TJRN - 0804346-17.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0804346-17.2021.8.20.5102 Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Réu: DUARTE AMORIM DOS SANTOS e outros (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - 15 DIAS) Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) intimado(s) LAERCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, CPF nº *48.***.*35-70, brasileiro, união estável, autônomo, nascido aos 02/12/1979, filho de José Franco Sobrinho e Vera Lúcia da Conceição Franco, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 10 (dez) dias, após o escoamento do prazo deste edital - (15) dias, pagar a PENA DE MULTA decorrente da Sentença condenatória no valor de R$ 5.034,81 (cinco mil e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), já corrigidos a partir da data do fato, em favor do Fundo Penitenciário Estadual - SEAP, CNPJ n.º 33.***.***/0001-92, Banco do Brasil, Agência 3795-8, Conta 11.934-2.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) acusado(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 11 de novembro de 2024.
Eu, RONALDO FELIPE MOREIRA, Analista Judiciário/Auxiliar de Secretaria, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804346-17.2021.8.20.5102 Polo ativo DUARTE AMORIM DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO, MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR, NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804346-17.2021.8.20.5102 Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Duarte Amorim dos Santos Advogado: Dr.
Joaquim Manoel de Medeiros Neto - OAB/RN 11.781 Apelante: Givanilson de Oliveira Alves Advogado: Dr.Marcos José Marinho Jr. - OAB/RN 4127 Apelante: Laercio Franco de Oliveira Advogado: Dr.
Neilson Pinto de Souza OAB/RN 3467 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELO TIPO PENAL PREVISTO NO ART 157, §2º, II E V, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO A LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELA DEFESA DE UM DOS RÉUS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
APELOS DEFENSIVOS.
PRETENDIDAS ABSOLVIÇÕES PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SUPOSTO VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226, DO CPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIAS E MATERIALIDADES DELITIVAS LASTREADAS EM PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELO QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA.
APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA.
DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADA NA INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, transferiu para o mérito a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela defesa do réu Duarte Amorim dos Santos.
No mérito, pela mesma votação, em consonância, parcial, com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, conheceu e deu provimento, parcial, aos recursos para reduzir e fixar a pena final de todos os apelantes em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 114 (cento e catorze) dias-multa, mantendo o regime inicial de seu cumprimento no semiaberto, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (revisor) e SARAIVA SOBRINHO (vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Duarte Amorim dos Santos – 779, Givanilson de Oliveira Alves – 811 e Laercio Franco de Oliveira 698, todos por advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN (págs. 615 e ss) que os condenou nas penas dos artigos 157, §2º, incisos II e V, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, absorvendo-os da prática do crime de associação criminosa.
Nas razões recursais o apelante 1 - Duarte Amorim dos Santos (págs. 779) alegou: a) preliminarmente, a nulidade da sentença em face da não apreciação da tese defensiva de absolvição pela insuficiência probatória; b) No mérito, a sua absolvição pela insuficiência de provas cabais nos autos, ou seja, in dubio pro reu, diante do disposto no artigo 386, VI e artigo 415, II do CPP. 2 - Givanilson de Oliveira Alves (págs. 811 e ss) sustentou sua absolvição argumentando que: a) “...o único elemento de informação que sustenta a acusação contra o defendido é o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na Delegacia, inexistindo seu reconhecimento pessoal posterior, de acordo com os ditames do Art. 226 do CPP” e b) que, sua condenação teve como base o “ouvi dizer”, inexistindo uma testemunha nos autos do processo que aponte o defendido como autor do fato. 3 - Laercio Franco de Oliveira (págs. 698 e ss) alegou sua absolvição: a) por vício no reconhecimento fotográfico e não observância ao disposto no art. 226, do CPP e que este não possui força para sustentar sua condenação; b) que sua seja a pena majorada em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), em razão das majorantes reconhecidas.
Em sede de contrarrazões (págs. 1184 e ss), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento dos apelos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos no que foi seguido pelo parecer da 8ª Procuradora de Justiça (págs. 1188 e ss). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das presentes apelações.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SUSCITADA PELO RÉU DUARTE AMORIM DOS SANTOS.
Destaco que a preliminar em questão da insuficiência probatória em relação ao ora apelante (Duarte Amorim dos Antos), confunde-se com a própria fundamentação quem embasou a condenação do réu, razão pela qual transfiro sua análise para o mérito da presente demanda.
