TJRN - 0800228-02.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 11:03
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 04:45
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO MINA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:47
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO MINA COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES BARBALHO PEREGRINO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:47
Decorrido prazo de HERONIDES XAVIER DA SILVA FILHO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:53
Decorrido prazo de HERONIDES XAVIER DA SILVA FILHO em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:12
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
04/07/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800228-02.2021.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: JOANA DARC DA SILVA, EDUARDO BARBALHO PEREGRINO, EMANUEL BARBALHO PEREGRINO, MARIA DAS DORES BARBALHO PEREGRINO, MARIA DA CONCEICAO GOMES BARBALHO PEREGRINO, MARIA EMANOELE BARBALHO PEREGRINO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO GOMES BARBALHO PEREGRINO SILVA, ALINE KALINE PEREGRINO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reconhecimento de UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA alegando ter convivido em união com Mario Pelegrimo de Souza por 26 anos, sendo que este veio a falecer em 28/9/2020, cujos demandados são: Joana Darc de Souza, Maria da Conceição Gomes Barbalho, Maria do Socorro Gomes Barbalho, Aline Kaline Peregrino de Souza, Maria Emanoele Barbalho Pelegrino do Nascimento e Emanuel Barbalho Pelegrino.
Disse a parte autora que o falecido foi casado com Joana Darc de Souza e tiveram uma filha, Sra.
Aline Kaliane Peregrino da Silva.
Requereu o reconhecimento da União Estável com o falecido.
Emenda a inicial para incluir a esposa do falecido, Sra.
Joana Darc de Souza, no polo passivo – id 67539455.
Recebida a inicial – id 68136500.
Citada Joana Darc de Souza – id 74264568, a qual não contestou – id 76175725.
Parecer do MP – id 78248421, declinando a intervenção no feito.
EMENDA a inicial para inclusão de outros herdeiros do falecido – id 81089155.
Maria da Conceição Gomes Barbalho (citação no ID 82472556); Maria do Socorro Gomes Barbalho (citada no ID 85473731); Aline Kaline Peregrino de Souza (citada no id 85539639).
MARIA EMANOELE BARBALHO PELEGRINO DO NASCIMENTO foi citada conforme ID 94285200 e EMANUEL BARBALHO PELEGRINO também citado no aviso de recebimento comprovado pelo documento ID 84645766.
Citação de Maria das Dores Barbalho Peregrino (id 101504988) e Eduardo Barbalho Peregrino – id 98727470. É o que interessa Relatar.
Decido.
Trata-se de ação sujeita ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que os demandados foram citados, porém não apresentaram defesa, assim, DECRETO A REVELIA e faço incidir os efeitos do art. 344 e 345 do CPC, com a ressalva de que a revelia não induz automaticamente a procedência da demanda, cabendo ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito aduzido.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 226, assegura que "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".
Ora, referido dispositivo não pode ser analisado de forma isolada e restritiva, sendo imprescindível observar os princípios constitucionais da liberdade, igualdade e é de rigor a demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável, com a evidente exceção da diversidade de sexos.
Devendo, assim, regular-se pelos critérios configuradores da união estável, disposto no Código Civil em seu artigo 1.723: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." O caso em disceptação envolve reconhecimento de União Estável post mortem entre a autora e Mario Pelegrimo de Souza por 26 anos, sendo este falecido de acordo com a certidão de óbito do dia 28/9/2020 (ID 66922654).
Com a análise da documentação apresentada, nota-se que seguramente, as partes mantiveram uma união estável entre o ano de 1994 e setembro de 2018, pois comprovado pelo comprovante do cadastro único datado de 18/3/2016 (id 66922661) e pela informação de que o casal tiveram uma filha em comum, Senhora Aline Kaline Peregrino de Souza, a qual não contestou a informação nos autos.
Ademais, tem-se que todos os herdeiros do falecido foram citados, porém não contestaram a presente ação, o que reforça as provas e alegações dos autos de que a autora conviveu em união estável com o falecido.
Decerto, além do seguras e convincentes alegações da requerente, revela-se, inclusive, possível patrimônio em comum advindo(a)s da convivência do casal por esse longo período.
Doutra banda, não se verificam os impedimentos plasmados no art. 1.521 do Diploma Civil, eis que não se encontravam separados de fato ou judicialmente.
Assim, tenho que a autora comprovou a união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, modo que o acolhimento do pedido é imperativo que se impõe.
Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, em harmonia com o Ministério Público, com fulcro nos arts. 226, §3º, da Constituição Federal, c/c Lei n.º 9.278/96 e Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, no termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência, DECLARO, POR SENTENÇA, O RECONHECIMENTO Post Mortem da união estável havida entre Maria do Socorro da Silva e Mario Pelegrimo de Souza (FALECIDO), entre setembro do ano de 1994 até 28/9/2020, data que reputo-a dissolvida em razão do óbito do segundo.
Condeno os demandados ao pagamento solidário de honorários advocatícios de sucumbência, sendo estes últimos no valor de R$1.000,00 (mil reais), consoante dispõe o art. 85,§8º do Código de processo Civil, os quais ficam sobrestados na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a gratuidade aos demandados.
Certificado o trânsito em julgado e após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intimem-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
25/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800228-02.2021.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: JOANA DARC DA SILVA, EDUARDO BARBALHO PEREGRINO, EMANUEL BARBALHO PEREGRINO, MARIA DAS DORES BARBALHO PEREGRINO, MARIA DA CONCEICAO GOMES BARBALHO PEREGRINO, MARIA EMANOELE BARBALHO PEREGRINO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO GOMES BARBALHO PEREGRINO SILVA, ALINE KALINE PEREGRINO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reconhecimento de UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA alegando ter convivido em união com Mario Pelegrimo de Souza por 26 anos, sendo que este veio a falecer em 28/9/2020, cujos demandados são: Joana Darc de Souza, Maria da Conceição Gomes Barbalho, Maria do Socorro Gomes Barbalho, Aline Kaline Peregrino de Souza, Maria Emanoele Barbalho Pelegrino do Nascimento e Emanuel Barbalho Pelegrino.
