TJRN - 0869410-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 06:11
Decorrido prazo de HELDER CHAVES CUNHA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 10:20
Juntada de diligência
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08/05/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0869410-15.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: MARIA DE FATIMA FERNANDES CALDAS Polo Passivo: JOAO MARIA CALDAS DE LIMA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID139376169, que resultou negativa, e informar onde a pessoa de Helder Chaves Cunha, pode ser localizada e o telefone correto, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
08/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 22:52
Juntada de diligência
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05/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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02/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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26/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Proc. n. 0869410-15.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE FATIMA FERNANDES CALDAS Requerido: JOAO MARIA CALDAS DE LIMA DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curador proposta por MARIA DE FATIMA FERNANDES CALDAS, através de advogado regularmente constituído, em que pretende substituir HELDER CHAVES CUNHA do encargo de curador de JOÃO MARIA CALDAS DE LIMA.
Alega a requerente que o atual curador se encontra impossibilitado de continuar com o encargo, devido à doença que o acomete, estando impedido de gerir os bens e proventos do curatelado, tendo em vista suas limitações de ordem intelectual (CID 10 F32.1 e F41.1).
Junta atestado médico no ID. 114611451.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a nomeação de TÂNIA REGINA ALMEIDA CUNHA como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da atual curadora, que se encontra com limitações de ordem física e mental, conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da incapacidade do curatelado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de outro curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC e no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando TÂNIA REGINA ALMEIDA DANTAS DA CUNHA como Curadora Provisória de JOAO MARIA CALDAS DE LIMA, em SUBSTITUIÇÃO de HELDER CHAVES CUNHA, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome do curatelado, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para prestar o devido compromisso, esclarecer com quem reside o curatelado e juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando, em 5 dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
Cite-se o atual curador para oferecer resposta em 5 dias. (id. 114611446, p.1).
Cadastre-se.
O curador deve juntar a certidão de registro da curatela originária e a certidão de nascimento com a averbação da curatela originária, em 15 dias.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do relativamente incapaz.
Após prestado o compromisso, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
P.I.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
07/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FERNANDES CALDAS.
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07/02/2024 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0869410-15.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: MARIA DE FATIMA FERNANDES CALDAS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO CALDAS COSME - RN7089 Parte Ré/Requerida: JOAO MARIA CALDAS DE LIMA D E S P A C H O Intime-se a requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: i) certidão de registro da curatela; ii) certidão de nascimento atualizada do requerido com a averbação da curatela; iii) termo de anuência dos demais legitimados; iv) documentação comprobatória da incapacidade do atual curador.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
06/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:21
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 13:55
Declarada incompetência
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01/12/2023 07:07
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:00
Declarada incompetência
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29/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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