TJRN - 0800634-58.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 00:19
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 11/09/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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23/07/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/07/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
21/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:35
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE SÃO MIGUEL/RN em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 11:23
Outras Decisões
-
16/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 14/05/2025 23:59.
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07/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800634-58.2023.8.20.5131 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Polo Passivo: JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista Decisão de ID 143261070, INTIMO a Delegacia de Polícia Civil de São Miguel/RN que encaminhe o aparelho descrito no id 99646983, p. 1 para o ITEP, para que o mesmo realize NOVA PERÍCIA, a fim de identificar se o horário original da gravação coincide com o horário mencionado na figura 4 do Relatório de Diligência de ID 99646983, p. 3.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 2 de abril de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:59
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800634-58.2023.8.20.5131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO, JOSE LEITE DE QUEIROZ, FRANCISCA APARECIDA DA SILVA FREITAS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a perícia não conseguiu ser conclusiva especialmente porque o arquivo recebido do perito não foi por ele mesmo extraído do celular onde o vídeo foi gravado (" o ideal para o caso é receber o aparelho original, que registrou as gravações, para que a equipe de perícia possa realizar todas as extrações necessárias- informação presente no laudo), ACOLHO o pedido do MP e determino que a polícia civil encaminhe o aparelho descrito no id 99646983, p. 1 para o ITEP, para que o mesmo realize NOVA PERÍCIA, a fim de identificar se o horário original da gravação coincide com o horário mencionado na figura 4 do Relatório de Diligência de ID 99646983, p. 3.
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo que aguarda RESE sobre prisão preventiva.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:16
Nomeado perito
-
28/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/12/2024 19:02
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
06/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
06/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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05/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800634-58.2023.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO, JOSE LEITE DE QUEIROZ, FRANCISCA APARECIDA DA SILVA FREITAS DESPACHO Vista a ambas as partes acerca do documento acostado aos autos pelo Itep/RN.
Caso não haja novas diligências, intimem-se para alegações finais.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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25/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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23/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 04:33
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800634-58.2023.8.20.5131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO, JOSE LEITE DE QUEIROZ, FRANCISCA APARECIDA DA SILVA FREITAS DECISÃO Vistos, etc.
Determino que seja o réu intimado para apresentar contrarrazões ao RESE interposto pelo MP, no prazo legal, que é dois dias.
Com isso, os autos devem ser concluídos para DECISÃO DE URGÊNCIA, para fins do que se determina o art. 589 do CPP.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:00
Outras Decisões
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30/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800634-58.2023.8.20.5131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO, JOSE LEITE DE QUEIROZ, FRANCISCA APARECIDA DA SILVA FREITAS DECISÃO Trata-se de ação penal em cujo bojo o acusado JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO se encontra acautelado.
O processo aguarda a realização de perícia em vídeo requerida pelo Ministério Público, diligência esta deferida em 22 de setembro de 2023.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão cautelar.
Passo à REAVALIAÇÃO da prisão preventiva do acusado.
A prisão cautelar de cunho preventivo descrita no art. 312 do CPP exige demonstração concreta de sua necessidade haja vista que, no curso processual, qualquer restrição ambulatorial reveste-se da marca da excepcionalidade.
Deve, pois, em toda a sua continuidade, restar presentes os pressupostos (fumus commissi delicti), isto é, a materialidade e indícios de autoria, bem como algum dos fundamentos que representam in concreto o periculum in libertatis, ou melhor, o perigo decorrente da liberdade do acusado (art. 312 do CPP).
Destarte, em face do caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um novel quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Sem maior embargo, verifico que, no caso dos autos, o acusado se encontra acautelado por tempo por demais excessivo, aguardando inclusive a realização da uma perícia requerida pelo órgão acusador, tendo sido a diligência deferida por este Juízo, desde setembro de 2023 e ainda não realizada, por culpa dos órgãos técnicos do Estado do RN.
