TJRN - 0800740-03.2022.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800740-03.2022.8.20.5148 Polo ativo FRANCISCA FLORENCIO MARTINS DE SOUSA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE QUESTIONA A VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
MONTANTE FIXADO EM ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FLORENCIO MARTINS DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN que, nestes autos, movido em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, razão pela qual condeno a parte ré a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (10.12.2021) e atualização monetária com base na tabela da Justiça Federal a contar da publicação da presente sentença.
Deixo de declarar a inexistência da dívida, uma vez que este pedido já foi decidido no processo conexo.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula nº 326, do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignada com o resultado, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões que a situação a que foi submetida causou-lhe dano imaterial que não foi devidamente compensado pelo Juízo a quo ao fixar quantum indenizatório aquém do devido à justa reparação.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar o decisum, majorando o montante arbitrado a título de compensação por dano extrapatrimonial (Id. 25324772).
Contrarrazões apresentadas, consoante Id. 25324775.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO Inicialmente, incumbe a esta Colenda Câmara se manifestar acerca da matéria preambular soerguida em sede de contrarrazões.
Vê-se que o apelado aponta que não teria sido observada a dialeticidade recursal pelo recorrente, na medida em que este teria simplesmente reiterado as teses veiculadas na primeira instância sem que, contudo, tenha combatido os fundamentos da sentença.
A tese voltada ao não conhecimento do recurso, todavia, carece de maior amparo no ordenamento jurídico, já tendo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de há muito, pacificado que a repetição dos pontos anteriormente mencionados em contestação e à inicial não se afigura desrespeito à dialeticidade.
A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RECORRIDOS.
ALEGAÇÃO DE MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA CONTESTAÇÃO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS DO APELO QUE REFUTAM MINIMAMENTE A SENTENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 2.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 83/STJ. 3.
AFIRMATIVA DE INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 36 DA LEI N. 6.404/1976.
TESE RECURSAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido que "a repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp 1.186.509/ES, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe 10/10/2018), bastando que tal pretensão infringente seja minimamente demonstrada, como na hipótese dos autos. 2.
Outrossim, inexiste nulidade no acórdão combatido, tendo em vista que 'não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535, ambos do CPC/73, na medida em que o Tribunal a quo apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação" (AgInt no AREsp 1.011.137/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018). 3.
A modificação do entendimento consignado pelo TJSP (de que os recorridos não anuíram à decisão assemblear de transferência das suas ações adquiridas mediante herança para o autor), demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 803.266/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) De mais a mais é preciso realçar que, ao passo em que o Juízo a quo deferiu a pretensão recursal; o Apelante, em sua irresignação, sustenta a necessidade de majoração da quantia não sendo, pois, passível de acolhimento, a preambular soerguida em contrarrazões. 2.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica e a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, se o quantum indenizatório foi arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial – em patamar pecuniário suficiente, o prejuízo imaterial suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC – sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ressalto que o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ser cobrado por obrigação ilegítima.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, prudentemente recomendados em tais situações, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a indenização estabelecida na origem à título de indenização por danos morais, tendo em vista que é de se sopesar as circunstâncias dos autos, bem assim o resultado já obtido na demanda n° 0800640-48.2022.8.20.5148.
Por fim, em que pese a insurgência do consumidor, não há que se falar em exercício de forma abusiva de direitos processuais pela parte apelante, não incidindo em qualquer das condutas descritas nos arts. 79 e 81 do CPC/2015, sendo indevida sua condenação em litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento, do apelo, mantendo o decisum vergastado em sua integralidade.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil tendo em vista a ausência de sucumbência da parte apelante. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800740-03.2022.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800740-03.2022.8.20.5148 Polo ativo FRANCISCA FLORENCIO MARTINS DE SOUSA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em anular de ofício a sentença recorrida, tornando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FLORENCIO MARTINS DE SOUSA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN que, na Ação nº 0800740-03.2022.8.20.5148, julgou improcedente a pretensão autoral tendo em vista que ”o réu anexou aos autos o contrato originário da dívida, pois se tratava de parcelas de empréstimo devidamente contratado pela parte requerente” (ID. 20308528).
Irresignada, a parte autora argumentou nas razões recursais (ID. 20308530): a) “o contrato apresentado pelo apelado sequer tem assinatura ou validação facial, sendo também omisso quanto à indicação do local da contratação, não indica endereço IP do dispositivo móvel do qual teria partido a suposta contratação”; b) “a simples juntada do contrato não quer dizer que a apelante contratou isso porque, qualquer terceiro de má-fé pode ter acesso aos dados da recorrente e realizar a fraude”; c) “nunca realizou qualquer contrato com o promovido”; d) “não há assinatura do autor”; e) o dano moral está configurado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o feito.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID. 20308532).
