TJRN - 0800341-02.2021.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Contato: ( ) - Email: 0800341-02.2021.8.20.5150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PRISCILA OLIVEIRA COSTA BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora para tomar conhecimento acerca da expedição de alvará judicial, através do SISCONDJ id 160098262.
PORTALEGRE/RN, 7 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidora de Secretaria -
07/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:47
Juntada de Alvará recebido
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31/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800341-02.2021.8.20.5150 Promovente: PRISCILA OLIVEIRA COSTA Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Consoante prevê o art. 924, inciso II, do CPC, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Em relação ao pedido de retenção de valores a título de honorários contratuais, importante esclarecer que o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, prevê que os honorários devem ser fixados com moderação.
Sobre o limite máximo dos honorários contratuais, o valor não pode ser superior ao que a pessoa cliente vai receber.
Em caso de recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais, a soma não pode ser maior que o valor recebido pela parte.
Assim, o Código de Ética prevê ainda, em seu art. 38, que em caso de ganho sobre êxito, o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não poderá ser superior ao do cliente, ou seja, os valores não podem superar 50% dos valores da causa ganha.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.)(grifos apostos).
No caso dos autos, os honorários contratuais no percentual de 30% mais o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) somado aos honorários sucumbenciais de 10% não podem ultrapassar o valor que será obtido pela parte autora, nos termos do art. 38 do Estatuto de Ética da OAB.
Como dito, o valor dos honorários advocatícios contratuais somados ao valor dos honorários sucumbenciais não poderá ser superior ao da parte autora, ou seja, os valores destinados ao advogado não podem superar 50% dos valores a ser destinado a parte autora.
Nessa senda é o Enunciado 27 do FOJERN: “Enunciado 27 do FOJERN: A interpretação lógico-sistêmica dos art. 50 do Código de Ética da OAB, art. 85, § 2º e art. 190, parágrafo único, do CPC, permite limitar, de ofício, mormente nas ações predatórias, os honorários advocatícios ao percentual de 30%, só podendo totalizar 50% quando acrescidos dos honorários de sucumbência, eis que estes só podem chegar a 20% (III FOJERN 2023 – Natal/RN).” Assim, expeçam-se os alvarás, observando a retenção dos honorários contratuais e sucumbenciais, observando o limite máximo dos valores depositados.
Ou seja, caberá ao advogado os honorários sucumbenciais e parte do valor da condenação até o limite de 50 %, sendo o restante destinado a parte autora.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos no art. 924, II, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, considerando que também consta depositado em juízo o valor a título de compensação do débito exequendo, conforme certificado no ID, 147667581, determino a expedição de alvará em favor da exequente do valor depositado por ela em juízo (valor que lhe é devido à título de compensação) e do valor depositado pelo executado para fins de satisfazer a obrigação.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os alvarás da seguinte forma, observando as contas bancárias informadas no ID 141417265: a) 50% de R$ 7.020,18 e seus acréscimos em favor da parte autora. b) 40% de R$ 7.020,18 e seus acréscimos em favor do advogado. c) Honorários sucumbenciais (10%) no valor de R$ 702,01 e seus acréscimos em favor do(a) advogado(a).
Caso a única conta informada para recebimento do valor devido à parte autora/exequente seja da titularidade do seu advogado(a) e este tenha procuração atualizada nos autos com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, deverá a Secretaria expedir o referido alvará e, ato contínuo, intimar pessoalmente a parte autora/exequente informando a respeito da referida expedição do alvará em nome do procurador, conforme orientação do Provimento nº 235/2022 (que alterou o art. 2º do Provimento n.º 128/2015 da CGJ-RN) e da Nota Técnica nº 04 – CIJ/RN.
Enunciado 24, III FOJERN 2023 – Natal/RN: É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
14/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 15:27
Processo Reativado
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04/10/2024 11:30
Outras Decisões
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29/09/2024 06:36
Conclusos para decisão
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29/09/2024 06:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:52
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:52
Juntada de intimação de pauta
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02/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 02:43
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 02:36
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 02:21
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
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24/06/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:30
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:24
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2023 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/06/2023 16:11
Juntada de custas
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07/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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21/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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21/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 10:44
Juntada de Alvará recebido
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17/05/2023 13:17
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:42
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
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09/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 01:44
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 14:22
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 12:38
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 06:51
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:59
Conclusos para despacho
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24/07/2022 10:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/07/2022 23:59.
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24/07/2022 10:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 06:46
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 06:46
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 06:46
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 06:46
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:47
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:47
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:23
Conclusos para despacho
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07/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
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16/12/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 14/07/2021 23:59.
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07/07/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 06:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 06:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 06:09
Audiência conciliação cancelada para 01/07/2021 08:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públia da Comarca de Portalegre.
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22/06/2021 06:08
Juntada de Outros documentos
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17/06/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 10:15
Audiência conciliação designada para 01/07/2021 08:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públia da Comarca de Portalegre.
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31/05/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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