MÉRITO Consoante relatado, ambos os réus restaram condenados nas penas dos artigos 157, §2º, incisos II e V, (duas vezes) na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
Nesse quesito os 03 apelantes pugnaram pelas suas absolvições pela insuficiência de provas, especialmente, por vício no reconhecimento fotográfico que, segundo defendem, não observou o disposto no art. 226, do CPP.
Pois bem, nesse quesito a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo.
Temos que após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não se consegue chegar à outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas independentes e suficientes para configurar o delito que lhes estão sendo imputados, capazes de ensejar as suas condenações.
Narra à denúncia que: “Aos 02 de agosto de 2021, por volta das 22h00, no Povoado Minamora, zona rural de Ceará-Mirim/RN, os acusados e outros indivíduos ainda não identificados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, os seguintes bens: 6 (seis) ovelhas, 1 (uma) vaca, 1 (um) touro, 1 (um) garrote, 1 (um) bode, 2 (dois) perus, 10 (dez) galinhas, 1 (uma) máquina de costura, a quantia de 1.000,00 (mil) reais, 4 (quatro) sacos de cimento, 1 (uma torradeira), 1 (um) aparelho de som, 2 (dois) celulares da marca positivo, 1 (um) aparelho de DVD, 2 (dois) botijões de gás, 4 (quatro) botijões de água mineral, 1 (um) tambor de 200 litros azul, 1 (um) aparelho tensiômetro, 1 (um) automóvel Volkswagen Saveiro, cor branca, placa QGP 5D97, além de alimentos.
Narram os autos que no dia, local e horários descritos, Antônia de França Nunes e Geilson Barbosa da Silva estavam dormindo em sua casa quando foram surpreendidos pela presença de 4 (quatro) homens que invadiram sua residência – dentre eles, os acusados – e, ao se aproximarem, de plano, com o emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto.
Ato contínuo, os acusados e o outro indivíduo não identificado ordenaram que as vítimas se deitassem no chão, ocasião em que amarraram Geilson Barbosa da Silva, tendo a restrição de liberdade durado cerca de 5 (cinco) horas, enquanto os indivíduos exigiam que eles indicassem onde estaria eventuais armas de fogo, dinheiro e os bens da residência. (...) Registra-se que as vítimas reconheceram Duarte Amorim dos Santos, Givanildo de Oliveira Alves e Laercio Francisco de Oliveira como sendo alguns dos responsáveis pela conduta (fls. 37/40 do id. n.º 76333172).” (págs. 61 e ss).
Assim, destaco restarem demonstradas a autoria e materialidade dos delitos através do Boletim de Ocorrência (págs. 05 e ss), depoimentos das vítimas, bem como pelos reconhecimentos feitos em juízo quando da realização das audiências de instrução e julgamento.
Da sentença apelada, destaco o seguinte trecho: “As vítimas esclareceram, ainda, que durante o ocorrido, conseguiram escutar os diálogos entre os invasores e ouviram estes se chamarem e/ou se referirem aos apelidos “Buá”, “Chapolin” e “Branco”, quando um deles disse para o outro levar comida para “Chapolin” que estava no curral, além de quando um deles disse “Come Buá!” e quando um disse para o outro “Quem vai levar o carro é Branco”.
Em sede policial, a Sra.
Antônio e o Sr.
Geilson realizaram o reconhecimento dos três acusados, por meio de fotografias, e de apenas dois deles (DUARTE AMORIM E LAÉRCIO) em audiência instrutória neste Juízo, de forma pessoal.” As vítimas descrevem com detalhes que “DUARTE AMORIM (“BUÁ”) e LAÉRCIO estavam de “cara limpa”, motivo pelo qual os reconheceram, sem sombra de dúvidas, como dois dos responsáveis pelo roubo...”, sendo inclusive prescindível o reconhecimento nos termos do art. 226 do CPP.
Entretanto, com relação ao réu GIVANILSON (“BRANCO”), muito embora as vítimas não o tenham visualizado no momento do crime, já que este se encontrava na parte externa da casa, provavelmente dando cobertura à empreitada, ouviram os assaltantes que estavam no interior da residência mencionar seu apelido.
Não obstante, alguns dos produtos do roubo, a exemplo dos animais, foram encontrados na casa de GIVANILSON (“BRANCO”) e, a máquina de costura foi vendida pela mãe do mesmo (GIVANILSON) para uma senhora (Maria Lúcia Gomes) que, quando ouvida na fase inquisitiva, declarou que devolveu o produto no dia seguinte, por ter tomado conhecimento que o mesmo era proveniente de roubo.
