TJRN - 0000291-61.2012.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000291-61.2012.8.20.0126 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ADAILTON LUIZ DE PONTES ADVOGADO: ALEIKA DA SILVA NOBREGA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23267634) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23072977) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRITIVO.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF).
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS.
PRECEDENTES.
PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 40 da Lei 6.830/1980, bem como infringência à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24465073) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não comporta seguimento.
Isso porquanto, a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1340553/RS, pelo STJ, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 566/STJ): “Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF”, veja-se a ementa do referido Precedente Qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/09/2018, Primeira Seção, DJe 16/10/2018) Assim, malgrado a parte recorrente afirme que "e a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário, sendo este entendimento firme no STJ ", o acórdão recorrido assentou que (Id. 23072977): “ Compulsando os autos, verifica-se que o débito é referente a Certidão de Dívida Ativa, Id nº 19014778 - Pág. 4, emitida em 23/09/2010, proveniente da “falta de recolhimento do ICMS”.
Ademais, verifica-se que não houve a localização de bens penhoráveis.
A sentença de primeiro grau entendeu por consumado o prazo prescricional intercorrente, registrando que: “Na hipótese vertente, é possível observar que a primeira tentativa de citação restou infrutífera, conforme certidão de oficial de justiça (id Num. 72715195 - Pág. 11).
E que, do referido ato, o Estado registrou ciência em 25/10/2012.
Ante o exposto, o exequente peticionou aos autos requerendo pela citação mediante publicação de edital em 03/12/2012 (Num. 72715195 - Pág. 12).
Nos termos requeridos, este juízo proferiu despacho determinando a citação pela via editalícia.
Com isso, conforme o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o prazo prescricional foi interrompido na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, referente a citação, qual seja, 03/12/2012.
Desde então, o processo caminhou sem que medida alguma a excussão de bens penhoráveis tenha resultado concretizado dos autos.
Assim, considerando que a execução fiscal tramita desde 2012 e que, até hoje, o exequente não logrou êxito em localizar bens passíveis de responder pela dívida fiscal, resulta caracterizada a prescrição intercorrente, pois o processo não pode tramitar eternamente sem resultado prático.
Nesse passo, considerando que decorreram mais de cinco anos desde a última causa interruptiva (03/12/2012) da prescrição sem a prática de diligências úteis à satisfação do crédito tributário, entendo pelo acolhimento da exceção de pré-executividade no que diz respeito a extinção da execução em razão da prescrição.”[…] Como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1.340.553/RS, “o espírito do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Ocorre que, no caso em exame, tomando por base o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, observa-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo teve início, automaticamente, ou seja, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, iniciou-se, portanto, automaticamente, repita-se, o prazo prescricional quinquenal durante o qual os autos deveriam estar arquivados sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980.
Outrossim, eventuais pedidos de diligências inexitosos não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente, tampouco possibilita interromper ou suspender o transcurso do prazo prescricional apenas por causa de possíveis demoras imputadas à estrutura do Poder Judiciário.
Conforme entendimento da jurisprudência consolidada do STJ. […] Registre-se, por oportuno, que a ação executiva tramitou por mais de 10 (dez) anos, sem que tenha sido encontrado o devedor ou patrimônio suficiente para garantir a execução, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos dados que pudessem viabilizar a localização dele ou de seu patrimônio.
Uma vez constatada a consumação da prescrição, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, conforme dispõe o art. 40 da LEF, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo.” Desta feita, a análise do excerto acima colacionado desvela a conformidade do decisum com a tese firmada no referenciado Precedente Qualificado.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da incidência da Tese Vinculante firmada no Tema 566/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000291-61.2012.8.20.0126 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo ADAILTON LUIZ DE PONTES Advogado(s): ALEIKA DA SILVA NOBREGA Apelação Cível nº: 0000291-61.2012.820.0126 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Daniel Costa de Melo (OAB/RN 15.389) Apelado: Adailton Luiz de Pontes Advogada: Aleika da Silva Nóbrega (OAB/RN 8170-A) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRITIVO.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF).
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS.
PRECEDENTES.
PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN (ID19014781), o qual extinguiu o feito com resolução do mérito, em face da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais (ID19014783), sustenta não ter havido o transcurso do lapso prescricional, eis que “Em síntese, o REsp nº 1.340.553/RS fixou cinco parâmetros para a aplicação da prescrição intercorrente, (i) que a definição do termo inicial da suspensão do artigo 40 LEF é inaugurado, automaticamente, com a intimação da Fazenda Pública sobre a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens; (ii) que o termo inicial da prescrição intercorrente flui, automaticamente, a partir do final da suspensão de um ano do artigo 40 da LEF; (iii) que a interrupção da prescrição intercorrente ocorrerá com a efetiva localização do devedor ou do patrimônio; (iv) que na alegação de nulidade pela fazenda pública, por ausência de intimação, tenha comprovação do prejuízo sofrido; (v) e por fim, que a decisão declaratória de prescrição intercorrente fundamente a presença do instituto nos autos executivos.
