TJRN - 0802959-91.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802959-91.2017.8.20.5106 Polo ativo JOSE CARLOS DE ARAUJO e outros Advogado(s): RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES Polo passivo CEB CONSTRUTORA EVANGELISTA BEZERRA LTDA.
Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FIXADA NA SENTENÇA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o apelo da embargante, afastando a condenação ao ressarcimento dos valores dos aluguéis e reduzindo o montante arbitrado a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a alegada omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso de apelação.
III.
Razões de decidir 3.
Configurada omissão no julgado quanto à análise da manutenção ou redistribuição dos ônus sucumbenciais em decorrência da reforma parcial da sentença. 4.
O parcial provimento do recurso, com afastamento de uma modalidade de danos materiais e redução dos danos morais, não caracteriza sucumbência recíproca. 5.
Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, ante a sucumbência mínima da parte autora, bem como da Súmula 326 do STJ, que afasta a sucumbência recíproca pela fixação de danos morais em valor inferior ao pleiteado. 6.
Manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, sem prejuízo à parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: “A redução de montante arbitrado a título de danos morais e o afastamento de parcela de danos materiais, não caracterizam sucumbência recíproca.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, p.u, e 1.022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e conhecer e julgar parcialmente provido os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEB – Construtora Evangelista Bezerra Ltda em face do acórdão de ID 28391989, que julga parcialmente provido o apelo interposto pela embargante para afastar a condenação da parte recorrente no ressarcimento dos valores dos aluguéis pagos pela parte autora, tendo em vista condenação pela cláusula penal moratória, e a sua impossibilidade de cumulação com os lucros cessantes, e a redução dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais de ID 28531330, a empresa embargante alega que o acórdão foi omisso acerca da redistribuição do ônus sucumbenciais.
Apresenta que o acórdão ao dar parcial provimento do apelo, reformando a sentença para afastar a condenação ao ressarcimento dos valores dos aluguéis pagos pela parte autora, e diminuir os danos morais, deveria ensejar a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais.
Aponta o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, pugnando pela reforma do acórdão para reconhecer a sucumbência recíproca em iguais proporções entre as partes. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Alega a empresa embargante que o acórdão muito embora tenha acolhido parcialmente sua pretensão recursal, afastando a condenação ao pagamento dos aluguéis e reduzido o montante indenizatório, deixou de promover a redistribuição do ônus sucumbenciais, incorrendo em omissão no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Em análise a situação dos autos, verifica-se que a decisão colegiada, de fato, foi omissa quanto à possível distribuição dos ônus de sucumbência, conforme sustenta o embargante.
O apelo do citado embargante foi julgado parcialmente provido “para afastar a condenação da parte recorrente no ressarcimento dos valores dos aluguéis pagos pela parte autora, tendo em vista condenação pela cláusula penal moratória, e a sua impossibilidade de cumulação com os lucros cessantes, e a redução dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Ocorre, contudo, que diversamente do que defende o embargante o parcial provimento do recurso de apelação não é capaz de modificar a distribuição do ônus sucumbenciais fixados na sentença, uma vez que a modificação decorrente do parcial provimento do recurso afastou uma das modalidades dos danos materiais, afastando o pagamento dos valores dos alugueis, tendo em vista a impossibilidade de sua cumulação com a cláusula penal moratória, pois, possuem a mesma função, e igualmente diminuiu o montante arbitrado a título de danos morais.
Registre-se que os danos materiais pleiteados pelo embargado foram deferidos, na sentença e mantidos no acórdão, sendo apenas reduzido, uma vez que não é possível a cumulação da multa moratória com os lucros cessantes, conforme entendimento sedimentado no Tema Repetitivo nº. 970 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, entendo que os pedidos formulados pela parte autora, ora embargada, foram providos em quase sua totalidade, aplicando-se ao presente caso sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Cumpre ressaltar que o arbitramento dos danos morais em valor inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência, conforme entendimento sedimentado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, diante de uma interpretação sistemática do mencionado verbete sumular, igualmente não caracteriza sucumbência a redução do montante arbitrado na sentença, não caracterizando a sucumbência recíproca no caso dos autos.
Desta forma, considerando que a parte embargada, mesmo diante da reforma parcial da sentença, sucumbiu em menor parte dos seus pleitos, entendo que aplica-se o teor do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantendo-se a condenação da embargante na totalidade das despesas processuais.
