TJRN - 0002373-96.2010.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002373-96.2010.8.20.0106 Polo ativo MARQUES E ALMEIDA & CIA LTDA e outros Advogado(s): DAVI DE MARACABA MENEZES, GUSTAVO COSTA LEITE MENESES Polo passivo FABIO ALCINDO CHAVES DA COSTA Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DO ASSUNTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por MARQUES E ALMEIDA & CIA.
LTDA. em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao apelo interposto pela ora embargada em face da sentença que julgou procedente o pedido contido em Ação Ordinária, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PROVA PERICIAL DISPENSADA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
MÉRITO: REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões (ID nº 23324389), o embargante apontou a existência de omissão e contradição no julgamento, ao argumento que não teria havido análise do que foi decidido no Agravo de Instrumento nº 2010.003934-9.
Reitera o pedido de decretação de nulidade da sentença por ausência de realização da prova pericial, por se tratar de matéria de ordem pública.
Assim, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes, para que sejam supridas as falhas indicadas, reformando-se o acórdão embargado.
Substabelecimentos anexados nos IDs 23324390 e 23324391.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID 23617278), oportunidade em que requereu a rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas suscitados.
Senão, veja-se do trecho da fundamentação do acórdão: O recorrente suscitou preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em face do Juízo a quo não haver determinado a realização de perícia solicitada por ambas as partes.
Cumpre consignar, desde logo, que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.
Diante dessa premissa, ao magistrado não é vetado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento, tendo sido este o caso dos autos, quando o magistrado declinou da prova pericial e determinou,
por outro lado, a produção de prova testemunhal a ser colhida em audiência de instrução (despacho de ID 18637760).
Com efeito, à luz do artigo 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.
Assim, não vislumbro o vício apontado pelo apelante, uma vez que ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, repita-se (STJ, AgRg no AREsp 573.926/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 537.016/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014).
Portanto, entendo que não houve cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. (...) Ainda que a apelante assim não compreenda, em se tratando de ação de manutenção de posse, não basta que a parte autora apresente documentos comprobatórios da propriedade para retomada do imóvel, haja vista que não se discute o domínio do imóvel, mas, tão somente, a questão da posse fática exercida sobre o bem.
Vale dizer, a posse defendida nas ações possessórias advém do ius possessiones, resguardando a posse enquanto estado de fato.
Convém destacar que o depoimento da testemunha Francisco Gabriel da Silva, indicada pelo ora recorrido, foi essencial para o deslinde da causa, haja vista ter o magistrado entendido que “depreende-se que era o promovido quem vinha com a posse do imóvel em questão, uma vez que a testemunha conhece a área litigiosa, da qual é vizinho há, aproximadamente, 30 anos; trabalhou para o promovido realizando plantações e construindo um muro no aludido terreno; e tomou conhecimento de que algum construiu uma cerca dentro da área objeto da presente ação, sabendo, também, que a referida cerca foi, posteriormente, derrubada”.
Neste particular cenário, em que a autora não prova sua posse sobre o imóvel e a ré afirma veemente ocupá-lo com exclusividade, impõe-se a manutenção do desfecho de improcedência, como feito pelo magistrado de primeiro grau.
Portanto, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração. (In Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Pelo exposto, rejeito os aclaratórios. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002373-96.2010.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002373-96.2010.8.20.0106 EMBARGANTE: MARQUES E ALMEIDA & CIA.
LTDA.
ADVOGADO: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA (OAB/RN 6247) EMBARGADO: FABIO ALCINDO CHAVES DA COSTA ADVOGADA: FAGNA LEILIANE DA ROCHA (OAB/RN 5134) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por MARQUES E ALMEIDA & CIA.
