TJRN - 0805949-18.2023.8.20.5600
1ª instância - Ujudocrim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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29/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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17/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 14:10
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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02/02/2024 06:48
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:48
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:41
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 07:48
Conclusos para despacho
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo: 0805949-18.2023.8.20.5600 Classe: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) Requerente: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) Requerido: HUDISON HEVERTON DA SILVA SANTINO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em 08 de dezembro de 2023, às 10h15min, por plataforma MS TEAMS de videoconferência, se encontravam o MM Juiz de Direito Pedro Paulo Falcão Junior, o representante do Ministério Público Dr.
Carlos Henrique Rodrigues da Silva, e o Autuado HUDISON HEVERTON DA SILVA SANTINO, acompanhado por seu advogado habilitado, Bel.
Italo Hugo Lucena Lopes, OAB/RN 15394-A.
Antes de iniciar a audiência o MM Juiz indagou ao flagranteado se lhe foi concedido o direito de entrevista reservada com o defensor que participará do ato, com aceno positivo de ambos.
Aberta a audiência, o magistrado explicou ao custodiado do que se tratava a audiência de custódia na forma da Resolução n. 213/2015-CNJ e o respectivo direito de permanecer em silêncio e, em seguida, passou a indagar-lhe sobre as circunstâncias da prisão e o tratamento recebido durante a custódia, consoante o art. 8º, V e VI do mesmo diploma e, logo após foi aberto o direito a reperguntas ao representante ministerial e pela defesa do acusado.
Ato contínuo, o Ministério Público e defesa técnica manifestaram-se oralmente, consoante mídia audiovisual que será anexada aos autos.
Na oportunidade, a defesa do custodiado pugnou pela sua liberdade provisória, sob o argumento que inexiste elementos que o deixem em estado de cárcere.
Por fim, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Trata-se de comunicação da Polícia Civil acerca do cumprimento do mandado de prisão em desfavor de HUDISON HEVERTON DA SILVA SANTINO referentes ao Processo de n.º 0844705-50.2023.8.20.5001 (mandado de busca e apreensão e mandado de prisão).
Verifica-se, ab initio que a captura da agora custodiada é regular e não há indícios de qualquer abuso de autoridade praticado pelos agentes de segurança pública que cumpriram a ordem judicial, bem como inexiste qualquer indício de tortura ou maus tratos ao custodiado.
Pondera-se, ainda, da impossibilidade desta autoridade subscritora em revogar decreto preventivo de outra autoridade judiciária, uma vez que na audiência de custódia devem observar-se apenas os itens estabelecidos na Resolução n. 213/2015/CNJ e, entendimento diverso, data vênia, seria contrário as normas de competência atribuídas pelo Código de Processo Penal vigente e a Lei de Organização Judiciária deste Estado.
Irresignações quanto ao mérito do decreto cautelar, portanto, devem ser realizadas através do recurso pertinente ao E.
TJRN ou ao Juízo que determinou a prisão.
Assim, por inexistir qualquer ilegalidade, determino o encaminhamento dos presentes autos à Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim e, após, arquive-se com baixa na distribuição.
Insira-se a informação da audiência de custódia no sistema SISTAC na forma do art. 7º da Resolução n. 213/2015-CNJ e a mídia digital da audiência nos presentes autos.
Remetam-se os autos para a unidade competente.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, dispensadas as assinaturas dos participantes dada a gravação em mídia.
Eu, Érica Cristina Nunes dos Santos, assistente de gabinete, o digitei.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
09/12/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2023 09:20
Juntada de termo
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08/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 12:19
Audiência de custódia realizada para 08/12/2023 10:15 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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08/12/2023 12:19
Outras Decisões
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08/12/2023 12:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/12/2023 10:15, Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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08/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 23:24
Audiência de custódia designada para 08/12/2023 10:15 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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07/12/2023 23:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:52
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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