Assim, merece acolhimento a irresignação do embargante apenas para complementar o julgado, apenas para constar a fundamentação a respeito da manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos aclaratórios para complementar o julgado, mantendo a distribuição do ônus sucumbenciais conforme estabelecido na sentença, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada. É como voto.
Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802959-91.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802959-91.2017.8.20.5106 Polo ativo JOSE CARLOS DE ARAUJO e outros Advogado(s): RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES Polo passivo CEB CONSTRUTORA EVANGELISTA BEZERRA LTDA.
Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA OCORRIDO SOMENTE APÓS O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL EM 180 (CENTO E OITENTA DIAS) A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TOLERÂNCIA ADICIONAL DE 30 (TRINTA) DIAS.
EMPREENDIMENTO ENTREGUE APÓS O PRAZO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO CARACTERIZADO.
LUCROS CESSANTES QUE NÃO PODEM CUMULAR COM A CLÁUSULA PENAL.
TEMA 970 DO STJ.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CEB – Construtora Evangelista Bezerra Ltda. em face de sentença proferida no ID 26657883, pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação Ordinária de Ressarcimento c/c Indenização por Perdas e Danos, julga procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: 1) a ressarcir os autores pelo valor a título de juros de obra compreendido no período de julho/2013 a dezembro/2013, correspondendo a quantia de R$ R$ 2.042,60 (dois mil e quarenta e dois reais e sessenta centavos)com correção monetária pelo INPC - IBGE, desde os respectivos desembolsos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2) a ressarcir os aluguéis pagos pelos autores no período de julho/2012 a dezembro/2013, no valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), somando o valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), na forma simples, acrescendo-se juros legais de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil) e correção monetária com base na tabela da justiça federal, a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, 6.899/91); 3) a pagar a multa contratualmente prevista, calculada sob o percentual de 0,5% sobre o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), qual seja, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), valor esse que multiplicado por 16 (número correspondente aos meses de atraso na entrega da obra) soma R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), acrescido do juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; a pagar indenização pelos danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), 4) acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir da publicação dessa sentença.
Outrossim, considerando a fundamentação exposta, determino a escolha pela parte autora, quando do cumprimento de sentença, entre a indenização com base na cláusula penal moratória e o pagamento de lucros cessantes, esses representados pela cobrança dos juros de obra e aluguéis.
No mesmo dispositivo, julga improcedente a reconvenção apresentada pela empresa recorrente, condenando esta em custas e honorários, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 26657887, a parte recorrente informa que o recorrido está inadimplente com suas obrigações contratuais perante a recorrente até a presente data, não podendo exigir o cumprimento da obrigação por parte da construtora em razão do princípio da exceptio non adimplenti contractus.
Alega que o atraso na entrega do empreendimento deu-se por culpa exclusiva do recorrido em razão da inadimplência destes perante o fisco municipal, que culminou na demora para entrega da licença perante a Prefeitura Municipal de Mossoró.
Assevera que somente após a regularização das pendências tributária e imobiliárias por parte do recorrido foi possível a expedição da certidão negativa, a qual foi exarada em 10/02/2015.
Defende que “resta evidenciada a justa causa para a configuração de um suposto atraso na conclusão e entrega da obra, pela Recorrente quando, mesmo diante da ausência de adimplemento pelos Apelados das duas últimas parcelas e respectivos valores e da impossibilidade de expedição da documentação do imóvel em comento, em decorrência do inadimplemento dos débitos tributários de titularidade dos Promoventes, perante a Fazenda Pública Municipal de Mossoró/RN, tornou-se incontroverso, a teor das próprias declarações do Requerente, em sede de audiência de instrução e julgamento, que a ora Recorrente procedeu com a entrega da obra. (Documentos de ID 77990187 e 77984097).” Apresenta que eventual responsabilização da recorrente somente poderia ocorrer a partir de 15/06/2013, uma vez que conforme relatado na exordial somente em 14/01/2013 foi assinado o contrato de financiamento imobiliário, estipulando-se uma nova data para entrega do imóvel, que seria dia 15/06/2013.
Expõe que “a cobrança cumulativa à cobrança de multa contratual do adimplemento de valores, a título de perdas e danos, configura um bis in idem e enriquecimento ilícito dos Apelados.” Argumenta que não resta caracterizado os danos morais no caso dos autos, uma vez que inexiste conduta ilícita.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões de ID 26657890, a parte autora aduz que o recurso interposto é meramente protelatório.
Assevera que a construtora recorrente não cumpriu com o prazo contratualmente estipulado para entrega do empreendimento, sendo legítima sua condenação pelos danos materiais suportados em razão do atraso na entrega do empreendimento.
