TJRN - 0810258-94.2019.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810258-94.2019.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: PAULO SÉRGIO LACERDA AQUINO Executada: POSTO ARCO VERDE LTDA DECISÃO Acolho a emenda à inicial.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por PAULO SÉRGIO LACERDA AQUINO e seu advogado em face de POSTO ARCO VERDE LTDA, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (ID 137421390). Evoluída a classe processual, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da CGJ/RN.
Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC. 1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). 2 - Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias.
Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 2.1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC). 2.2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda- se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810258-94.2019.8.20.5124 Polo ativo PAULO SERGIO LACERDA AQUINO Advogado(s): OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, MARCELO MACIEL FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo ARCO VERDE CONSULTORIA E GESTAO LTDA Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO, JOSE HUMBERTO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOSE HUMBERTO DO NASCIMENTO Apelação Cível nº 0810258-94.2019.8.20.5124 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Posto Arco Verde LTDA Advogados: Felipe José de Menezes Nascimento (OAB/RN 6.252) e outros Apelado: Paulo Sérgio Lacerda Aquino Advogado: Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho (OAB/RN 7.745) Relator: Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INOMINADA.
PROJEÇÃO DE GASOLINA PARA O INTERIOR DO AUTOMÓVEL DO CONSUMIDOR, QUE É MOVIDO A DIESEL.
VEÍCULO APRESENTANDO DEFEITO.
ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL INADEQUADO.
ALEGAÇÃO, PELO APELANTE, DE ABASTECIMENTO EM QUANTIDADE INSUFICIENTE A DANIFICAR O VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem interesse ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, mantida a sentença vergastada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Posto Arco Verde LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação Inominada nº 0810258-94.2019.8.20.5124, ajuizada por Paulo Sérgio Lacerda Aquino em seu desfavor, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Isto posto, pelo que consta dos autos e de livre convencimento, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré POSTO ARCO VERDE LTDA ao pagamento de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (14 de julho de 2018) e correção monetária pelo INPC desde o prejuízo.
Julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.”. (Id. 20947440).
Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que a sentença merece ser reformada pois “(...) os fatos não se deram da maneira narrada pelo apelado.” Alegou o recorrente que não obstante tenha, de fato, praticado a conduta de ter abastecido o veículo com combustível inadequado, o abastecimento não ocorreu em quantidade suficiente a causar danos ao automóvel.
Ressaltou que seu funcionário ofereceu ao apelado a opção de fazer a retirada do combustível, o que não foi aceito por ele, e destacou que a declaração anexada aos autos, feita por profissional especialista na área “(...) é clara no sentido de que não poderia a mistura do combustível ter ocasionado os problemas elencados, mas sim outros, que não foram visualizados.” Enfatizou, ainda, que procurou corrigir seu próprio erro, mas que o apelado não autorizou a realização de esvaziamento do tanque, “(...) sobretudo porque não queria esperar o retorno da pessoa que iria esvaziá-lo, pelo que clara a hipótese de culpa exclusiva da vítima.” Acrescentou que o apelado ajuizou a mesma demanda perante o juizado especial, tendo sido o processo julgado sem resolução de mérito diante da necessidade de produção de perícia técnica judicial, que não foi produzida pelo apelado nos presentes autos, se desincumbindo de comprovar suas alegações.
Firme nesses argumentos, requereu pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de seja julgado improcedente o pedido autoral e reformada in totum a sentença recorrida.
Contrarrazões pelo apelado (Id. 20947456), pleiteando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Com vistas, a 11ª Procuradoria de Justiça preferiu não opinar no feito em razão da natureza da matéria discutida nos autos. (Id. 22258503). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, que visava a reparação dos danos, decorrentes do equívoco no abastecimento do veículo do apelado.
Em breve explanação sobre a temática recursal, entendo que o apelo reproduz, essencialmente, as razões antes deduzidas pela parte ré e que foram devidamente analisadas pelo juízo a quo, consoante os pontos os quais destaco a seguir: “(...) No caso dos autos, sustenta o demandante que, em decorrência de equívoco cometido por preposto da demandada, que misturou diesel e gasolina em seu veículo, o automóvel apresentou defeitos, fazendo-se necessária a “recuperação dos bicos e bombas por motivo de mistura de gasolina com óleo diesel, recuperação de injetores, serviço de bomba de alta e serviço de limpeza de tanque.” Alega, ainda, que a demandada negou-se a arcar com o conserto, gerando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
A requerida, ao seu turno, não nega o equívoco no abastecimento, aduzindo, contudo, ter informado ao consumidor da possibilidade de extrair a gasolina abastecida erroneamente, procedimento este supostamente negado pelo autor, que teria assumido o risco de misturar os combustíveis.
Da análise das provas colacionados ao caderno processual, concluo assistir razão ao promovente.
