TJRN - 0870317-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2024 21:58
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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06/12/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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26/02/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de RAYNE LUISSA DE LIMA TEODOSIO em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0870317-87.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACC CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ACC CONSTRUCOES LTDA contra ato acoimado de ilegal praticado pela Comissão Permanente de Licitações do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Delegacia Regional do Rio Grande do Norte CPL/SENAI-DR/RN, em que pretende que a autoridade tida por coatora declare a nulidade do ato administrativo que declarou a Inabilitação da empresa Impetrante, retomando o trâmite licitatório e que seja a impetrante habilitada, concedendo-lhe prazo o prazo de 05 (dias) para regularização dos documentos exigidos Acostou documentos.
Custas processuais recolhidas em ID.
Num. 112232646. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de rito sumário, para a proteção de direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", em detrimento de ilegalidade e/ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Conceitualmente, o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto (comprovado de plano), perfeitamente delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado.
Exige-se, portanto, a denominada prova pré-constituída, o que afasta a ideia de instrução probatória posterior.
Ao exame dos autos, verifica-se que a parte Impetrante apenas alega que a empresa convocada não atenderia aos requisitos de habilitação no certame.
Contudo, não apresentou o edital de licitação, documento imprescindível ao deslinde da demanda.
Assim, a pretensão inicial passa a requerer dilação probatória, o que não é possível na estreita via do writ of mandamus.
Nesse sentido, podemos encontrar as seguintes decisões dos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO- MANDADO DE SEGURANÇA- ACORDO OPERACIONAL NEGADO- AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO- AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA- A DISCIPLINA RITUAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória.
Exige-se, por conseguinte, prova pré-constituída, sob pena de ser indeferida a exordial, conforme os termos do art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009.
A falta de prova do ato coator no momento da impetração impõe o indeferimento da inicial, dado que impossibilita a comprovação da liquidez e certeza do direito invocado.(TJ-MT - AC: 10000169020178110055 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/09/2020)
Ante ao exposto, indefiro a inicial do presente mandamus, e por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c com o artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o impetrante em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:31
Indeferida a petição inicial
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11/12/2023 10:03
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8410 - E-mail: [email protected] Processo n. 0870317-87.2023.8.20.5001 Parte Demandante: ACC CONSTRUCOES LTDA Parte Demandada: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, nova conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 21:03
Conclusos para decisão
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01/12/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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