TJRN - 0905601-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA DE LOURDES SOUSA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARYELLE GOMES JONAS, referente aos AUTOS n.º 0905601-93.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA DE LOURDES SOUSA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, MARYELLE GOMES JONAS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de agosto de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 18 de agosto de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
08/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 04:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA DE LOURDES SOUSA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARYELLE GOMES JONAS, referente aos AUTOS n.º 0905601-93.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA DE LOURDES SOUSA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, MARYELLE GOMES JONAS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de agosto de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 18 de agosto de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
28/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
25/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 08:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA DE LOURDES SOUSA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARYELLE GOMES JONAS, referente aos AUTOS n.º 0905601-93.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA DE LOURDES SOUSA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, MARYELLE GOMES JONAS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de agosto de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 18 de agosto de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo nº: 0905601-93.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: [Curatela] Autor: MPRN - 26ª Promotoria Natal ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) requerente, por meio do seu(s) advogado(s), para juntar aos presentes autos Termo de Compromisso de Curador Definitivo devidamente assinado e legível, no prazo de 5(cinco) dias.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
JANE DALVI Analista Judiciário -
13/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:31
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
07/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
12/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
06/05/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 18:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 18:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0905601-93.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MPRN - 26ª Promotoria Natal CPF: 08.***.***/0001-04 Advogado: Requerido: MARIA DE LOURDES SOUSA CPF: *37.***.*67-34 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e por ter expirado o prazo estipulado no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de seis meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
Após, dê-se continuidade ao feito.
Natal, 23 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0905601-93.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MPRN - 26ª Promotoria Natal RÉU: MARIA DE LOURDES SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 149075927, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 22 de abril de 2025}.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
22/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:55
Juntada de laudo pericial
-
14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 06:50
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 13:09
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
26/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
14/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0905601-93.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MPRN - 26ª Promotoria Natal CPF: 08.***.***/0001-04 Advogado: Requerido: MARIA DE LOURDES SOUSA CPF: *37.***.*67-34 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e por ter expirado o prazo estipulado no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de seis meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
Após, dê-se continuidade ao feito.
Natal, 1 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0905601-93.2022.8.20.5001, ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR:MPRN - 26ª Promotoria Natal RÉU: MARIA DE LOURDES SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares.
Natal, 19 de junho de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
19/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA em 18/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2024 13:31
Audiência Interrogatório realizada para 24/05/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/04/2024 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 06:36
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0905601-93.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MPRN - 26ª Promotoria Natal CPF: 08.***.***/0001-04 Advogado: Requerido: MARIA DE LOURDES SOUSA CPF: *37.***.*67-34 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida pela 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, em que pretende a interdição de MARIA DE LOURDES SOUSA , devidamente qualificada, indicando MARYELLE GOMES JONAS, igualmente qualificada, para exercer o múnus da curatela..
Alega que a requerida possui Demência de longa data com distúrbio cognitivo e comportamental, CID 10 G30, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a nomeação da pessoa supracitada como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico, id. 90377855, em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra a requerida, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente a requerida nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando a requerida na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de MARYELLE GOMES JONAS como curadora provisória de MARIA DE LOURDES SOUSA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 24 de maio de 2024, às 10:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Deixo para requerer a realização do estudo social após a audiência de entrevista da interditanda.
Intime-se a parte requerente por intermédio do seu advogado para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da curatela, juntar aos autos: 1) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, da curadora provisória e da requerida; 2) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Natal, 19 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
20/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:30
Audiência de interrogatório designada para 24/05/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/03/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:25
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
05/12/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:24
Juntada de diligência
-
25/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 20:42
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 20:16
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2023 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 19:42
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
14/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:45
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 21:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 21:17
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 05:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847872-56.2015.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Maria das Vitorias N Viana - ME
Advogado: Marcio Perez de Rezende
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 11:32
Processo nº 0802735-11.2021.8.20.5108
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Juracy de Souza Costa
Advogado: Raul Vinniccius de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2022 17:46
Processo nº 0847872-56.2015.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Maria das Vitorias N Viana - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2019 17:13
Processo nº 0802735-11.2021.8.20.5108
Juracy de Souza Costa
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2021 09:15
Processo nº 0406389-52.2010.8.20.0001
Elisabeth Itajuba
Italo Magnus Lessa Machado
Advogado: Adelaide Cristina de Abreu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2010 14:31