Acrescente-se, ainda, o fato da máquina de costura, ter sido, a posteriori, reconhecida pelas vítimas (Sr.
Geilson e Sra.
Antônia) como a que foi levada pelos réus no roubo, especialmente porque a mesma possuía uma característica marcante, qual seja, um pedal defeituoso.
Some-se a isto o fato de que as vítimas descrevem com riqueza de detalhes todas as conversas entre os três réus no momento do roubo, quando, por algumas vezes, em seus diálogos, chamam seus comparsas pelo nome e respectivas alcunhas “Buá”, “Chapolin” e “Branco”.
No que se refere, especificamente, à autoria delituosa, por mais que os imputados tentem se furtar à responsabilidade pelos atos praticados, o contexto probatório atua ao mesmos, mormente a existência, além do reconhecimento fotográfico, de outros elementos probatórios independentes, sobretudo a prova oral produzida em juízo.
Desse modo, a demonstração da autoria delitiva por parte dos recorrentes pode se dar de forma inequívoca através de outros meios, sobretudo dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva e, em juízo, das vítimas e testemunhas, que se harmonizam com o contexto probatório existente.
Cumpre destacar que, como já mencionado, que com base nos autos, a sentença condenatória não se baseou unicamente no reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, mas também em outros elementos de provas colhidos ao longo da instrução.
Assim, o fato de o reconhecimento efetuado em delegacia não ter cumprido a totalidade das formalidades legais, tal fato não é capaz de configurar ilegalidade ou de elidir a conclusão alcançada pelas demais provas produzidas e de conduzir à absolvição dos réus.
De mais a mais, embora o STJ venha adotando um posicionamento com viés de necessária rigidez quanto ao cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP e que o seu descumprimento poderá ocasionar a nulidade do reconhecimento e a consequente absolvição de agentes, tal entendimento somente se aplica aos casos em que o reconhecimento é a única prova existente, o que não é o caso do presente feito, consoante fundamentação acima explanada.
E, nesse sentido, a sentença apelada bem se pronunciou: “Além disso, muito embora o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal não tenha sido rigidamente observado em sede policial, contrariamente ao que as defesas técnicas dos réus GIVANILSON (“BRANCO”) e LAÉRCIO arguiram, o reconhecimento fotográfico levado a efeito pelas vítimas na Delegacia de Polícia pode ser utilizado como meio de prova hábil a viabilizar édito condenatório, eis que se encontram em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos e foram ratificados em Juízo por meio de reconhecimento pessoal.” Confira-se o entendimento do STJ: "3.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se prova testemunhal altamente relevante, inclusive por meio de filmagem do condomínio.
Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório" (AgRg no HC 645.970/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022 – destaques acrescidos).
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados do Tribunal da Cidadania, entendendo sobre a possibilidade de manutenção da condenação nos processos em que, por mais que o art. 226 do CPP não tenha sido observado em sua totalidade, existam outras provas a corroborar o reconhecimento, tudo a ensejar, de forma conjunta, uma sentença condenatória: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
NULIDADE PELO RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES.
DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO VALORADOS NA ORIGEM.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A atual jurisprudência deste STJ e do STF vem caminhando na direção de extirpar do sistema aquelas condenações baseadas unicamente em reconhecimentos dos acusados, realizados sem a mínima observância dos procedimentos legais exigidos. 2.
O entendimento não abarca aqueles casos em que a autoria delitiva do crime está ancorada em outros elementos de prova valorados pelas instâncias ordinárias, dentro dos limites do livre convencimento motivado do magistrado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 896.518/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024. –destaque acrescido) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2.
Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no HC 711.647/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022 – destaques acrescidos).
Portanto, havendo provas capazes de atribuir às autorias e materialidades delitivas devem ser reconhecidos o crime imputados aos apelantes – 157, §2º, incisos II e V, (duas vezes), na forma do artigo 70, restando impossível as absolvições dos mesmos nos termos pleiteados por insuficiência probatória, inclusive aplicação do princípio do in dubio pro réu invocado pelo apelante Duarte Amorim dos Santos.
Por fim , quanto ao argumento do apelante Laercio Franco de Oliveira para que sua pena seja majorada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), em razão das majorantes reconhecidas temos que o juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, não valorou negativamente nenhum dos vetores judiciais do art. 59 do CP, fixando a pena base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e multa.
Na etapa intermediária, não houve a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes a considerar.
Por seu turno, na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, foram reconhecidas as causas de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal) e a restrição de liberdade das vítimas (art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal) que se encontram justificadas ao longo da fundamentação do decreto condenatório e devem permanecer.
