TJRN - 0815284-80.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança nº 0815284-80.2023.8.20.0000 Exequente: Erivanilson Alves Ribeiro Advogada: Dra.
Letícia Fernandes Pimenta Campos Silva (OAB/RN 13.458) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra.
Gabriela Figueiredo Souza Lopes Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id 31507168), advindo do acórdão transitado em julgado (certidão de 29217674 - Pág. 1) proferido no Mandado de Segurança acima epigrafado (acórdão de Id 24155352), consoante memorial de cálculo apresentado, constante do requerimento.
Devidamente intimado para fins do art. 535 do CPC, a parte executada, por seu representante judicial, na petição de Id 32742456 manifestou “concordância com o valor constante da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, carecendo, portanto, interesse ao Estado do Rio Grande do Norte na interposição de impugnação”. É o relatório.
Nesse sentido, diante da inexistência de controvérsia e concordância expressa do Ente Público executado, homologo os cálculos exequendos apresentados de Id 31507270.
Com fundamento no art. 535, § 3º, inciso I1 CPC, expeça-se, por intermédio do Presidente desta Corte de Justiça, o competente instrumento requisitório em favor do exequente, observando-se, caso aplicável, a incidência dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária oficial quando do efetivo pagamento, ficando, também, autorizado o destaque de honorários contratuais em favor do(s) causídico(s) da parte requerente, nos termos pactuado e comprovado nos autos, caso existente.
Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão do disposto no § 7º do art. 85 do CPC2.
Após a preclusão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator __________________________ 1“Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: ... § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ...”. 2“Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. .... § 7oNão serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança nº 0815284-80.2023.8.20.0000 Exequente: Erivanilson Alves Ribeiro Advogada: Dra.
Letícia Fernandes Pimenta Campos Silva (OAB/RN 13.458) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra.
Gabriela Figueiredo Souza Lopes Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id 31507168), advindo do acórdão transitado em julgado (certidão de 29217674 - Pág. 1) proferido no Mandado de Segurança acima epigrafado (acórdão de Id 24155352), consoante memorial de cálculo apresentado, constante do requerimento.
Devidamente intimado para fins do art. 535 do CPC, a parte executada, por seu representante judicial, na petição de Id 32742456 manifestou “concordância com o valor constante da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, carecendo, portanto, interesse ao Estado do Rio Grande do Norte na interposição de impugnação”. É o relatório.
Nesse sentido, diante da inexistência de controvérsia e concordância expressa do Ente Público executado, homologo os cálculos exequendos apresentados de Id 31507270.
Com fundamento no art. 535, § 3º, inciso I1 CPC, expeça-se, por intermédio do Presidente desta Corte de Justiça, o competente instrumento requisitório em favor do exequente, observando-se, caso aplicável, a incidência dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária oficial quando do efetivo pagamento, ficando, também, autorizado o destaque de honorários contratuais em favor do(s) causídico(s) da parte requerente, nos termos pactuado e comprovado nos autos, caso existente.
Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão do disposto no § 7º do art. 85 do CPC2.
Após a preclusão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator __________________________ 1“Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: ... § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ...”. 2“Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. .... § 7oNão serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. -
09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº0815284-80.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO TERMO DE RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO Em análise a petição de ID. 31507168, procedi a retificação da classe processual, alterando-a de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Natal/RN, 6 de junho de 2025 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0815284-80.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ERIVANILSON ALVES RIBEIRO ADVOGADOS: LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA e LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 26084913) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0815284-80.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de julho de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0815284-80.2023.8.20.0000 RECORRENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ERIVANILSON ALVES RIBEIRO ADVOGADOS: LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 24929404) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 24155352) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02).