Ausentes as hipóteses dos arts.176 a 178 do CPC a justificar a intervenção do Ministério Público. É o relato necessário.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
A sentença proferida pelo Juízo de 1º grau possuiu como fundamento principal da improcedência da pretensão o fato de que ”o réu anexou aos autos o contrato originário da dívida, pois se tratava de parcelas de empréstimo devidamente contratado pela parte requerente, razão pela qual a negativação foi devida.” Ocorre que, analisando o caderno processual, constata-se que foi declara a conexão entre estes autos (Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais) e os autos nº 0800640-48.2022.8.20.5148 (Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais), bem como determinada a reunião dos referidos processos, na forma do art. 55, § 1º do CPC, para processamento e julgamento simultâneos (ID. 20308258).
Com efeito, na presente ação questiona-se a negativação do nome da autora com base em empréstimo que nega ter contratado, enquanto no processo nº 0800640-48.2022.8.20.5148 está sendo discutida a fraude relativa ao mesmo empréstimo, inclusive com determinação de exame pericial pendente de realização.
Por ser assim, ainda que não se olvide do entendimento do STJ de que “o juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida e a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes, o que afasta a obrigatoriedade do julgamento simultâneo dos feitos." (AgInt no AREsp n. 2.086.826/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023), na hipótese em apreciação evidencia-se que o julgamento do feito de forma separada ocasiona prejuízo a uma das partes.
Neste contexto, em homenagem ao princípio da economia processual e segurança jurídica, visando-se ainda evitar decisões contraditórias, a jurisprudência pátria é sólida no sentido de que, diante da prejudicialidade, o julgamento das demandas deve ocorrer em conjunto.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
CONEXÃO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
A jurisprudência do Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça" (AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe de 27/09/2017). 3.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que as demandas são conexas, especialmente porque o julgamento da ação consignatória interfere no pleito relativo à ação de execução hipotecária, no caso de eventual procedência.
Dessa forma, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à economia processual, concluiu que as ações devem ser julgadas em conjunto. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 321.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Em igual norte, os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE.
MESMO CONTRATO.
AÇÃO REVISIONAL.
PREJUDICIALIDADE.
CONEXÃO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
Nos termos da norma processual civil, contida no art. 55, §3º, CPC, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes, deverão ser reunidos para julgamento simultâneo, ainda que inexista conexão entre eles. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.168902-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA DE MENORES E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CONEXÃO RECONHECIDA.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
NECESSIDADE.
PREJUÍZO A UMA DAS PARTES EVIDENTE.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, atacou suficientemente os fundamentos da decisão recorrida, declinando os motivos do pedido de reexame da decisão. - A decisão que reconhece a conexão ou a continência impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos se evidenciado o prejuízo a uma das partes, se houver julgamento em separado, como no caso em tela. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.138062-7/004, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (PELA PARTE AUTORA) – AFASTADA – ALEGADA INOVAÇÃO (DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A APELAÇÃO DOS RÉUS) – INEXISTÊNCIA (DADOS DESTACADOS NO BOJO DA CONTESTAÇÃO) - CONEXÃO ENTRE ESTA AÇÃO E A DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (N.0800401-40.2020.8.12.000) – RECONHECIMENTO - COINCIDÊNCIA ENTRE PARTES E CONTRATO DE PERMUTA – POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES - CPC, ART. 55, § 3º - PREJUDICIALIDADE ENTRE DEMANDAS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO – IMPOSIÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – APELO DOS AUTORES PREJUDICADO Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade, eis que plenamente possível extrair das razões recursais, da parte requerida, os motivos que levaram à irresignação da parte com a sentença.
Inexistem quaisquer afrontas aos artigos 434 e 435, do Código de Processo Civil, vez que os teores dos documentos, que carreiam o apelo dos requeridos, constam do bojo da contestação, não havendo o que se falar em desentramento daqueles.
Nos termos do art. 55, §3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Tendo sido ajuizadas a ação declaratória c/c cobrança de multa contratual e perdas e danos e a ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com liminar de reintegração de posse de n.0800401-40.2020.8.12.000 sobre a mesma relação jurídica, o contrato de permuta, a reunião dos feitos para julgamento conjunto é medida que se impõe, o que implica na nulidade da sentença de p.571-583. (TJMS.
Apelação Cível n. 0812224-26.2020.8.12.0001, Camapuã, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 18/10/2023, p: 19/10/2023) Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento e julgamento, ficando prejudicado o apelo interposto. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
07/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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