LTDA. (ID nº 23324389) em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível julgada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em 24/01/2024, determino que seja intimada a parte embargada para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 29 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002373-96.2010.8.20.0106 Polo ativo MARQUES E ALMEIDA & CIA LTDA e outros Advogado(s): KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA Polo passivo FABIO ALCINDO CHAVES COSTA e outros Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002373-96.2010.8.20.0106 APELANTE: MARQUES E ALMEIDA & CIA.
LTDA.
ADVOGADO: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA (OAB/RN 6247) APELADO: FABIO ALCINDO CHAVES DA COSTA ADVOGADA: FAGNA LEILIANE DA ROCHA (OAB/RN 5134) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PROVA PERICIAL DISPENSADA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
MÉRITO: REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO.
IMPSSOBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante e, no mérito, por idêntica votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por MARQUES E ALMEIDA & CIA.
LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0002373-96.2010.8.20.0106, promovida em desfavor de FABIO ALCINDO CHAVES DA COSTA, julgou improcedente a pretensão autoral ao argumento que “a prova existente nos autos é mais favorável às alegações oferecidas pela parte ré, não tendo a promovente, por seu turno, se desincumbido do ônus que lhe cabe, de provar os requisitos elencados no art. 561, do CPC”.
Nas razões do apelo (ID 18639036), a parte recorrente suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da dispensa da prova pericial feita pelo Juízo a quo.
No mérito, alega que detinha a posse em 17/02/2010, data da turbação do imóvel, sendo esta anterior a do apelado.
Afirma que “o imóvel que o Recorrido apontava como sendo de sua titularidade e que, em razão desta, exercia a posse, é diverso daquele discutido nos autos”.
Requereu a inversão do ônus da sucumbência ou, caso contrário, a cobrança desta a partir do trânsito em julgado da sentença.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença hostilizada, julgando-se procedente a pretensão inicial.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 18639055), oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial.
Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Segundo Grau (CEJUSC-2º grau), restou frustrada a tentativa de acordo mediante recusa expressa da parte recorrida (ID 19611787). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O recorrente suscitou preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em face do Juízo a quo não haver determinado a realização de perícia solicitada por ambas as partes.
Cumpre consignar, desde logo, que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.
Diante dessa premissa, ao magistrado não é vetado o indeferimento da prova, desde que hajam elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento, tendo sido este o caso dos autos, quando o magistrado declinou da prova pericial e determinou,
por outro lado, a produção de prova testemunhal a ser colhida em audiência de instrução (despacho de ID 18637760).
Com efeito, à luz do artigo 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.
Assim, não vislumbro o vício apontado pelo apelante, uma vez que ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, repita-se (STJ, AgRg no AREsp 573.926/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 537.016/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014).
Portanto, entendo que não houve cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, melhor sorte não assiste ao apelante.
Em relação às ações possessórias, o Código de Processo Civil disciplina três espécies, quais sejam, a ação de manutenção de posse, em caso de turbação; reintegração de posse, em caso de esbulho; e o interdito proibitório, caso haja justo receio de molestamento no exercício da posse.
A ação de manutenção de posse tem previsão legal no artigo 1.210, caput, do Código Civil, sendo que o seu procedimento está regulamentado nos artigos 560 e 561, ambos do CPC, in verbis: "Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". "Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
Sobre o tema, a doutrina ensina que: "A simples exteriorização da propriedade chama-se 'posse' e, como tal, por si só, é protegida.
Quem tem de fato o exercício de poderes inerentes à propriedade se chama 'possuidor' (CC, art. 485) e, em consequência, é protegido em sua posse contra qualquer espécie de molestamento e ameaça, sem necessidade de provar que é proprietário, nem que possui a coisa a outro título.
A proteção possessória é efeito específico da posse.
Nela o possuidor será mantido, em caso de turbação, reintegrado, no de esbulho (CC, art. 499) e protegido, no caso de ameaças contra ela (CC, art. 501).
Estabelecida que seja a posse, a proteção, como efeito dela decorrente, independe de qualquer titulação." (Ernane Fidélis dos Santos, in "Manual de Direito Processual Civil", vol. 3, 3ª ed., p. 38).