Destaca estar suficientemente comprovados os danos extrapatrimoniais suportados, não merecendo qualquer reforma a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte Recursal, em ID 26735938, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito da presente irresignação em verificar o acerto da sentença que reconhece a mora da recorrente para entrega do empreendimento objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, condenando a construtora apelante em danos materiais e morais.
Defende a apelante que inexiste mora de sua parte em relação ao contrato em questão uma vez que a recorrida estava inadimplente com suas obrigações contratuais, aplicando-se ao presente caso a teoria da exceção do contrato não cumprido.
Ocorre, contudo, que o cerne da presente lide consiste em verificar qual seria a data da entrega do imóvel, se a prevista no contrato de compra e venda: 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da assinatura do contrato; ou se àquela prevista no contrato de financiamento: cinco meses após a assinatura deste pacto, o que culminou na prorrogação do prazo de entrega do imóvel.
Registre-se que inexiste divergência entre as partes em relação à data em que o imóvel foi efetivamente entregue, qual seja: dezembro/2013.
Assim, tem-se que tratando-se a relação em questão de consumo, devem as cláusulas contratuais serem interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, conforme prescreve o art. 47 do CDC, de modo que havendo conflito entre a data da entrega do imóvel, prevalece aquela que for melhor para o consumidor, que no caso dos autos e conforme estabelecido na sentença é a data prevista no contrato de promessa de compra e venda do imóvel de ID 26657366 – Pág. 37.
Nestes termos é possível verificar que a cláusula VI do contrato firmado entre as partes estabelece os seguintes prazos: 01.
PRAZOS DO VENDEDOR A) CONCLUSÃO DA OBRA DA UNIDADE EM VENDA: cento e oitenta dias após a assinatura do contrato, é admitida tolerância de 30 (trinta) dias no prazo previsto para a conclusão da obra sem necessidade de justificativa, bem como sua antecipação ou prorrogação pelo tempo necessário em ocorrendo caso fortuito ou de força maior, conforme prevê e dispõe o Art. 393 do código civil.
B) A data da conclusão das obras da unidade objeto deste contrato será comunicada oficialmente ao seu ADQUIRENTE, quando então o imóvel prometido em venda será tido como pronto, mesmo que ainda existam serviços de acabamento a serem realizadas na unidade, ato esse que não servirá de justificativa para o ADQUIRENTE se recuse a proceder o recebimento da sua unidade ou impedir a instalação formal do condomínio, tampouco dificultar, criar obstáculos ou impedir a sequência dos serviços nas outras unidades ou área comum.
C) OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA: 15 (quinze) dias após a conclusão oficial das obras, podendo igualmente ser antecipado ou adiado.
Esse documento é de responsabilidade do VENDEDOR, só pode ser solicitado ao término das obras, e é necessário para que a "CAIXA ou qualquer instituição financeira" faça o pagamento do valor obtido de crédito ou financiamento pelo ADQUIRENTE.
Esse prazo depende de trâmites burocráticos à serem percorridos e cumpridos em diversos órgãos para obtenção do habite-se, certidão de característica, certidão negativa de débitos previdenciários, e averbação da construção no cartório de imóveis, estando sujeito a alteração por motivos institucionais e de força maior, não cabendo responsabilidade única ao vendedor. 02.
PRAZOS DO ADQUIRENTE A) Após a conclusão da obra da unidade em venda o VENDEDOR notificará o ADQUIRENTE para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra todas as providências que lhe couberem para o recebimento da sua unidade.
B) PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DA CAIXA ECONÔMICA OU QUALQUER OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Quando houver pagamento com recursos da "CAIXA", o ADQUIRENTE será informado oficialmente da obtenção da "certidão de inteiro teor da matrícula" por parte do VENDEDOR.
A partir de então do ADQUIRENTE terá 5 (cinco) dias de prazo para efetivar a negociação na “CAIXA”, e fazer o registro do seu contrato de compra e venda junto à matrícula da sua unidade no cartório de imóveis responsável.
Esse procedimento libera o depósito no valor acercado na conta do VENDEDOR, e encerra o processo de pagamento com recursos da “CAIXA”.
Desta feita, é possível verificar que, tendo sido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes no dia 30 de janeiro de 2012, o prazo para entrega do empreendimento se encerrou em agosto de 2012, considerando o prazo de 180 (cento e oitenta), mais a tolerância de 30 (trinta) dias previstos contratualmente, de modo que este é o a ser observado para fins de verificação de ocorrência de atraso na entrega do empreendimento.