Disse a parte autora que o falecido foi casado com Joana Darc de Souza e tiveram uma filha, Sra.
Aline Kaliane Peregrino da Silva.
Requereu o reconhecimento da União Estável com o falecido.
Emenda a inicial para incluir a esposa do falecido, Sra.
Joana Darc de Souza, no polo passivo – id 67539455.
Recebida a inicial – id 68136500.
Citada Joana Darc de Souza – id 74264568, a qual não contestou – id 76175725.
Parecer do MP – id 78248421, declinando a intervenção no feito.
EMENDA a inicial para inclusão de outros herdeiros do falecido – id 81089155.
Maria da Conceição Gomes Barbalho (citação no ID 82472556); Maria do Socorro Gomes Barbalho (citada no ID 85473731); Aline Kaline Peregrino de Souza (citada no id 85539639).
MARIA EMANOELE BARBALHO PELEGRINO DO NASCIMENTO foi citada conforme ID 94285200 e EMANUEL BARBALHO PELEGRINO também citado no aviso de recebimento comprovado pelo documento ID 84645766.
Citação de Maria das Dores Barbalho Peregrino (id 101504988) e Eduardo Barbalho Peregrino – id 98727470. É o que interessa Relatar.
Decido.
Trata-se de ação sujeita ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que os demandados foram citados, porém não apresentaram defesa, assim, DECRETO A REVELIA e faço incidir os efeitos do art. 344 e 345 do CPC, com a ressalva de que a revelia não induz automaticamente a procedência da demanda, cabendo ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito aduzido.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 226, assegura que "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".
Ora, referido dispositivo não pode ser analisado de forma isolada e restritiva, sendo imprescindível observar os princípios constitucionais da liberdade, igualdade e é de rigor a demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável, com a evidente exceção da diversidade de sexos.
Devendo, assim, regular-se pelos critérios configuradores da união estável, disposto no Código Civil em seu artigo 1.723: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." O caso em disceptação envolve reconhecimento de União Estável post mortem entre a autora e Mario Pelegrimo de Souza por 26 anos, sendo este falecido de acordo com a certidão de óbito do dia 28/9/2020 (ID 66922654).
Com a análise da documentação apresentada, nota-se que seguramente, as partes mantiveram uma união estável entre o ano de 1994 e setembro de 2018, pois comprovado pelo comprovante do cadastro único datado de 18/3/2016 (id 66922661) e pela informação de que o casal tiveram uma filha em comum, Senhora Aline Kaline Peregrino de Souza, a qual não contestou a informação nos autos.
Ademais, tem-se que todos os herdeiros do falecido foram citados, porém não contestaram a presente ação, o que reforça as provas e alegações dos autos de que a autora conviveu em união estável com o falecido.
Decerto, além do seguras e convincentes alegações da requerente, revela-se, inclusive, possível patrimônio em comum advindo(a)s da convivência do casal por esse longo período.
Doutra banda, não se verificam os impedimentos plasmados no art. 1.521 do Diploma Civil, eis que não se encontravam separados de fato ou judicialmente.
Assim, tenho que a autora comprovou a união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, modo que o acolhimento do pedido é imperativo que se impõe.
Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, em harmonia com o Ministério Público, com fulcro nos arts. 226, §3º, da Constituição Federal, c/c Lei n.º 9.278/96 e Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, no termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência, DECLARO, POR SENTENÇA, O RECONHECIMENTO Post Mortem da união estável havida entre Maria do Socorro da Silva e Mario Pelegrimo de Souza (FALECIDO), entre setembro do ano de 1994 até 28/9/2020, data que reputo-a dissolvida em razão do óbito do segundo.
Condeno os demandados ao pagamento solidário de honorários advocatícios de sucumbência, sendo estes últimos no valor de R$1.000,00 (mil reais), consoante dispõe o art. 85,§8º do Código de processo Civil, os quais ficam sobrestados na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a gratuidade aos demandados.
Certificado o trânsito em julgado e após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intimem-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 13:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBALHO PEREGRINO em 25/05/2023.
-
07/06/2023 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2023 13:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBALHO PEREGRINO em 25/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO BARBALHO PEREGRINO em 09/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2023 11:58
Juntada de devolução de mandado
-
07/12/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2022 22:53
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 10:16
Decorrido prazo de EMANUEL BARBALHO PEREGRINO em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 10:16
Decorrido prazo de EMANUEL BARBALHO PEREGRINO em 21/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2022 11:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES BARBALHO PEREGRINO SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2022 11:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBALHO PEREGRINO em 21/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 05:41
Decorrido prazo de ALINE KALINE PEREGRINO DE SOUSA em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA EMANOELE BARBALHO PEREGRINO NASCIMENTO em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES BARBALHO PEREGRINO em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 20:33
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2022 20:27
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2022 21:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 08:24
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 08:22
Decorrido prazo de Joana Darc da Silva em 18/11/2021.
-
19/11/2021 01:07
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:11
Audiência conciliação realizada para 25/10/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
07/10/2021 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:26
Audiência conciliação designada para 25/10/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
10/09/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 02:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 10:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/07/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:14
Audiência conciliação realizada para 19/07/2021 10:20 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
15/07/2021 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:34
Audiência conciliação designada para 19/07/2021 10:20 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
29/04/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 14:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2021 14:11
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 05:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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