Veja-se, a demora da realização de tal prova, ao menos neste momento, não pode ser imputado ao acusado, mas sim ao próprio Estado, que até o presente momento não apresentou um sistema capaz de, de forma célebre, contribuir com a finalização da instrução processual com a realização do ato pericial.
Pontua-se, novamente, que a prisão preventiva é tida como excepcional no sistema penal brasileiro e não pode se perpetuar por anos se tal diligência não é imprescindível à segurança pública, ao cumprimento da lei, à vedação de novas práticas ou ainda à realização da instrução.
No caso dos autos, infelizmente, a vítima é falecida e, portanto, a soltura do acusado, por óbvio, não seria capaz de lhe causar mais nenhum mal.
Por outro lado, as testemunhas também já foram ouvidas, não havendo falar em possibilidade de interferência do réu em seus depoimentos.
Com esse contexto, compreendo que a manutenção da sua prisão preventiva se apresenta como desproporcional, até mesmo porque a privação da liberdade só se justifica, em ainda não havendo a sentença condenatória com o trânsito em julgado, se preenchidos todos os requisitos da lei processual penal, o que não está evidente nos autos.
Assim, e especialmente diante da demora na realização da perícia, compreendo que não há outro caminho que não o de revogar a prisão cautelar.
Dessa forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO, determinando a expedição de alvará de soltura, com urgência.
Expeça-se alvará de soltura.
Diante de tal decisão, se torna desnecessária a análise do pedido da Defensoria Pública quanto à manutenção do acusado no Complexo Prisional de Pau dos Ferros.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, 11 de julho de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 15:39
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:08
Revogada a Prisão
-
10/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/07/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/06/2024 15:16
Outras Decisões
-
25/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800634-58.2023.8.20.5131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO, JOSE LEITE DE QUEIROZ, FRANCISCA APARECIDA DA SILVA FREITAS DECISÃO Passo a realizar a reavaliação da prisão preventiva do acusado JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO.
Percebo que ainda se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, não tendo havido alteração fática ou processual que justifique a sua liberdade provisória desde a última movimentação do processo.
Conforme dito anteriormente, ficou demonstrado durante a oitiva das quatro testemunhas de acusação ouvidas na finalização da audiência de instrução, que há fortes indícios de que o acusado JOSÉ LEITE DE QUEIROZ FILHO praticou a conduta de feminicídio, após uma discussão com a sua ex-companheira.
Urge frisar que a segregação preventiva poderá ser decretada ou mantida quando presentes os pressupostos – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e ao menos um dos fundamentos legais – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (arts. 311 e 312 do CPP).
Além disso, a custódia cautelar poderá ser revogada se, no curso do processo, desaparecer o fundamento que a motivou, conforme a Lei Processual Penal.
Dessa concepção, nitidamente instrumental e garantidora, por sinal bem acomodada aos postulados da intervenção mínima, proporcionalidade e presunção de inocência e homogeneidade, resulta que, para o magistrado decretar ou manter, no curso do procedimento, a prisão preventiva, terá que examinar as presenças conjuntas dos pressupostos e fundamentos das tutelas cautelares em geral, quais sejam: o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, além dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 313 do CPP.
O primeiro – fumus commissi delicti – consiste no pressuposto para decretação ou permanência da prisão preventiva, revelando-se através do binômio prova da existência do crime e nos indícios de autoria.
Na aferição desse requisito não se exige um juízo de certeza, mas de probabilidade que liga o sujeito ao fato aparentemente punível.
Sobre tal ponto, percebe-se que os depoimentos colhidos na audiência de instrução dão conta de que no dia do falecimento da vítima esta e o acusado acabaram tendo uma grande discussão.
Os vizinhos, inclusive, ouviram barulhos de pancadas.
Em verdade, foi uníssono o depoimento no sentido de que discussões e pancadas eram frequentes na vida daquela ex-companheira.