Com efeito, além do erro cometido pelo frentista ser incontroverso, não se trata de ocorrência isolada, conforme pode-se concluir da oitiva da testemunha GILVAN DUARTE ALMEIDA, que declarou pelo menos dois episódios semelhantes (Id. 88944519 – minuto 7).
Nesse contexto, entendo que caberia à parte promovida adotar medidas para mitigar a possibilidade de ocorrência de tais episódios, sobretudo diante da possibilidade de eventual prejuízo a consumidor, como ocorreu no caso dos autos.
A propósito, no entender desta magistrada, pouco importa se a mistura de diesel e gasolina foi ou não autorizada pelo consumidor.
Ora, é de conhecimento comum que tal prática é danosa aos motores e sistemas de abastecimento de veículos, podendo inclusive inutilizá-los.
Nesse contexto, a ré poderia ter munido-se de cautela, condicionando o abastecimento com diesel à retirada da gasolina, inclusive para evitar eventual responsabilização.
Vê-se ainda, do depoimento do Sr.
Gilvan Duarte, que o posto de combustível estava disposto, inicialmente, a arcar com os custos do serviço de conserto da caminhonete, fato este que indica um possível reconhecimento da responsabilidade, no primeiro contato entre as partes após a constatação dos vícios.
A promovida teria recuado somente ao receber os orçamentos, por considerá-los desproporcionais ao erro cometido por seu funcionário.
A análise conjunta do acervo probatório denota, portanto, que a requerida não agiu em observância de seu dever geral de cautela, sendo responsável pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. (...)”. (Id. 20947440).
Nesse sentido, resta inconteste que, pela dinâmica do ocorrido e pelas manifestações trazidas pelos depoentes acerca dos fatos ocorridos, é possível concluir que o causador dos danos ao veículo autoral foi o combustível utilizado no abastecimento, ainda que utilizado em pequena quantidade.
Ademais disso, a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Incidem, pois, os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, haja vista que a parte autora e o requerido, ora apelante, se enquadram na categoria de consumidor e fornecedor, respectivamente.
A controvérsia deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No curso da instrução processual, não obstante as alegações do recorrente, restou demonstrada a ocorrência do efetivo abastecimento e o posterior aparecimento de falhas no funcionamento do automóvel, não tendo o apelante conseguido comprovar que tais disfunções no veículo não decorreram do erro no abastecimento.
Assim, no caso dos autos, o autor tem direito ao ressarcimento dos gastos realizados e efetivamente comprovados com os reparos indispensáveis ao pleno funcionamento do veículo.
Sobre o tema, veja-se os julgados ora colacionados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABASTECIMENTO DE VEÍCULO.
MANUSEIO DE BOMBA INJETORA.
PROJEÇÃO DE GASOLINA PARA O INTERIOR DO AUTOMÓVEL DA CONSUMIDORA.
DANIFICAÇÃO DE PEÇAS.
COMBUSTÍVEL DERRAMADO NA AUTORA E RESPECTIVA FILHA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado Cível n° 0802680-18.2020.8.20.5004, 3ª Turma Recursal, Relator Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira, julgado em 12/05/2023).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
BMW MOVIDA À DIESEL.
ABASTECIMENTO COM GASOLINA.
QUESTÃO INCONTROVERSA.
SÉRIOS DANOS AO VEÍCULO.
DANOS MATERIAIS.
PERTINÊNCIA.
LAUDO PERICIAL VÁLIDO. 1.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Incidem, pois, os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, haja vista que a autora e o requerido se enquadram na categoria de consumidor e fornecedor, respectivamente.
A controvérsia deve ser apreciada sob o prisma consumerista. 2.
No caso dos autos, a autora tem direito ao ressarcimento dos gastos realizados e efetivamente comprovados com os reparos indispensáveis ao pleno funcionamento do veículo, que foram realizados de acordo com normatização da BMW. 3.
Não há como se afastar a indenização pelo tanque de combustível e pela bateria, que foram substituídos em razão do tempo que o veículo ficou sem funcionamento devido à falta de acordo para ressarcimento dos danos de forma extrajudicial. 4.
De acordo com a perícia, os danos informados pela autora decorreram do abastecimento do veículo com combustível inadequado e foram devidamente comprovados, com correlação lógica entre os recibos e as avarias. 5.
Apelo não provido.
Honorários recursais fixados. (TJDFT, AC n° 0703523-15.2021.8.07.0020, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 03/05/2023).
Outrossim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Ainda, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, condenando o apelante ao pagamento de 7% (sete por cento) e o apelado a 5% (cinco por cento) consoante os parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil e em observância aos parâmetros estabelecidos no decisum recorrido, mantidos os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810258-94.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
20/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:37
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:43
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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