Por sua vez, entendo que a aplicação da fração de aumento em ½ (metade) pelas duas causas de aumento encontra-se desproporcional ao caso concreto com a mera justificativa da magistrada sentenciante de serem 02 as causas de aumento de pena.
Nesse aspecto, temos que em atenção à Súmula 443 do STJ é necessária fundamentação concreta para o aumento, na terceira fase da dosimetria, em fração maior do que o mínimo legal, não sendo suficiente apenas valer-se do número de majorantes a saber: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ Desse modo, na linha da jurisprudência da Corte Superior, levando-se em consideração as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o concurso de pelo menos 03 (três) agentes, com restrição de liberdade das vítimas, que permaneceram amarradas por cerca de 05 horas em poder dos réus durante todo o delito, resta adequado e suficiente o aumento na fração intermediária de 3/8, como inclusive já decidiu o Tribunal da Cidadania: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
ACÚMULO DE MAJORATES.
FRAÇÃO DE AUMENTO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA.
ITER CRIMINIS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REGIME SEMIABERTO.
INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o concurso de quatro agentes, com restrição de liberdade da vítima, a qual permaneceu trancada no banheiro durante todo o delito, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo.
Assim, resta adequado e suficiente o aumento na fração de 3/8. 2.
A pretensão de que a minorante da tentativa incida na fração de 2/3 (ao invés do montante de 1/3 aplicado na origem) encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis do roubo.
Precedentes. 3.
A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea. 4.
Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito.
De fato, considerando o modus operandi do crime (com invasão de propriedade e vítima sendo amarrada), descabe falar em fixação de meio prisional aberto, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no AREsp n. 2.608.526/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024 – destaque acrescido) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBOS MAJORADOS.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
CONCURSO DE AGENTES.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista,
por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que é "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC n. 615.932/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020). 3.
Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 4.
No caso dos autos, o aumento da pena em fração superior à mínima não se deu apenas pelo número de majorantes, tendo sido apresentada fundamentação concreta, capaz de justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento reconhecidas e de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, "que envolveram o concurso de ao menos quatro agentes e a restrição da liberdade da vítima durante lapso temporal especialmente longo (cerca de seis horas)", o que, de fato, eleva a reprovabilidade das condutas, impondo-se a majoração da reprimenda em 3/8 e, em seguida, em 2/3, pelo emprego da arma. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, é incabível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista tratar-se de delitos de espécies diferentes. 6.
Agravo regimental improvido.” (STJ AgRg no HC n. 806.159/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 –destaque acrescido) Nesse sentido, utilizando a fração de 3/8 pelas duas causas de aumento já reconhecidas, a pena final do apelante Laercio Franco de Oliveira deve ser fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 114 (cento e catorze) dias-multa, mantendo o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, situação que deve ser estendida (art 580 CPP) para os demais apelantes.
Assim, fixo a pena final do réu Duarte Amorim dos Santos em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 114 (cento e catorze) dias-multa, mantendo o regime inicial de seu cumprimento no semiaberto.
De igual modo a pena do apelante Givanilson de Oliveira Alves em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 114 (cento e catorze) dias-multa, mantendo o regime inicial de seu cumprimento no semiaberto.
Diante do exposto, em consonância, parcial, com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, conheço e dou provimento aos recursos para reduzir e fixar a pena final dos apelantes em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 114 (cento e catorze) dias-multa, mantendo o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, consoante fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura constante do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804346-17.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2024. -
20/06/2024 21:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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17/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:00
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:53
Juntada de termo
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01/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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01/03/2024 10:03
Juntada de termo de remessa
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28/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:25
Juntada de termo
-
23/02/2024 16:49
Juntada de Petição de razões finais
-
17/02/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Processo: 0804346-17.2021.8.20.5102 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Apelante: Laercio Franco de Oliveira Advogado: Dr.
Neilson Pinto de Souza - OAB/RN 3467 Apelante: Duarte Amorim Dos Santos Advogado: Dr.
Joaquim Manoel de Medeiros Neto - OAB/RN 11.781 Apelante: Givanilson de Oliveira Alves Advogado Dr.
Marcos José Marinho Jr. - OAB/RN 4127 Apelado: Ministério Público Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho acima.
Intimem-se o recorrente Givanilson de Oliveira Alves, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação (pág. 696) no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora em substituição -
06/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:33
Juntada de termo
-
03/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 16:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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