Por outro lado, não há dúvidas de que era o acusado JOSÉ LEITE DE QUEIROZ FILHO que estava com a vítima no momento, naquela noite, na residência em que juntos moravam.
Uma das testemunhas, inclusive, transmitiu a este Juízo a informação no sentido de que na noite do falecimento da vítima o acusado JOSÉ LEITE DE QUEIROZ FILHO havia gritado, pedindo para a sua ex-companheira lhes mostrar algumas mensagens no celular.
Pertinente ao periculum libertatis – fundamento de toda prisão de índole cautelar – é importante consignar que em processo penal, não se confunde com o periculum in mora do processo civil - não está efetiva e rigorosamente ligado a ideia da influência do tempo no retardamento da prestação Jurisdicional - mas expressa-se através do risco que a liberdade do imputado representa para a sociedade ou à efetividade do processo, seja colocando em risco a ordem pública, obstruindo a coleta de provas ou mesmo tornando incerta a aplicação da lei penal, situações traduzidas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Novamente, como bem firmado na última reavaliação, a soltura da pessoa JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO pode colocar em risco a ordem pública, uma vez que, ao menos pelo que consta nestes autos, foi capaz de tirar a vida da sua própria companheira, após uma forte discussão e, ainda, pretendia ocultar a prática delitiva, em fraude à persecução penal que se iniciaria.
Ademais disso, o deslinde do presente feito aguarda a realização de uma perícia que pode ser imprescindível ao deslinde da causa, inclusive estando relacionada a uma possível alteração em uma prova (vídeo) filmado na noite do crime.
Dessa forma, não se trata, pois, de uma ação criminal que está sendo postergada ou atrasada por qualquer ato protelatório, mas sim para a produção de uma prova importante para o entendimento dos fatos narradas na denúncia.
Desta feita, pelos fatos supracitados, inegável, portanto, a necessidade de MANUTENÇÃO DA prisão preventiva de JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO.
Cobre-se, mais uma vez, a realização da perícia ao ITEP, a ser entregue, no prazo máximo de 30 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:38
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:52
Mantida a prisão preventiva
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22/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:20
Decorrido prazo de TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800634-58.2023.8.20.5131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO, JOSE LEITE DE QUEIROZ, FRANCISCA APARECIDA DA SILVA FREITAS DECISÃO- REAVALIAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Percebo que ainda se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva do acusado, não tendo havido alteração fática ou processual que justifique a sua liberdade provisória desde a realização da audiência de instrução e julgamento.
Conforme ficou demonstrado durante a oitiva das quatro testemunhas de acusação ouvidas na finalização da audiência, há fortes indícios de que o acusado JOSÉ LEITE DE QUEIROZ FILHO praticou a conduta de feminicídio, após uma grande discussão com a sua ex-companheira.
Apesar de o direito à liberdade ser constitucionalmente garantido (art. 5º, incisos LVII, LXV e LXVI), a prisão provisória foi recepcionada pela Constituição Federal por não violar o princípio do estado de inocência, pois é medida cautelar necessária para assegurar os interesses sociais de segurança e do bem estar social.
Urge frisar que a segregação preventiva poderá ser decretada ou mantida quando presentes os pressupostos – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e ao menos um dos fundamentos legais – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (arts. 311 e 312 do CPP).
Além disso, a custódia cautelar poderá ser revogada se, no curso do processo, desaparecer o fundamento que a motivou, conforme a Lei Processual Penal.
Dessa concepção, nitidamente instrumental e garantidora, por sinal bem acomodada aos postulados da intervenção mínima, proporcionalidade e presunção de inocência e homogeneidade, resulta que, para o magistrado decretar ou manter, no curso do procedimento, a prisão preventiva, terá que examinar as presenças conjuntas dos pressupostos e fundamentos das tutelas cautelares em geral, quais sejam: o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, além dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 313 do CPP.
