TJRN - 0800873-12.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800873-12.2022.8.20.5159 Polo ativo RITA DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800873-12.2022.8.20.5159 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMARIZAL APELANTE: RITA DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES (18323/RN) APELADA: CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAM.
RURAIS DO BRASIL RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS DIFERENTES DA PARTE AUTORA.
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES PELA APELANTE.
AÇÕES QUE POSSUEM IDENTIDADE DE PARTES, CONTUDO CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.
LITISPENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, A FIM DE SE PROCEDER A NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Rita do Nascimento Costa contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual nº 0800873-12.2022.8.20.5159, ajuizada pela ora apelante em desfavor da CONAFER Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Famil.
Rurais do Brasil, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil (litispendência).
Em suas razões (ID. 22031933), o apelante aduziu que na ação 0800871-42.2022.8.20.5159 discute-se o desconto de uma Contribuição CONAFER na sua Aposentadoria por Idade nº 108.971.286-0 e, na presente ação (Processo nº 0800873-12.2022.8.20.5159), pretende o recorrente rever o mesmo desconto referente a uma Pensão por Morte (Benefício nº 113.880.013-6), tratando-se, portanto, de benefícios distintos, razões pelas quais entendeu que a sentença deve ser anulada e retornados os autos à primeira instância para o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões.
Sem manifestação ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, alegando o apelante em suas razões que o pedido contido na presente demanda, extinta sem julgamento de mérito, é diverso do pedido constante no processo nº 0800871-42.2022.8.20.5159.
De fato, no Processo nº 0800871-42.2022.8.20.5159, ajuizado também em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER, distribuída à Vara Única da Comarca de Umarizal, a parte autora pleiteou a suspensão dos descontos cobrados mensalmente referente a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER no seu benefício de aposentadoria por idade (nº. 108.971.286-0).
Enquanto que, no presente processo nº 0800873-12.2022.8.20.5159, movida também em desfavor da mesma CONAFER, e também distribuída à Vara Única da Comarca de Umarizal, a parte autora pleiteou a suspensão dos descontos cobrados mensalmente referente a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER, no seu benefício de Pensão por morte (nº 113.880.013-6).
O Código de Processo Civil regula a litispendência nestes termos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI – litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. [...] § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, conclui-se que a presente demanda e a outra ação, possuem as mesmas partes, contudo, pedidos e causa de pedir diferentes, considerando que tratam de descontos em dois benefícios diversos da parte autora.
Deste modo, entendo pela inexistência de litispendência entre as ações suscitadas pelo apelante, devendo ser dado prosseguimento à presente ação.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e, em consequência, determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800873-12.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
07/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
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06/11/2023 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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