Acontece que tais características não estão presentes nesta execução fiscal, uma vez que o início automático do procedimento previsto no art. 40 da LEF depende da falta de citação do devedor, por meio válido e/ou da ausência de localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, fatos estes que materializam a inércia do credor/exequente.” Diz que “este feito foi recebido em 28 de fevereiro de 2012 (ID 72715195, p. 7), sendo que após as tentativas frustradas de citação por AR e por oficial de justiça, a fazenda exequente requereu a citação por edital, bem como o redirecionamento do feito ao corresponsável, dado que a empresa havia fechado de forma irregular (ID 72715195, p. 12 e 13), isso em 03 de dezembro de 2012.
Ocorre que a citação por edital só foi deferida em 04 março de 2015 (ID 72715195, p.16), ou seja, mais de 2 anos depois, tendo o edital sido publicado em 04 de setembro de 2015 ((ID 72715195, p.20).
Na sequência, após a remessa dos autos, o Estado requereu a realização de penhora online, isso em 02 de fevereiro de 2016 (ID 72715195, p. 23), tendo o juízo deferido tal pedido somente em 18 de dezembro de 2018 (ID 72715195, p.25), outra vez mais de dois anos depois, cabendo destacar que a determinação foi cumprida em 06 de junho de 2019 (ID 72715195, p.26), ou seja, após mais de 3 anos do pedido realizado pelo exequente.” A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 19014790. o representante da 16ª Procuradoria de Justiça, Arly de Brito Maia, declinou de sua intervenção no feito (ID19707171). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal na irresignação do ente público, ora apelante, em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários.
Compulsando os autos, verifica-se que o débito é referente a Certidão de Dívida Ativa, Id nº 19014778 - Pág. 4, emitida em 23/09/2010, proveniente da “falta de recolhimento do ICMS”.
Ademais, verifica-se que não houve a localização de bens penhoráveis.
A sentença de primeiro grau entendeu por consumado o prazo prescricional intercorrente, registrando que: “Na hipótese vertente, é possível observar que a primeira tentativa de citação restou infrutífera, conforme certidão de oficial de justiça (id Num. 72715195 - Pág. 11).
E que, do referido ato, o Estado registrou ciência em 25/10/2012.
Ante o exposto, o exequente peticionou aos autos requerendo pela citação mediante publicação de edital em 03/12/2012 (Num. 72715195 - Pág. 12).
Nos termos requeridos, este juízo proferiu despacho determinando a citação pela via editalícia.
Com isso, conforme o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o prazo prescricional foi interrompido na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, referente a citação, qual seja, 03/12/2012.
Desde então, o processo caminhou sem que medida alguma a excussão de bens penhoráveis tenha resultado concretizado dos autos.
Assim, considerando que a execução fiscal tramita desde 2012 e que, até hoje, o exequente não logrou êxito em localizar bens passíveis de responder pela dívida fiscal, resulta caracterizada a prescrição intercorrente, pois o processo não pode tramitar eternamente sem resultado prático.
Nesse passo, considerando que decorreram mais de cinco anos desde a última causa interruptiva (03/12/2012) da prescrição sem a prática de diligências úteis à satisfação do crédito tributário, entendo pelo acolhimento da exceção de pré-executividade no que diz respeito a extinção da execução em razão da prescrição.” Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo em virtude da inércia do exequente, em momento posterior à interrupção operada pela citação válida do executado, nos casos regidos pela redação original do artigo 174, parágrafo único, I do Código Tributário Nacional, ou pelo despacho do Juiz que determina a citação do devedor, nas situações posteriores ao advento da Lei Complementar 118/05, que modificou o referido dispositivo legal.
A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.340.553/RS em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no dia 12/09/2018, formulou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1.340.553/RS, “o espírito do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Ocorre que, no caso em exame, tomando por base o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, observa-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo teve início, automaticamente, ou seja, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, iniciou-se, portanto, automaticamente, repita-se, o prazo prescricional quinquenal durante o qual os autos deveriam estar arquivados sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980.
Outrossim, eventuais pedidos de diligências inexitosos não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente, tampouco possibilita interromper ou suspender o transcurso do prazo prescricional apenas por causa de possíveis demoras imputadas à estrutura do Poder Judiciário.
Conforme entendimento da jurisprudência consolidada do STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SÚMULA 314/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (REsp 1.340.553/RS, Rel Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia).
Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1987286 / MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/08/2022). (destaque intencional) Registre-se, por oportuno, que a ação executiva tramitou por mais de 10 (dez) anos, sem que tenha sido encontrado o devedor ou patrimônio suficiente para garantir a execução, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos dados que pudessem viabilizar a localização dele ou de seu patrimônio.
Uma vez constatada a consumação da prescrição, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, conforme dispõe o art. 40 da LEF, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação, julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS.
DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO.
RESP Nº 1.340.553/RS.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA APÓS A SUSPENSÃO DO PRAZO.
PRECEDENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000575-82.2010.8.20.0112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO.
EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0630401-83.2009.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, j. em 01/02/2023) Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. - 
                                            
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000291-61.2012.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. - 
                                            
27/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2023 20:10
Recebidos os autos
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10/04/2023 20:10
Conclusos para despacho
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10/04/2023 20:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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