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 2.º, 5.°, II, 37, caput, e X, da Carta Magna.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24940651).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao(s) artigo(s) supramencionados, sob argumento de que “a ausência de decreto regulamentador e de avaliação de desempenho, requisitos da progressão postulada e concedida, não pode conferir ao Judiciário o papel de substituir o Executivo em sua missão constitucional típica de administrar a coisa pública e aplicar a lei, sob pena de invasão de competência e consequente ruptura do arcabouço democrático” (Id. 24929404), a solução da controvérsia demandaria o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”; e a reanálise de dispositivos legais da Lei Complementar Estadual n.º 242/2002, que trata do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, violação reflexa e oblíqua da Magna Carta que torna inadmissível o recurso extraordinário, diante do estabelecido pela Súmula 280/STF, segundo a qual “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 24155352): Faz jus, porquanto, à progressão funcional meritória, conforme estabelecido nos art. 19 e 21, II, da LCE 242/02 (Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte então vigente quando da concretização do direito postulado), verbis [...] Portanto, considerando que sua última progressão se deu relativamente à 2012/2014, faz jus à elevação do padrão 9 para o padrão 10 (último nível da carreira), tendo em vista a perfectibilização dos biênios 2014/2016 e 2016/2018.
Frise-se que a ausência de avaliação de desempenho não pode, na especificidade, desaguar em obstáculo motivacional impeditivo para a progressão pleiteada, pois o servidor não poder ser prejudicado com a inércia da administração em assim proceder. [...] Por derradeiro, como bem consignado pelo eminente Des.
Ibanez Monteiro, relator do MS 0805567-78.2022.8.20.0000 (acórdão assinado em 26/08/2022), “oportuno destacar que a recente revogação da LCE nº 242/02 pela LCE nº 715/2022, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual e passou a vigorar a partir de 30/06/2022, não interfere no reconhecimento do direito postulado, porque a garantia de progressão se reporta ao período em que ainda estava em vigência a lei anterior.
Consoante art. 55 do novo PCCR, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico”.
Diante do exposto, em harmonia com o opinamento ministerial da 11ª Procuradoria de Justiça, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que, após o trânsito em julgado, proceda com a progressão por mérito do Impetrante para o Padrão 10 (elevação em 01 padrão – último nível de carreira), relativa ao período bienal 2014/2016, observando-se as regras de transição contidas na LCE 715/2022, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração deste mandamus (Súmula 271 do STF).
E as seguintes ementas de arestos da Suprema Corte acerca da matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MILITAR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação local aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1485140 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2024 PUBLIC 29-05-2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULAS 279 E 280/STF). 1.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 279 e 280/STF), procedimentos inviáveis neste momento processual.
Precedente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1471065 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na(s) Súmula(s) 279 e 280/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0815284-80.2023.8.20.0000 Polo ativo ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0815284-80.2023.8.20.0000 Impetrante: Erivanilson Alves Ribeiro Advogados: Drª Letícia Fernandes Pimenta Campos Silva - OAB/RN 13.458 e Dr.
Luiz Henrique Pires Hollanda – OAB/RN 10.356 Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Drª Juliana de Morais Guerra Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02).
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial da 11ª Procuradoria de Justiça, conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que, após o trânsito em julgado, proceda com a progressão por mérito do Impetrante para o Padrão 10 (elevação em 01 padrão – último nível de carreira), relativa ao período bienal 2014/2016, observando-se as regras de transição contidas na LCE 715/2022, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração deste mandamus (Súmula 271 do STF), tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Erivanilson Alves Ribeiro, em face de ato dito omissivo e ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Como razões, aduziu, em síntese, que: a) é servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte desde 20/06/2005, encontrando-se “no nível 09 de progressão funcional, tendo obtido as últimas quatro progressões por mérito, a saber: em 20/11/2010, em 20/11/2012, em maio de 2017 com referência a 20/11/2014 (por força do Mandado de Segurança – Processo nº 2015.000091-0), e em março de 2023 referente a 29/04/2022 (concedido administrativamente via Sigajus nº 04101.075533/2021-91)”; b) fazia juz à progressão por mérito desde 20/11/2016 (para o nível 9) e outra em 20/11/2018 (para o nível 10), em observância ao art. 21 da LCE 242/02, sendo certo que o TJRN em março de 2023 (9 anos após a um progressão em 2014) concedeu administrativamente uma progressão para o nível 9, “restando a Impetrada completamente inerte quanto às demais elevações devidas ao Autor, inclusive para avançar ao nível 10”; c) não pode ser prejudicado pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho; d) a LCE nº 561/15 previu o restabelecimento do direito ora requerido, entretanto o TJRN já equalizou devidamente suas contas em conformidade à Lei de Responsabilidade Fiscal, não mais subsistindo a suspensão temporária ali prevista, incorrendo “em clara afronta aos termos da Súmula nº 17 do TJRN e do julgamento do Recurso Repetitivo do Tema nº 1075 pelo STJ (REsp 1.878.849-TO)”.
