TJRN - 0800074-88.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800074-88.2023.8.20.5108 Polo ativo IZAURA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0800074-88.2023.8.20.5108 Apelante: Izaura Pereira de Souza Advogada: Maria da Conceicao Rosana Carlos Dantas Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS LÍCITOS.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos , em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Izaura Pereira de Souza, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Indenizatória De Repetição De Indébito e Reparação Por Danos Morais, movida pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante os seguintes termos: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 58,40 (cinquenta e oito reais e quarenta centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que o desconto indevido foi sobre verba de natureza alimentar, o que fundamenta a condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Além disso, alega que a repetição do indébito deve ser considerada para todo período de desconto, com ressalva da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, em montante definitivo a ser apurado em liquidação de sentença.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (Id. 21522264), o recorrido pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É de se esclarecer, de imediato, que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o recorrido figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a recorrente se apresenta como sua destinatária.
A pretensão recursal limita-se à fixação da quantia a título de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro das tarifas descontadas na conta bancária da apelante nos últimos cinco anos.
Desde a inicial, a autora, ora apelante, sustentou não ter firmado qualquer contrato de pacote de serviços bancários junto à instituição ré, ora apelada, desconhecendo, assim, a origem dos descontos relativos à tarifa denominada “pacote serviços padronizados prioritários I”, acrescentando que sua conta serve tão somente ao depósito, pelo INSS, do benefício previdenciário que faz jus.
Nesse contexto, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) No entanto, na realidade dos autos, a conta na qual a apelante recebe sua aposentadoria é uma conta corrente comum, instituída com sua anuência, de acordo com o Termo de Adesão à Cesta de Serviços acostado ao Id. 21522252, devidamente assinado, tudo conforme o art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a conferir: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado autoriza o desconto em conta da tarifa mensal referente à ‘pacote serviços padronizados prioritários I’.
Assim, está evidenciado que o banco se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da recorrente, dada a legalidade da exigência.
No mesmo sentido, já decidiu esta Segunda Câmara: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS LÍCITOS.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800779-49.2020.8.20.5122, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA “CESTA B EXPRESS02”.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COMPROVAÇÃO DE 2 DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PARA A AFERIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
MANTIDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RESTITUIÇÃO DE ACORDO COM AS PROVAS ACOSTADAS.
PERTINÊNCIA.
DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO INDISCRIMINADAS RELATIVAS AOS ÚLTIMOS 5 ANOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800302-27.2023.8.20.5120, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023) No que diz respeito à alegação da apelante de que é proibida e ilegal a cobrança de tarifas em contas que objetivam somente o recebimento de benefício previdenciário, consta no “Termo de Adesão à Cesta de Serviços” expressamente a informação de que (item 2) “Caso opte pela não adesão a uma das Cestas de Serviços ofertadas, passarei(emos) a movimentar a Conta utilizando os Serviços Essenciais descritos no item acima”.
Ou seja, o enquadramento nos serviços essenciais foi disponibilizado inicialmente e, mesmo após a contratação do mencionado pacote de serviços, continua disponibilizado, a qualquer momento, por meio de solicitação feita em qualquer canal de atendimento do banco, terminais, internet ou agências.
In casu, o Banco Bradesco S/A provou a regularidade do contrato e, com isso, demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que os documentos por ele acostados, em especial o Termo de Adesão, confirmam a legalidade dos descontos.
Porém, ante a ausência de impugnação recursal da parte ré, aplica-se o princípio non reformatio in pejus, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800074-88.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
26/09/2023 14:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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