O primeiro – fumus commissi delicti – consiste no pressuposto para decretação ou permanência da prisão preventiva, revelando-se através do binômio prova da existência do crime e nos indícios de autoria.
Na aferição desse requisito não se exige um juízo de certeza, mas de probabilidade que liga o sujeito ao fato aparentemente punível.
Sobre tal ponto, percebe-se que os depoimentos colhidos na última audiência de instrução dão conta de que no dia do falecimento da vítima esta e o acusado acabaram tendo uma grande discussão.
Os vizinhos, inclusive, ouviram barulhos de pancadas.
Em verdade, foi uníssono o depoimento no sentido de que discussões e pancadas eram frequentes na vida daquela ex-companheira.
Por outro lado, não há dúvidas de que era o acusado JOSÉ LEITE DE QUEIROZ FILHO que estava com a vítima no momento, naquela noite, na residência em que juntos moravam.
Uma das testemunhas, inclusive, transmitiu a este Juízo a informação no sentido de que na noite do falecimento da vítima o acusado JOSÉ LEITE DE QUEIROZ FILHO havia gritado, pedindo para a sua ex-companheira lhes mostrar algumas mensagens no celular.
Pertinente ao periculum libertatis – fundamento de toda prisão de índole cautelar – é importante consignar que em processo penal, não se confunde com o periculum in mora do processo civil - não está efetiva e rigorosamente ligado a ideia da influência do tempo no retardamento da prestação Jurisdicional - mas expressa-se através do risco que a liberdade do imputado representa para a sociedade ou à efetividade do processo, seja colocando em risco a ordem pública, obstruindo a coleta de provas ou mesmo tornando incerta a aplicação da lei penal, situações traduzidas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Voltando ao caso concreto, percebe-se que a permanência da liberdade da pessoa de JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO pode colocar em risco a ordem pública, uma vez que, ao menos pelo que consta nestes autos, foi capaz de tirar a vida da sua própria companheira, após uma forte discussão e, ainda, pretendia ocultar a prática delitiva, em fraude à persecução penal que se iniciaria.
Ademais disso, o deslinde do presente feito aguarda a realização de uma perícia em razão de uma suposta ALTERAÇÃO em uma prova audiovisual (vídeo) do momento e do local do suposto crime.
Isto é, por mais que tal diligência tenha sido requerida pelo Ministério Público, há de se levar em consideração a circunstância de ter sido o estudo pericial solicitado para se tomar conhecimento acerca possível modificação no conteúdo do vídeo (id 107408313-Pag. 02).
Em continuidade, pontua-se que outra medida cautelar que não a prisão não é suficiente e necessária para mantença e resguardo da ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sendo a medida extrema evidentemente necessária.
Desta feita, pelos fatos supracitados, inegável, portanto, a necessidade de MANUTENÇÃO DA prisão preventiva de JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO.
Oficie-se ao Itep/RN, para, no prazo de 10(dez) dias, enviar a este juízo o laudo referente à diligência mencionada em Id. 107694297.
Tão logo juntado o laudo, vista às partes para alegações finais.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:06
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:06
Mantida a prisão preventiva
-
08/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 06:54
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO em 03/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:59
Decorrido prazo de TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE em 03/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:59
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:38
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:38
Decorrido prazo de TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:38
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
29/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
29/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
29/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
29/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
29/09/2023 05:31
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
29/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
27/09/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:28
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800634-58.2023.8.20.5131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO, JOSE LEITE DE QUEIROZ, FRANCISCA APARECIDA DA SILVA FREITAS DECISÃO Vistos, etc.
Durante a audiência de instrução e julgamento, conforme ID 107310984, foi dado vista às partes para, em 24 (vinte e quatro) horas se manifestarem sobre possíveis diligências.
O Ministério Público apresentou requerimentos em ID 107408313.
As defesas não requereram.
Vieram os autos conclusos.
