TJRN - 0800739-22.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800739-22.2023.8.20.5103 Polo ativo LUIZ GONZAGA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Apelação Cível nº 0800739-22.2023.820.5103 Apelante: Luiz Gonzaga Advogada: Flávia Maia Fernandes (OAB/RN 8403-A) Apelado: Banco Santander Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB/BA 37489-A) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e repetição em dobro, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Luiz Gonzaga em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais sustentou a parte autora, em suma, que “Durante a instrução processual restou comprovado que a autora jamais contratou, solicitou ou anuiu empréstimo consignado junto a instituição bancária.
Apesar de existir a transferência no valor informado pelo banco, a autora não tinha conhecimento de que havia esse crédito liberado em sua conta até porque não assinou contrato nenhum, portanto sacou o valor com completo desconhecimento.” Assevera a necessidade de condenação em danos morais a ser fixado no valor de RS 15.000,00 (quinze mil reais) e repetição em dobro.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões do Banco Apelado, nos termos do ID 21289809. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte autora/apelante aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de empréstimo consignado, efetuado pelo Banco Santander na conta de sua titularidade.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o apelante alega ter verificado o seu extrato bancário, e observou que vem sendo descontado indevidamente em sua aposentadoria empréstimo consignado sem o seu consentimento, no valor mensal de R$ 60,05 (sessenta reais e cinco centavos).
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados no ID Num. 21289763/21289765 constata-se que a parte autora fez prova de que houve descontos na sua conta de empréstimo consignado.
Assim, o reconhecimento da inexistência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, inclusive com perícia atestando não ser a assinatura da parte apelante no suposto contrato celebrado entre as partes, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, eis que o recorrido não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade do contrato de empréstimo, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, destacando-se que deve haver a compensação com eventual montante depositado na conta bancária do consumidor pela instituição financeira.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão do empréstimo indevido, entendo que a conduta do banco apelado, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que o apelante, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição sócio-econômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se plausível e justo fixar a condenação em danos morais.
No caso concreto, considerando que esta Câmara Cível tem adotado novo parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre fraude, como é o caso dos autos, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória em tal patamar.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para fixar a condenação em danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, e correção monetária a partir da publicação deste acórdão e repetição em dobro. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800739-22.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
18/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:54
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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08/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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