TJRN - 0812611-85.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 09:54
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA LIVIA DO NASCIMENTO SOARES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA LIVIA DO NASCIMENTO SOARES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA LIVIA DO NASCIMENTO SOARES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA LIVIA DO NASCIMENTO SOARES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 05:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 05:06
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2024 23:59.
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11/12/2023 01:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0812611-85.2021.8.20.0000 Origem: 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Ivanoska Pereira China Advogado: Dr.
Gustavo Simonetti Galvão (6.313/RN) Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados NPL I Advogado: Dr.
Thiago Mahfuz Vezzi (1.026-A/RN) Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Multisegmentos Creditstore Advogada: Dra.
Julia dos Santos Oliveira (398.508/SP) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento interposto por IVANOSKA PEREIRA CHINA contra decisão do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal que acolheu embargos de terceiro opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I nos autos do cumprimento de sentença n.º 0809315-58.2019.8.20.5001, proposto pela agravante em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISEGMENTOS CREDITSTORE, também agravado.
Nas suas razões recursais (p. 2-6), a agravante aduziu que: (i) propôs ação indenizatória “em razão da existência de registro de informação negativa no SERASA referente a uma dívida que não contraiu” (p. 3), tendo indicado, no cumprimento de sentença, o CNPJ do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I pois este “habilitou-se em execução que tramitava em face da FIDC NP MULTISEGMENTOS CREDITSTORE, devedor originário desta demanda” (p. 4); e, (ii) “mostra-se patente a legitimidade do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I em responder pelos débitos do FIDC NP MULTISEGMENTOS CREDITSTORE, posto se tratarem de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico” (p. 4), sendo “necessária a manutenção da penhora realizada no CNPJ da parte agravada” (p. 5).
Assim sendo, requereu o conhecimento e provimento deste agravo para que se reforme a decisão a quo, “de modo que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, vez que ainda existe valor a ser adimplido pelo agravado/executado” (p. 5).
O recurso foi originalmente distribuído ao Gabinete do Desembargador VIVALDO PINHEIRO, despachando-se à p. 17-18 solicitando informações ao Juízo de piso e determinando a intimação dos agravados para oferecerem contrarrazões.
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I apresentou contrarrazões na petição de p. 25-28, pugnando pelo desprovimento do presente agravo, haja vista a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, pois “[o] débito incluso nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº. 03020040266065Y, pertence exclusivamente a empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Creditstore, que possui CNPJ, quadro societário, endereço e patrimônio totalmente distinto [do dele]” (p. 27).
O Ministério Público nesta segunda instância deixou de opinar no feito (p. 67).
Na decisão de p. 68-69 determinou-se a redistribuição do feito a este Gabinete do Desembargador AMÍLCAR MAIA (a quem ora substituo), em razão da prevenção com a apelação cível n.º 2016.021550-7.
Despachou-se, à p. 71-72, convertendo o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação do agravado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISEGMENTOS CREDITSTORE para responder ao recurso, tendo ele, contudo, deixado precluir o prazo para tanto (p. 73). À p. 74 determinei a intimação das partes para se pronunciarem a respeito de eventual não conhecimento deste agravo por inadequação recursal, havendo o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I se manifestado no expediente de p. 76-77, no qual requereu a inadmissão do recurso, tendo a agravante, por seu turno, se mantido silente (p. 78). É o que importa relatar.
O recurso sob exame não há de ser conhecido, pois manifestamente inadmissível.
Com efeito, é de se ver que o ato impugnado tem natureza de sentença, uma vez que o Juízo a quo acolheu os embargos de terceiro opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, reconhecendo “que a parte executada e o embargante trata-se [sic] de diferentes pessoas jurídicas” (p. 64) e determinando, inclusive, “a expedição de alvará em favor do embargante, no valor de R$ 11.708,35 (onze mil, setecentos e oito reais e trinta e cinco centavos), com suas devidas correções” (p. 64), além de condenar a ora agravante “ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 20% sobre o valor penhorado” (p. 64).
Logo, o recurso cabível contra a decisão em foco seria o de apelação cível, e não o de agravo de instrumento.
Neste sentido, vejam-se os precedentes cujas ementas transcrevo abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO.
ATO IMPUGNADO.
SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação e tendo o Recorrente se insurgido por meio de Agravo de Instrumento contra ato judicial em que indeferida a petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, escorreito o não conhecimento do Agravo por inadequação da via eleita. 2 - Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que a Apelação é o instrumento adequado para a impugnação de sentença, o manejo de Agravo de Instrumento em seu lugar configura erro grosseiro, o que constitui óbice à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Agravo Interno desprovido.” (TJDFT - 5.ª T.
Cível – Ai no AI 0711487-90.2019.8.07.0000 – Rel.
Des.
Angelo Passareli – j. em 6/-11-2019 – DJe de 19-11-2019) – Grifei. “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO.
Caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que homologou o reconhecimento do pedido deduzido nos embargos de terceiro, pois, nos termos do art. 203, § 1º do CPC/15 cuida-se de sentença.
Cabível, portanto, o recurso de apelação.
Tal circunstância impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Inteligência do artigo 1.009 do CPC/15.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJRS – 15.ª C.
Cível – AI *00.***.*52-11 – rel.ª Des.ª Adriana da Silva Ribeiro – j. em 7-3-2018) – Grifei. “Recurso – Agravo de instrumento – Interposição contra decisão que acolheu em parte embargos de terceiro – Ação autônoma que não tem natureza jurídica de incidente processual – Decisão que impôs resolução de mérito (CPC, art. 162e 269,1) – Hipótese em que desta caberá apelação e não agravo – Aplicação do princípio da fungibilidade recursal, entretanto, inviável – Inexistência de dúvida quanto ao correto recurso a interpor – Erro grosseiro – Especificidade dos recursos a ser obedecida – Não conhecimento.” (TJSP – 21.ª C.
Dir.
Privado – AI 0007142-17.2007.8.26.0000 – rel.
Des.
Antonio Marson – j. em 14-2-2007 – DJ 2-3-2007) – Grifei.
Assim sendo, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de novembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
06/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Ivanoska Pereira China
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03/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:45
Decorrido prazo de IVANOSKA PEREIRA CHINA em 06/06/2023.
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20/06/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA LIVIA DO NASCIMENTO SOARES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA LIVIA DO NASCIMENTO SOARES em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:19
Decorrido prazo de IVANOSKA PEREIRA CHINA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:19
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 09:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2023 09:12
Conclusos para decisão
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07/02/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 00:02
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:02
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 14:51
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2022 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA LIVIA DO NASCIMENTO SOARES em 11/02/2022 23:59.
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06/02/2022 14:32
Conclusos para decisão
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04/02/2022 00:12
Decorrido prazo de 9a Vara Cível da Comarca de NAtal/RN em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 12:41
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:55
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2022 09:25
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2022 15:17
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2022 14:29
Expedição de Ofício.
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10/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/11/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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