TJRN - 0847872-56.2015.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847872-56.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIA DAS VITORIAS N VIANA - ME, SONIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de MARIA DAS VITORIAS NASCIMENTO VIANA e outros (2).
Desde a decisão de ID. 144556892, de 13/03/2025, que o exequente foi conclamado a acostar cópia da procuração supostamente outorgada por Maria das Vitórias Nascimento Viana a Sônia Maria de Oliveira, sendo-lhe concedido dois prazos de 15 dias cada um deles para juntada do documento, eis que sobreveio requerimento genérico de 10 dias para manifestação/novas constatações. É pressuposto da cédula de crédito bancário a assinatura do emitente, ou do seu respectivo mandatário, requisito essencial previsto no art. 29, VI, da Lei nº 10.931/04, no caso sob análise, o credor não apresentou a procuração supostamente outorgada pela titular da firma individual (devedora principal) à outorgada Sônia Maria de Oliveira (avalista).
Prescreve o artigo 899, § 2º do Código Civil que a responsabilidade do avalista persiste mesmo que a obrigação do avalizado seja nula, desde que a nulidade não verse sobre vício de forma, sendo esse o caso.
A fim de que não se alegue surpresa, intime-se o exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, falar sobre o vício de forma, qual seja, ausência de procuração da devedora principal à avalista Sônia Maria de Oliveira, situação apta a ensejar a extinção da execução por inexistência de título hábil.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc -
27/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 20:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847872-56.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIA DAS VITORIAS N VIANA - ME, SONIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de MARIA DAS VITORIAS NASCIMENTO VIANA e outros (2).
Descabe intervenção judiciária para obtenção da informação pretendida pelo exequente, qual seja, procuração pública supostamente outorgada por Maria das Vitórias Nascimento Viana para Sônia Maria de Oliveira, cabendo-lhe o ônus de requerer ao tabelionato cópia ou certidão de inteiro teor da procuração, pois deveria, se não o fez, ter arquivado cópia do antedito instrumento no dossiê da emitente da cédula de crédito bancário exequenda.
Intime-se o credor para, no prazo improrrogável de 15 dias, considerando os diversos já concedidos, comprovar o teor da procuração que teria legitimado a representação da emitente na contratação do empréstimo.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc -
28/07/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 08:54
Outras Decisões
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08/07/2025 20:39
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847872-56.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIA DAS VITORIAS N VIANA - ME, SONIA MARIA DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro parcialmente o pleito do credor, concedendo apenas 10 dias, considerando que prazo contado em dias úteis e que outrora houve concessão de 15 dias para idêntico fim, para apresentar documentos solicitados no despacho ID 144556892, sob pena de nulificação da execução, ante não demonstração de que quem subscreveu a cédula na condição de devedora pessoa jurídica tinha poderes para assim o fazer.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc -
18/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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23/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847872-56.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIA DAS VITORIAS N VIANA - ME DECISÃO Acórdão ID 130127245 reformou a sentença ID 111653556 determinando o prosseguimento do feito.
Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor, ID 111446612, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor da executada.
Consulta por mim realizada e anexada à decisão.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de arquivamento do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:56
Outras Decisões
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03/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:33
Juntada de petição
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20/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 13:13
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS N VIANA - ME em 14/03/2024.
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15/03/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS N VIANA - ME em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:50
Juntada de guia
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15/01/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 17:26
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 11:36
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0847872-56.2015.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
EMBARGADO(A): MARIA DAS VITORIAS N VIANA - ME SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A., qualificado(a) nos autos, por seu(ua) advogado(a) regularmente constituído(a), veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor de MARIA DAS VITORIAS N VIANA - ME, igualmente qualificado(a).
Execução proposta em 30/10/2015, fundada em cédula de crédito bancário.
Citação do(a) executado(as) operada em 15/03/2017, certificado pelo OJ, na oportunidade, a inexistência de bens constritáveis, certidão de ID. 9666948.
O credor foi então intimado da incursão frustrada acima, sendo esse o marco inicial da prescrição intercorrente, informação extraída da aba expedientes ("WILSON SALES BELCHIOR registrou ciência em 15/05/2017 14:52:00"), requerendo penhora on-line, medida deferida e inócua, além de determinada busca RENAJUD e INFOJUD, todas resultando inúteis (certidão de ID. 12172401).
Autos então sofreram arquivamento provisório.
Em 25/02/2021, o credor deduziu novo pleito de constrição eletrônica, deferida, mas igualmente sem resultado.
Intimado do resultado, o exequente requereu arquivamento provisório previsto no § 2º, do art. 921 do CPC, regressando os autos ao antedito arquivo.
Antevendo possível prescrição intercorrente, este juízo determinou a intimação do credor para discorrer a respeito em 15 dias.