Visando a concretização do princípio da verdade real e, ainda, o direito à amplitude de provas, defiro o pedido vertido pelo Ministério Público, especialmente porque o vídeo a que faz menção o Parquet foi gravado no dia do falecimento da vítima, possuindo forte relação com o deslinde da causa, conforme relatório acostado pelo Autoridade Policial.
Ademais disso, indeferir o pleito significa retirar do Órgão Acusador a oportunidade de, em tese, provar o que alega.
Entretanto, ao menos neste momento, não compreendo como pertinente a requisição de cópias ao Delegado dos documentos presentes no id 99645927- Pag. 71 a 72, especialmente porque não vislumbro sua relação com o suposto feminicídio nem mesmo com os demais delitos descritos na inicial.
Mesmo estando em resolução de baixa qualidade, percebe-se que os documentos supracitados são datados de 2019 e 2020.
Isto é, não se vislumbra a relação de receitas ou relatórios médicos de tais datas com as alegações ministeriais ou até mesmo da defesa.
Assim, DETERMINO à secretaria as seguintes diligências: 1) requisitar à Autoridade Policial a anexação nos autos: 1.1) do arquivo de vídeo mencionado no Relatório de Diligência de ID 99646983.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. 2) após a juntada do arquivo mencionado no item 1.1, que seja o mesmo encaminhado ao ITEP para realizar perícia a fim de identificar se o horário original da gravação coincide com o horário mencionado na figura 4 do Relatório de Diligência de ID 99646983, p. 3.
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo cujo réu é preso.
Intime-se o MP e as defesas da presente decisão.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800634-58.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que expedi alvará de soltura em favor do réu JOSE LEITE DE QUEIROZ no BNMP e remeti ao presídio Regional de Pau dos Ferros/RN para cumprimento, nos termos anexo.
Certifico que juntei aos autos decisão que decretou a prisão dos réus nos autos nº 0800586-02.2023.8.20.5131.
Certifico que por fim, abri vista dos autos as partes, pelo prazo de 24 ( vinte e quatro) horas.
SÃO MIGUEL/RN, 19 de setembro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
19/09/2023 13:57
Revogada a Prisão
-
19/09/2023 13:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 09:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
14/09/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:16
Juntada de diligência
-
13/09/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:11
Juntada de diligência
-
11/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800634-58.2023.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte Ré: JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO e outros (2) Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro , Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 19/09/2023 às 09:00 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 5 de setembro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
05/09/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:35
Audiência instrução e julgamento designada para 19/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
05/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/09/2023 15:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
04/09/2023 18:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 15:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
04/09/2023 15:53
Outras Decisões
-
04/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:00
Juntada de Petição de denúncia
-
22/08/2023 17:06
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
22/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
21/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800634-58.2023.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte Ré: JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO e outros (2) Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Thiago Mattos de Matos , Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 04/09/2023 às 15:30 horas, a realização de(a) Audiência, instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 15 de agosto de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
15/08/2023 16:29
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 16:29
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:58
Audiência instrução e julgamento redesignada para 04/09/2023 15:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
09/08/2023 14:10
Audiência instrução e julgamento designada para 15/09/2023 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
02/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 05:27
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 05:25
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800634-58.2023.8.20.5131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO, JOSE LEITE DE QUEIROZ, FRANCISCA APARECIDA DA SILVA FREITAS DECISÃO Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOSÉ LEITE DE QUEIROZ, JOSÉ LEITE DE QUEIROZ FILHO e FRANCISCA APARECIDA DA SILVA FREITAS, já qualificado nos autos.
Decretada a prisão preventiva dos acusados José Leite de Queiroz e José Leite de Queiroz Filho em 28 de abril de 2023 (processo nº 0800586-02.2023.8.20.5131).
Recebida a denúncia em 15 de maio de 2023 (id. 100151085).
Citado, o acusado José Leite de Queiroz apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, pugnando pela revogação da prisão preventiva (id. 101655923).