Ao fim, requereu, liminar e meritoriamente, a concessão a concessão da segurança a fim de ser assegurada sua progressão funcional para o padrão 10 com a imediata percepção remuneratória correspondente.
Juntou documentos que entendeu por pertinentes.
A autoridade impetrada prestou informações (págs. 724 e ss) assentando que: a) a LCE 561/2015 estabeleceu a suspensão de implantações das progressões funcionais previstas na LCE 242/2002, “somente podendo elas voltar a serem concedidas quando o poder judiciário do RN realizasse a incorporação das despesas decorrentes de decisões judiciais às despesas gerais com pessoal”; b) o TCE/RN declarou o cumprimento do cronograma do plano de incorporação de despesas com pessoal do Poder Judiciário potiguar, homologado pelo Acórdão nº 521/2015-TC-Pleno, assim como o recente entendimento do STJ no sentido de que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da LRF para gastos com pessoal; c) o TJRN estava impedido de realizar as progressões de seus servidores entre 29/12/2015 (LCE 561/2015) e 22/10/2021 (trânsito em julgado do acórdão do TCE/RN); d) atendendo ao pleito do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, já fora concedida a progressão por mérito de um nível aos servidores que preenchessem aos correspondentes requisitos temporais; e) deve incidir ao caso os termos da LCE 173/2020, a qual promoveu a suspensão da contagem de tempo para vários direitos de servidores públicos em razão da pandemia de Covid 19 no período de 28/05/2020 e 31/12/2021.
Intimado, o Ente Público requereu seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança, “adotando, como razões de defesa, as informações apresentadas pela autoridade coatora, já acostadas ao feito em apreço” (pag. 755).
Com vista dos autos, a 11º Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (págs 757). É o relatório.
VOTO Prospera a demanda mandamental.
Isto porque restou comprovado nos autos que o impetrante, servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte desde 20/05/2005 (Analista Judiciário), está enquadrado no Padrão 9 de sua carreira profissional e foi promovido por merecimento em 07/01/2009 (A3 - enquadramento funcional), em 25/03/2009 (B4 - enquadramento funcional), em 20/11/2010 (B5 - progressão por mérito), em 20/11/2012 (B6 – progressão por mérito), em 27/06/2013 (C7 - progressão por titulação), em 20/11/2014 (C8 – progressão por mérito), em 29/04/2022 (D9 – progressão por mérito através do processo SIGAJUS 04101.75533/2021-21), tudo conforme Ficha Funcional do servidor (págs. 21 e ss) e Certidão do Departamento de Recursos Humanos do TJRN (Pág. 151, exarada em 31/10/2023).
Faz jus, porquanto, à progressão funcional meritória, conforme estabelecido nos art. 19 e 21, II, da LCE 242/02 (Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte então vigente quando da concretização do direito postulado), verbis: “Art. 19.
A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório.
Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: (...) II – por mérito, após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) A movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho.
Inclusive, tal ato de progressão tem natureza vinculativa, nos termos extraídos da Súmula nº 17 TJ/RN: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
Portanto, considerando que sua última progressão se deu relativamente à 2012/2014, faz jus à elevação do padrão 9 para o padrão 10 (último nível da carreira), tendo em vista a perfectibilização dos biênios 2014/2016 e 2016/2018.
Frise-se que a ausência de avaliação de desempenho não pode, na especificidade, desaguar em obstáculo motivacional impeditivo para a progressão pleiteada, pois o servidor não poder ser prejudicado com a inércia da administração em assim proceder.