Portanto, sendo inconteste que o empreendimento somente foi entregue em dezembro de 2013, nítida se mostra a mora da empresa recorrente em cumprir com suas obrigações contratuais.
Ressalte-se que não merece prosperar a tese apresentada pela recorrente no sentido de que a demora na conclusão do empreendimento deu-se por culpa do comprador do imóvel, ora recorrido, uma vez que a suposta inadimplência deste ocorreu após a mora da recorrente.
Validamente, alega o recorrente que o apelado não cumpriu com suas obrigações contratuais, alegando atraso nas parcelas com vencimento em 12 de novembro de 2013 e 12 de dezembro de 2013.
No entanto, conforma anteriormente explanado nas datas indicadas pelo recorrente a sua mora já estava caracterizada, uma vez que o prazo fatal para entrega do empreendimento ocorrera em agosto de 2012, ou seja, um ano antes do suposto inadimplemento contratual do recorrido.
Igualmente não merece acolhimento a tese apresentada no sentido de que a demora na conclusão do empreendimento decorreu da demora do recorrido em providenciar a documentação necessária para regularização da construção do imóvel, uma vez que referido encargo em momento algum foi transferido para o comprador.
Sabe-se que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Assim, por oferecer seus serviços no mercado, deve a empresa arcar com os prejuízos, previsíveis ou não, relacionados a tal atividade.
Registre-se que a demora para efetivação da transferência da titularidade da unidade imobiliária não restou conhecida na sentença, uma vez que esta apenas reconhece a mora na entrega do empreendimento no período compreendido entre agosto de 2012 (prazo contratualmente estabelecido para entrega do empreendimento) a dezembro de 2013, data em que efetivamente houve a conclusão das obras.
No que diz respeito a condenação da empresa recorrente em lucros cessantes e na cláusula penal moratória, muito embora o juízo tenha destacado ao final da sentença a possibilidade da parte autora optar por uma das duas condenações, entendo que tal posicionamento não converge com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e por esta Corte de Justiça.
Oportunamente, tem-se que a Corte Cidadã ao apreciar o tema repetitivo nº. 970 fixou a tese no sentido de que “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Nesta senda, havendo no contrato cláusula penal moratória, resta afastado os lucros cessantes correspondentes ao valor do aluguéis pagos pelo autor no período em que a construtora ficou em mora.
Desta feita, merece reforma a sentença neste ponto, para reconhecer a obrigação em danos materiais imposta nos itens 1 e 3 da sentença, quais sejam: 1) a ressarcir os autores pelo valor a título de juros de obra compreendido no período de julho/2013 a dezembro/2013, correspondendo a quantia de R$ R$ 2.042,60 (dois mil e quarenta e dois reais e sessenta centavos)com correção monetária pelo INPC - IBGE, desde os respectivos desembolsos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. (...) 3) a pagar a multa contratualmente prevista, calculada sob o percentual de 0,5% sobre o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), qual seja, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), valor esse que multiplicado por 16 (número correspondente aos meses de atraso na entrega da obra) soma R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), acrescido do juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Quanto ao dano moral, considerando que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente de ter sido privada do uso do bem por lapso temporal considerável, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL COMPROVADA NOS AUTOS.
PLEITO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ MÉTODO CONSTRUTIVO PELA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO OU ANUÊNCIA CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO DESARRAZOADO.
CABIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONFORME O PARÂMETRO ADOTADO PELO COLEGIADO.
MULTA POR INADIMPLEMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
QUANTUM MANTIDO CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO DA PARTE AUTORA (APELAÇÃO CÍVEL 0808404-46.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, SUSTENTADA PELA PARTE DEMANDADA.
MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA MULTA POR ATRASO NA CONSTRUÇÃO PREVISTA NA AVENÇA CELEBRADA.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E EM ATENÇÃO À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL NO PRAZO AJUSTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ (APELAÇÃO CÍVEL, 0817198-51.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023 – Grifo intencional).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau deve ser reduzido para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista o parcial provimento do presente recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a condenação da parte recorrente no ressarcimento dos valores dos aluguéis pagos pela parte autora, tendo em vista condenação pela cláusula penal moratória, e a sua impossibilidade de cumulação com os lucros cessantes, e a redução dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal/RN, 3 de Dezembro de 2024. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802959-91.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de novembro de 2024. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802959-91.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de novembro de 2024. -
03/09/2024 23:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:50
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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