Credor não abordou o implemento da mencionada prescrição, pugnou apenas pelo manejo de SNIPER. É o relatório.
Decido.
Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973, mas cujo trâmite deu-se quase que integralmente pelo novel codex de 2015.
Citação operada em 15/03/2017, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada.
O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna.
Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo.
Desde 15/05/2017, com intimação para dar andamento ao feito e indicar bens à constrição ante frustração da penhora in loco, a parte credora tomou ciência, em primeiro momento, da inexistência de bens, nos termos da certificação do OJ.
Execução fundada em cédula de crédito bancário, prazo prescricional trienal, em conformidade com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
A Lei 14.195/2021 resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, cuja exposição de motivos trata de dois objetivos centrais: reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica, tratada como baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios. "No indicador 'Execução de Contratos', temos propostas que visam facilitar a recuperação do crédito, reduzindo o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução, através da autorização para o Poder Executivo instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - SIRA, capaz de reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão no âmbito de processo judicial em que se demanda a recuperação de créditos públicos ou privados. (...) Com objetivo de elevar a segurança jurídica, baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios, promove-se a alteração pontual no Código Civil para cristalizar o instituto da prescrição intercorrente já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 150." (Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.040/2021) A prescrição intercorrente, nascida a partir da prática forense, incorporada em nossa legislação no Código de Processo Civil de 2015, não é instituto de direito processual.
Tanto é assim que a Lei 14.195/2021 veio a cristalizar o instituto inserindo-o no Código Civil, onde deveria ter sido tratado.
O termo a quo do prazo prescricional é regra de direito material e não se confunde com regra processual, muito menos de contagem de prazo processual, para os quais se aplica o tempus regit actum e o isolamento dos atos processuais.
De acordo com o artigo 58 da Lei 14.195/2021, a lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: "I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." Entre os demais dispositivos referidos no inciso V acima transcrito, está o artigo 44 que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil e, portanto, produz efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 14.195/2021, isto é, 27/8/2021.
Ressalte-se que o legislador pátrio precisou estipular expressamente regras de direito intertemporal quando quis impedir situações pendentes de serem atingidas por alteração de prazos prescricionais, hipótese do artigo 2.028 do Código Civil.
Quando não existir regra de direito intertemporal expressa, aplicam-se as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com a qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
E o fato de não ter sido estipulado prazo de vacatio legis ou regra de direito intertemporal, sinaliza que o legislador pretende a aplicação imediata, e a aplicação imediata significa que a norma está apta a resolver situações jurídicas pendentes, como o caso de execuções e cumprimentos de sentença em curso, que podem ser extintas pela nova regra, a partir do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Na sistemática do CPC 2015, a contagem da prescrição intercorrente não depende de inércia do credor, mas de apenas dois requisitos, quais sejam, primeiro ato de ciência acerca da ausência de bens ou da primeira tentativa frustrada de localização do devedor (art. 921, § 4º do CPC) e não há mínima necessidade de intimação pessoal do credor para discorrer sobre o ponto, suficiente a notificação por seu procurador.
A prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz.
Entre a data da primeira ciência de inexistência de bens (15/05/2017) a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram dois anos, dez meses e seis dias, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020).
Entre 03/11/2020 até a data de protocolo do pedido de SNIPER (28/11/2023), transcorreram outros três anos e vinte e seis dias.
Ou seja, ao tempo da antedita intervenção do credor (28/11/20230, a soma dos lapsos temporais acima resultavam em 5 anos, 11 meses e 2 dias, suplantado o prazo da prescrição intercorrente (soma da prescrição do título - três anos - e da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC) sem ato interruptivo daquela.
Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”.
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4.
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos) Ressalte-se que, em caso análogo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 487, II; 924, V; e 771, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL CONTADA A PARTIR DO PRIMEIRO BLOQUEIO EFETIVADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 0014508-67.2010.8.20.0001.
Relator Des.
Ibanez Monteiro. 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 111446612, deduzido pela parte credora, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 30 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:56
Declarada decadência ou prescrição
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29/11/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:44
Processo Reativado
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07/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 10:36
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:51
Outras Decisões
-
13/07/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 05:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:10
Juntada de guia
-
03/05/2021 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 14:31
Juntada de guia
-
20/09/2019 14:11
Juntada de guia
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/01/2019 15:12
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/09/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/09/2017 14:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 15:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 06:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2017 10:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2017 14:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2017 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS N VIANA - ME em 04/04/2017 23:59:59.
-
15/03/2017 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2017 09:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2017 08:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2017 14:41
Juntada de Ofício
-
30/11/2016 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/10/2016 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2016 23:59:59.
-
05/09/2016 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2016 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2016 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2016 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2016 10:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2016 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2016 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/01/2016 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2016 10:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2016 09:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/11/2015 11:46
Declarada incompetência
-
30/10/2015 11:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2015 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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