TJRN - 0100761-25.2017.8.20.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100761-25.2017.8.20.0159 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALEXANDRA BESERRA MAIA Advogado(s): KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS, JOAO THIAGO DA SILVA CAVALCANTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA DE UMARIZAL.
JURISDIÇÃO PLENA DA JUSTIÇA COMUM DEFINIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
ABRANGÊNCIA DA COMPETÊNCIA DEFINIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (proc. n. 0100761-25.2017.8.20.0159), ajuizada contra si por ALEXANDRA BESERRA MAIA, julgou procedente o pleito inicial para tornar definitivo a decisão interlocutória anteriormente proferida, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido, ratificando a medida liminar antes deferida nas Fls. 15 e parcialmente modificada em sede recursal pelo acórdão proferido nas Fls. 104, para condenar o Estado do RN a custear a realização do procedimento cirúrgico URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER COM COLOCAÇÃO URETEROSCÓPICA DE DUPLO J na rede pública de saúde ou conveniada ao SUS.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro de forma equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista se tratar de obrigação de fazer, nos termos do art. 85, §2° e §8°, do CPC, considerando a natureza e a importância da causa, a baixa complexidade da demanda e a sucumbência de Poder Público.” Irresignado, o ente estatal busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 21442383), alegou, em síntese, a existência de error in judicando, uma vez que “(...) a demanda deveria ter observado o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que impossibilita a condenação em honorários de sucumbência no primeiro grau, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defendeu que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas que o proveito econômico tenha como limite máximo o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, colacionando jurisprudência para embasar sua tese.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que fosse excluídos os honorários advocatícios de sucumbência.
Sem contrarrazões. (ID 21442386) Em decisão de ID 21480371, a então Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, determinou a redistribuição do feito, em face da prevenção, nos termos dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 154, III, do Regimento Interno do TJRN.
Sem opinamento ministerial, por não estarem presentes as hipóteses de manifestação do Ministério Público. É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibiilidade.
Dele conheço.
De acordo com o Recorrente “(...) o marco temporal para definir a aplicação ou não da Resolução 26/2018, que implanta os Juizados da Fazenda Pública nas Comarcas de Vara Única, não é o ajuizamento da demanda, mas a sentença”, e que “(...)está claro o erro na Sentença a quo, uma vez que não observou a necessidade de tramitação da causa pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, excluindo do dispositivo da sentença a imposição de condenação em honorários de sucumbência.” Em que pese o Apelante ter suscitado a nulidade de sentença, por error in judicando, haja vista a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, entendo que não assiste razão ao recorrido.
In casu, está disposto na Lei de Organização Judiciária, que o órgão julgador de origem possui jurisdição plena, inclusive, para processar e julgar as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios de até 60 salários mínimos, na forma do art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, quando ainda não tiver sido instalado o Juizado especial da Fazenda Pública.
Ademais, conforme reza a Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que regula a Divisão e Organização Judiciárias do Estado, em seu Anexo XIII, a competência ampla da Vara Única é definida como “(...) jurisdição plena, inclusive para processar e julgar, no Sistema dos Juizados Especiais, as demandas de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes".
Dessa forma, diante da inexistência de instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, não há que se falar em incompetência da Vara Única da Comarca de Patu para processar e julgar o presente feito, sobretudo porque afastada a regra de competência absoluta do rito especial (art. 4º da normativa de regência).
Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata dos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO: VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATU/RN.
INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA.
JURISDIÇÃO PLENA DEFINIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
ABRANGÊNCIA DA COMPETÊNCIA DEFINIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
REJEIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MÉRITO: DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE PROCEDEU AO JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. ÓRGÃO AUXILIAR, NOS TERMOS DO ART. 71, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ATRIBUIÇÃO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO LOCAL (ART. 31, §2º, DA CARTA MAGNA).
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100536-78.2015.8.20.0125, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SER INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, PUGNANDO-SE PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS OU RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA.
JURISDIÇÃO PLENA DEFINIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
ABRANGÊNCIA DA COMPETÊNCIA DEFINIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
REJEIÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100258-54.2017.8.20.0110, Relª.
Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, julgado em 02/03/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA QUE ATRIBUI JURISDIÇÃO PLENA À VARA ÚNICA COMUM.
LC Nº 643/2018.
ANEXO XIII.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO RITO ESPECIAL AFASTADA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Evidenciada a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de São Miguel e que a Lei de Organização Judiciária vigente, Anexo XIII, atribui jurisdição plena à Vara Única da Comarca de São Miguel, inclusive para processar e julgar, no Sistema dos Juizados Especiais, as demandas de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, conclui-se que fica afastada a regra de competência absoluta do rito especial neste caso. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0100870-26.2017.8.20.0131, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2021). (Grifos acrescidos).
De mesmo modo, também não há falar em aplicação do disposto no art. 17 da Resolução nº 26, do TJRN, de 19 de setembro de 2018, porquanto a predita disposição legal foi superada pela Lei de Organização Judiciária vigente.
Assim, observado o princípio do juiz natural, com o julgamento da causa em primeiro grau pelo juiz competente, não é possível confirmar a tese de incompetência, e, tendo o processo tramitado na Vara Única, cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, como restou decidido.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Apelo.
A teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência ao importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). É o voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
25/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/09/2023 15:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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