a princípio, não vislumbro qualquer causa ou circunstância capaz de nulificar o auto de prisão em flagrante, pelo que o HOMOLOGO.
Passo à fundamentação acerca da necessidade ou não de segregação cautelar.
Nesse contexto, estabelece o art. 310 do CPP: Art. 310 Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Os arts. 312 e 313, por sua vez, preveem, respectivamente: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Ab initio, conforme já discorrido na presente Decisão, o auto de prisão em flagrante preencheu todas as formalidades legais necessárias, não sendo o caso, portanto, de relaxamento da prisão (art. 310, inciso I, do CPP).
Conforme pode ser visto, é plenamente possível a concessão de ofício pelo magistrado da liberdade provisória, quando ausentes os requisitos constantes nos arts. 312 e 313 do CPP, sem que isso represente qualquer ilegalidade.
Desta feita, a redação da Lei Processual Penal é límpida e aprume, no sentido de autorizar a concessão da liberdade provisória quando não conjecturados os pressupostos normativos da segregação preventiva.
Nesse contexto, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
A despeito de presentes a prova da materialidade do delito, em específico em relação ao autuado Hiago Carlos da Silva, que aduziu ter ciência de que o veículo que estava em sua posse era clonado, não vislumbro a presença do requisito do periculum libertatis.
No mais, com relação aos demais flagrateados, não restou demonstrado na peça vestibular qualquer relação destes com o veículo em questão.
Destaco que a conduta não indica especial periculosidade a ensejar a prisão por garantia da ordem pública.
Ainda, deixou de verificar no caso em apreço, elementos concretos de que os autuados venham, ou mesmo possam, influir negativamente na instrução criminal.
Por fim, não vislumbro, até o presente momento, indícios concretos de que pretenda tentar se furtar da aplicação da lei penal.
Se faz imperioso destacar que apesar do histórico de crimes perpetrados pelos flagranteados, o objeto dessa custódia não tem relação com a vida pregressa destes, devendo a análise do fato ocorrer com base no constante nos autos.
Dessa forma, tem-se como medida da mais inteira justiça a concessão da liberdade provisória, conforme autoriza o inciso III do art. 310 do Código de Processo Penal, uma vez que não demonstrados os traços necessários ao cárcere preventivo, legitimando a possibilidade de concessão do direito a responder o processo em liberdade
ANTE AO EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteriormente expendidas, HOMOLOGO O FLAGRANTE E CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos flagranteados Jackson Alexandre Feliz da Silva, Gabriel Ângelo Silva de Oliveira popularmente conhecido por “Bibiu” e Hiago Carlos da Silva Araújo.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA, para que o flagranteado seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer sob custódia.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se. [1] HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao código penal, v. 9, pp. 177-178. [2] GRECO, Rogério.
Curso de direito penal, v. 4, p. 208.
Florânia/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2023 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:02
Concedida a Liberdade provisória de Jackson Alexandre Feliz da Silva, Gabriel Ângelo Silva de Oliveira popularmente conhecido por "Bibiu" e Hiago Carlos da Silva Araújo.
-
08/12/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/12/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 03:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:37
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
07/12/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100855-51.2017.8.20.0133
Janete de Azevedo Cruz Lins
Prefeitura Munipal de Serra Caiada
Advogado: Ednaldo Patricio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2017 00:00
Processo nº 0815009-34.2023.8.20.0000
Ana Clara de Oliveira Bezerra
Herculano Ricardo Campos (Diretor Presid...
Advogado: Tayro Leopoldo de Oliveira Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 10:30
Processo nº 0801789-68.2018.8.20.5100
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Euridice dos Santos
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2018 15:48
Processo nº 0834005-49.2022.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Kaliene Amorim Alves
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2022 14:51
Processo nº 0800087-48.2022.8.20.5100
Maria da Conceicao Lopes Gomes
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2022 11:19