Neste diapasão, verifica-se que na ação de manutenção de posse, o possuidor utiliza a via judicial para repelir a turbação (perturbação) que está sofrendo.
Também chamada de ação de força espoliativa, é o remédio apropriado para corrigir agressão que faz cessar a posse.
Como cediço, a posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício por alguém de direitos inerentes à propriedade, podendo manifestar-se de modo pessoal, pelo próprio dono do imóvel, ou por um terceiro, que possua a aparência de dono.
O essencial é que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo.
E, segundo o artigo 561, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de manutenção de posse provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Na espécie, entretanto, a parte demandante, ora apelante, não logrou trazer aos autos nenhum elemento capaz de evidenciar a alegada posse que exerce sobre o imóvel, menos ainda o suposto esbulho praticado pelo requerido, ora apelado.
Isto porque os documentos por ela juntados não se prestam a comprovar a alegada posse mansa e pacífica sobre o imóvel descrito na inicial, já que, como observado pelo magistrado primevo, “o depoimento da testemunha não comprova que a empresa demandante estava na posse do imóvel quando houve a suposta turbação ou esbulho, haja vista que a testemunha afirmou que não conhece a área de terra objeto desta ação, uma vez que nunca esteve no local”.
Ainda que a apelante assim não compreenda, em se tratando de ação de manutenção de posse, não basta que a parte autora apresente documentos comprobatórios da propriedade para retomada do imóvel, haja vista que não se discute o domínio do imóvel, mas, tão somente, a questão da posse fática exercida sobre o bem.
Vale dizer, a posse defendida nas ações possessórias advém do ius possessiones, resguardando a posse enquanto estado de fato.
Convém destacar que o depoimento da testemunha Francisco Gabriel da Silva, indicada pelo ora recorrido, foi essencial para o deslinde da causa, haja vista ter o magistrado entendido que “depreende-se que era o promovido quem vinha com a posse do imóvel em questão, uma vez que a testemunha conhece a área litigiosa, da qual é vizinho há, aproximadamente, 30 anos; trabalhou para o promovido realizando plantações e construindo um muro no aludido terreno; e tomou conhecimento de que algum construiu uma cerca dentro da área objeto da presente ação, sabendo, também, que a referida cerca foi, posteriormente, derrubada”.
Neste particular cenário, em que a autora não prova sua posse sobre o imóvel e a ré afirma veemente ocupá-lo com exclusividade, impõe-se a manutenção do desfecho de improcedência, como feito pelo magistrado de primeiro grau.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes, inclusive deste Tribunal de Justiça, proferido recentemente: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000206-72.2012.8.20.0127, Relator: Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PROVA DA POSSE - AUSÊNCIA - TURBAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO.
Em autos de ação de manutenção de posse não basta ao demandante invocar direito à posse como reflexo do título aquisitivo do domínio, sendo necessário que demonstre, como requisitos, o exercício fático da posse sobre a coisa e a turbação sofrida, à mingua dos quais, prevalece o desfecho de improcedência. (TJMG - AC: 10598150022492001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/09/0019, Data de Publicação: 30/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
A ação de manutenção de posse possui fundamentação vinculada, de modo que incumbe à parte autora a comprovação inequívoca dos pressupostos insertos no artigo 561 do CPC, quais sejam: a posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, o que não restou evidenciado de forma robusta no caso em tela.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível (CPC): 02450772220168090051, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 16/03/2020, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020).
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, restando mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em inversão do ônus da sucumbência e nem na alteração da data inicial de incidência de tal verba.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 23 de Janeiro de 2024. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002373-96.2010.8.20.0106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002373-96.2010.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
22/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:57
Desentranhado o documento
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22/05/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 13:52
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2023 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:24
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:28
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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12/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:10
Recebidos os autos.
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29/03/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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28/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:24
Recebidos os autos
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14/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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