Ou seja, a falta de iniciativa administrativa de realização da análise avaliatória prevista em Lei, não se presta como subterfúgio para estancar o crescimento na carreira, não podendo, pois, a administração ser isentada com sua incúria em detrimento de servidor.
Neste sentido, é o entendimento do Plenário e das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
OBSTÁCULO QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO, CUJA ATUAÇÃO, POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ENCONTRA-SE EXCLUÍDA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ARGUMENTO QUE, EM ABSOLUTO, PODE SER UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA RESTRINGIR DIREITO SUBJETIVO CONQUISTADO PELO SERVIDOR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (TJRN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0811160-54.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL NÃO ACOLHIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM FAZER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ADMINISTRADO.
DIREITO À PROGRESSÃO DE ACORDO COM AS LEIS MUNICIPAIS Nº 315/1998 E 348/2002.
JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE.
ALTERAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.( TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801109-61.2022.8.20.5159, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO.
TESE DO APELANTE DE VÍCIO INSANÁVEL DA LEI Nº 561/10, NOS TERMOS DO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ARGUIDOS PELA RELATORA.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 561/10, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE (JURISPRUDÊNCIA DO STF - RE 631240).
PROGRESSÃO HORIZONTAL QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTE.
ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AFRONTA À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPESA DECORRENTE DE LEI FORMAL E DECISÃO JUDICIAL.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDADO O FEITO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802273-70.2020.8.20.5114, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAJOR SALES.
OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR.
VÍNCULO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO PROFERIDO NO APELO INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR.
PRETENSÃO DE OBTER PROMOÇÃO HORIZONTAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 143/2009, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MAJOR SALES.
SERVIDORA PERTENCENTE AO QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO - QEE, NOS TERMOS DO ART. 5º, § 2º, DA LEI MUNICIPAL N° 292/2015.
INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO FORMAL PELA OPÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N° 292/2015.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 143/2009 AO CASO DOS AUTOS.
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEVIDA A CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA SERVIDORA.
PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS.
PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DO DECRETO DE Nº 20.910/32.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800774-33.2020.8.20.5120, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 28/10/2023) Ressalte-se que, de acordo com a Certidão do Departamento de Recursos Humanos o impetrante já auferiu progressões por mérito, independentemente de avaliação de desempenho, não havendo, ainda, em momento algum, a autoridade impetrada (Presidente do TJRN) rechaçado a legitimidade do direito à progressão ora buscada, tendo, pelo contrário, asseverado em suas informações “que o TCE/RN declarou o cumprimento do cronograma do plano de incorporação de despesas com pessoal do Poder Judiciário potiguar, homologado pelo Acórdão nº 521/2015-TC-Pleno, assim com o recente entendimento do STJ, no sentido de que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da LRF para gastos com pessoal, esta Egrégia Corte de Justiça passará a conceder as progressões funcionais requeridas, desde que presentes os requisitos legais” (Pág. 732).
Por outro turno, quanto a suspensão das progressões impingida pela LCE nº 561/15, a própria norma ressaltou seu caráter precário e efêmero, tendo este Plenário firmado entendimento acerca da sua superação pela realização de Termo de Ajustamento de Conduta com o TCE/RN, com a absorção gradual da folha de pagamento.
Tal interpretação finalística da norma se justifica, ainda, de modo a evitar a preterição por prazo indeterminado de direito subjetivo de servidor, evitando-se o eventual desvirtuamento dos princípios basilares da Administração Pública.
Neste aspecto, calha consignar o seguinte julgado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE TRÊS PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO.
REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ART. 21, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/2002.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO À MOVIMENTAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM IMPEDIR A EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
TEMA 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 17 DESTA CORTE.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0812144-38.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).
De mais a mais, não há que se cogitar em óbice orçamentário a obstaculizar a pretensão veiculada.
Ora, não trata a espécie de aumento de vencimento, mas sim implementação de direito inerente à carreira de servidor e, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, a saber: “Art. 19 (...) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18”.