Resposta à acusação apresentada pelos acusados José Leite de Queiroz Filho e Francisca Aparecida da Silva Freitas (id. 101655923 e 102642381).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão e manutenção da custódia cautelar do réu José Leite de Queiroz (id. 103501054). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, sabe-se que a custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação ou decretação da medida a qualquer tempo, desde que verificada a falta de motivo para que subsista ou sobrevierem razões que a justifiquem.
A matéria é tratada de forma expressa no art. 316 do Código de Processo Penal.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como desfundamentada a anterior convicção restritiva.
Não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do denunciado, inviável apresenta-se a revogação pretendida. É o caso dos autos.
A propósito, os entendimentos jurisprudenciais: Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento. (TJMT - RT 732/667) A revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar causas noutras plagas. (TJRS - RT 626/351).
Quanto as alegações de que o réu é primário, possui residência fixa e atividade lícita, entendo que não são motivos suficientes, per si, para revogação da prisão preventiva.
De fato, existem provas suficientes da materialidade e indícios de autoria, conforme se observa pelos elementos colhidos em sede policial, em especial o laudo de exame de corpo de delito e depoimento de testemunhas.
Ressalto a gravidade em concreto do crime, haja vista que os elementos colhidos até o momento apontam que o réu José Leite de Queiroz teria, em conluio com os demais investigados, e com a intenção de alterar a realidade dos fatos e embaraçar as investigações, afirmado perante a Polícia que a morte de vítima decorreu de causas naturais, o que prejudicou sobremaneira a perícia no local em que a vítima foi encontrada, sendo que a versão apresentada pelo acusado foi, inclusive, afastada pela perícia do ITEP/RN.
Entendo, pois, que a medida constritiva na hipótese vertente é necessária à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Trata-se ainda de crimes cujas penas máximas ultrapassam os 04 (quatro) anos, em acordo ao disposto no art. 313, I, do CPP.
Por fim, observo ainda presente o requisito da contemporaneidade, considerando que o denunciado teve sua segregação cautelar decretada há 03 (três) meses, já estando o presente feito apto à realização de audiência de instrução e julgamento.
Logo, impróspero o pleito ofertado pela defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa, por não vislumbrar qualquer alteração no plano fático capaz de legitimar a revogação da prisão preventiva decretada contra José Leite de Queiroz, mostrando-se insuficientes, ao menos neste momento processual, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a ordem pública e a instrução criminal.
Considerando que já foram apresentadas respostas à acusação pelos acusados, e que não foram arguidas preliminares, nem se trouxe prova inequívoca da presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, e, ainda, que não há diligências pendentes, mantenho o recebimento da denúncia (id. 100151085).
Apraze-se audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com prioridade, por se tratar de réus presos.
SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:05
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
20/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/07/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
29/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800634-58.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Certifico que os acusados JOSÉ LEITE DE QUEIROZ, e FRANCISCA APARECIDA DA SILVA FREITAS apresentaram defesa escrita nos autos no id 101655923 através de advogado habilitado.
CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo em 12.06.2023 sem que o acusado JOSÉ LEITE DE QUEIROZ FILHO apresentasse defesa escrita nos autos .
Dou fé.
Nos termos da decisão de id 100151085 abri vista a Defensoria Pública.
SÃO MIGUEL/RN, 22 de junho de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:10
Decorrido prazo de JOSÉ LEITE DE QUEIROZ FILHO em 12/06/2023.
-
20/06/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 03:35
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:52
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE QUEIROZ em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:01
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE QUEIROZ FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 12:46
Recebida a denúncia contra JOSÉ LEITE DE QUEIROZ, JOSÉ LEITE DE QUEIROZ FILHO e FRANCISCA APARECIDA DA SILVA FREITAS
-
15/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/05/2023 15:12
Juntada de Petição de denúncia
-
05/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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