TJRN - 0853421-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853421-66.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TIROL WAY EXECUTADO: FLORIPES DE MELO NETO SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
08/07/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 06:16
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 06:16
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853421-66.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TIROL WAY EXECUTADO: FLORIPES DE MELO NETO D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a discriminar o que é valor principal e o que é valor de honorários em 05 (cinco) dias, LIBERANDO-SE em pagamento mediante expedição de alvará.
Depois, em conclusão para sentença de extinção.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:19
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:50
Decorrido prazo de executada em 24/06/2025.
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25/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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06/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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02/12/2024 05:09
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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02/12/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:18
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0853421-66.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO TIROL WAY EXECUTADO: FLORIPES DE MELO NETO DECISÃO Tendo em vista o não cumprimento voluntário nem impugnação, PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE termo de penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, DETERMINO a realização de pesquisa por sistema conveniado RENAJUD a fim de restringir a alienabilidade de veículo automotor porventura cadastrado sob titularidade da pessoa ora executada.
Em caso de sucesso na identificação de algum bem, PROCEDO com a restrição.
INTIME-SE a parte exeqüente, logo em seguida, para informar onde o veículo pode ser encontrado, a fim de se expedir mandado de penhora.
Terá 15 (quinze) dias para pronunciamento.
Ao final, novamente em conclusão, dando-se inclusive ciência que, caso o exeqüente não se pronuncie em qualquer um dos dois momentos acima, far-se-á logo em seguida a intimação pessoal para movimentação do feito sob pena de extinção por abandono ou sob pena de se proferir despacho para arquivamento.
P.I.C Natal/ RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:54
Outras Decisões
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16/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:33
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:58
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853421-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY.
REU: FLORIPES DE MELO NETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta pelo Condomínio Tirol Way em desfavor de Floripes de Melo Neto, alegando, em síntese, que: a) 22 de julho de 2023, por volta das 21:44, o veículo HYUNDAI/CRETA 16A de placa QGU7C25, de propriedade do réu, colidiu com a grade de contenção do Condomínio Tirol Way, causando danos materiais significativos; b) segundo relato do profissional rondista do Condomínio, o veículo estava sendo conduzido por uma mulher, aparentemente alcoolizada, que ao ser abordada pelo profissional, evadiu-se do local; c) em que pese ter ocorrido contato com o proprietária do veículo, este quedou-se inerte em efetuar o ressarcimento do prejuízo suportado pelo condomínio; d) dada a urgência do reparo, haja vista que se não fosse tal proteção, o veículo teria avançado até as lojas existentes no local, o demandante mandou realizar o conserto da grade de contenção em 03/08/2023, gerando-lhe um custo de R$ 2.925,25 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Escorada nesses fatos, a parte requerente pleiteia a condenação do requerido ao ressarcimento de R$ 2.925,25 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais.
Apesar de devidamente citada (Id. 109328916), a parte ré permaneceu inerte (Id. 111113920).
Não houve requerimento de dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, não obstante ter sido citada para compor o polo passivo da presente demanda, a parte requerida não apresentou defesa, razão pela qual impende-se ser declarada a sua revelia, com arrimo no que dispõe o art. 344 do CPC.
Todavia, neste particular, cumpre não olvidar que dita inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC.
Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
Ocorre que, no caso vertente, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da demandante, presumida pela não contestação, no sentido de que, no dia 22 de julho de 2023, por volta das 21:44, uma mulher conduzia o veículo HYUNDAI/CRETA 16A de placa QGU7C25, de propriedade do réu, quando colidiu com a grade de contenção do autor, ocasionando-lhe danos da ordem de R$ 2.925,25 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), razão pela qual merece ser ressarcido de tal montante.
A fim de comprovar as suas alegações, a parte autora colacionou aos autos a nota fiscal do reparo da grade de contenção (Id. 107230933), bem como de registros fotográficos do veículo e dos danos por ele ocasionados (Id. 107230942).
Ademais, cumpre destacar que mesmo não sendo o condutor do veículo por ocasião do sinistro, responde o proprietário, ora requerido, pelos danos causados por terceiro que o conduzia.
Nesse sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Portanto, a procedência da demanda é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial, condenando o demandado ao pagamento à autora do valor de R$ 2.925,25 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, mais juros de 1% a.m., a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 o STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
10/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:05
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:49
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853421-66.2023.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: FLORIPES DE MELO NETO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO a revelia da parte ré diante de seu silêncio, aplicando ao caso os efeitos material e processual do instituto, para presumir verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo autor e considerar intimada a parte ré mediante a mera publicação em Diário Oficial (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C.
NATAL /RN, 6 de dezembro de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 02:48
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 20/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:12
Juntada de custas
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20/09/2023 10:31
Juntada de custas
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19/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:30
Juntada de custas
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18/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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