A propósito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de escudo para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, havendo referendado vinculativamente tal posição por sua Primeira Seção, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1878849/TO, através da tese fixada no Tema 1.075 (p. 15/03/22), verbis: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Do mesmo modo, calha consignar a orientação jurisprudencial do Plenário desta Corte de Justiça em casos de IDÊNTICO JAEZ: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.1.
Trata-se de progressão automática por merecimento diante da ausência de disponibilização pela Administração dos requisitos impostos no art. 21, II, ‘a’ e ‘b’ do Plano de Cargos então vigente, quais sejam, avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional.2.
No caso, o impetrante é servidor que ocupa o Padrão 9, impondo-se o reconhecimento de que faz jus à progressão por mérito referente ao biênio 2014-2016, de acordo com o acervo probatório acostados aos autos. 3.
De mais a mais, importa destacar que a progressão tem natureza vinculativa, nos termos extraídos da Súmula nº 17 TJ/RN.4.
Quanto ao argumento suscitado pela autoridade impetrada, em suas informações, consistente no estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 561/2015, que determinou a suspensão das implantações de progressão funcional previstas na LCE nº 242/2002, vê-se que o próprio parágrafo único do artigo 1º estabelece limitação temporal, exatamente para evitar que o direito à progressão funcional seja postergado ad eternum.5.
O art. 19, §1º, IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, excetua do cálculo da despesa com pessoal as decorrentes de provimento jurisdicional, de modo que não cabe falar em restrição orçamentária como impeditivo à concessão do direito.6.
Consoante art. 55 da LCE nº 715/2022, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico.7.
Concessão da segurança, para assegurar a progressão funcional do impetrante nos termos pleiteados”. (TJRN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0808771-96.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024) Nesta mesma direção, dentre inúmeros julgados do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, consulte-se: a) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0811160-54.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023; b) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0804505-66.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023; c) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809500-25.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/11/2023, PUBLICADO em 07/11/2023; d) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0813269-75.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023.
Por derradeiro, como bem consignado pelo eminente Des.
Ibanez Monteiro, relator do MS 0805567-78.2022.8.20.0000 (acórdão assinado em 26/08/2022), “oportuno destacar que a recente revogação da LCE nº 242/02 pela LCE nº 715/2022, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual e passou a vigorar a partir de 30/06/2022, não interfere no reconhecimento do direito postulado, porque a garantia de progressão se reporta ao período em que ainda estava em vigência a lei anterior.
Consoante art. 55 do novo PCCR, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico”.
Diante do exposto, em harmonia com o opinamento ministerial da 11ª Procuradoria de Justiça, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que, após o trânsito em julgado, proceda com a progressão por mérito do Impetrante para o Padrão 10 (elevação em 01 padrão – último nível de carreira), relativa ao período bienal 2014/2016, observando-se as regras de transição contidas na LCE 715/2022, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração deste mandamus (Súmula 271 do STF).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105/STJ. É como voto.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815284-80.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
19/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 23:48
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2024 02:00
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:00
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 31/01/2024 23:59.
-
14/01/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 08:57
Juntada de diligência
-
03/01/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0815284-80.2023.8.20.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Erivanilson Alves Ribeiro Advogada: Drª Letícia Fernandes Pimenta OAB/RN 13.458 Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Erivanilson Alves Ribeiro, qualificado, por advogada devidamente habilitada, impetrou mandado de segurança em face de ato omissivo supostamente ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, para, ao seu entendimento, ingressar no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para o parecer de estilo nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
11/12/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:54
Determinada Requisição de Informações
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0815284-80.2023.8.20.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Erivanilson Alves Ribeiro Advogada: Drª Letícia Fernandes Pimenta OAB/RN 13.458 Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Erivanilson Alves Ribeiro, qualificado, por advogada devidamente habilitada, em face de ato supostamente ilegal e abusivo do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Compulsando os autos, constato não ter sido anexado o comprovante de pagamento da guia das custas processuais e nem requerida à gratuidade judiciária na exordial.
Desse modo, determino a intimação do impetrante, por sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas processuais nos termos da Lei Estadual nº 9.278/2009 e suas alterações, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura do sistema eletrônico.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora em substituição -
05/12/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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