TJRN - 0800016-57.2022.8.20.5161
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara 0800016-57.2022.8.20.5161 NERUILMA DANTAS DE ALMEIDA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA QUEIROZ ARAUJO - RN12698 MUNICIPIO DE BARAUNA Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figuram as parte acima epigrafadas.
O executado apresentou impugnação (ID 141396357), arguindo a ausência de demonstrativo com a evolução do crédito, explicando a sua formação mediante a indicação do índice de correção monetária e da taxa de juros, assim como os períodos em que incidiram.
A exequente, por sua vez, apresentou manifestação (ID 143156774) propugnando o não cabimento da impugnação, ante a ausência de indicação do valor que o executado entende devido. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 524 do CPC, o pedido de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, dentre outras coisas, a taxa de juros aplicada e seu termo inicial e final, e o índice de correção monetária aplicada e seu termo inicial e final.
No caso dos autos, verifica-se que a exequente limitou-se a apresentar resumo de cálculo, o qual carece das informações acima mencionadas (ID 129413687), de modo que não é possível aferir se os termos do título executivo judicial foram observados.
Dito isto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação acerca desta decisão, apresente novo demonstrativo do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, discriminando a aplicação dos juros e correção monetária, conforme delineado no acórdão de ID 124431384.
Juntado o demonstrativo, intime-se o executado para, querendo, se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, faça-se nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:02
Outras Decisões
-
23/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:00
Processo Reativado
-
26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 15:17
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:16
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAUNA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2022 13:43
Declarada incompetência
-
15/02/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842649-54.2017.8.20.5001
Instituto Nacional do Seguro Social
Edvanildo de Araujo dos Santos
Advogado: Barbara Medeiros Lopes Queiroz Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2017 14:11
Processo nº 0800668-31.2020.8.20.5004
Marta Tavares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Turbay Rodrigues da Silveira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45
Processo nº 0800668-31.2020.8.20.5004
Marta Tavares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2020 14:41
Processo nº 0844332-97.2015.8.20.5001
Jackson William Marques de Carvalho
Monica de Souza da Luz
Advogado: Monica de Souza da Luz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 07:38
Processo nº 0869410-15.2023.8.20.5001
Maria de Fatima Fernandes Caldas
Joao Maria Caldas de Lima
Advogado: Luciano Caldas Cosme
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 15:03