TJRN - 0814704-82.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814704-82.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: JOSE LINS DO NASCIMENTO ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA E OUTRO AGRAVADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 ADVOGADA: REGINA MARIA FACCA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22807479) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            15/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814704-82.2023.8.20.5001 RECORRENTE: JOSE LINS DO NASCIMENTO ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA e outro RECORRIDO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 ADVOGADO: REGINA MARIA FACCA DECISÃO Cuida-se do recurso especial (Id. 21701920) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 21261097) restou assim ementado: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS.
 
 OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO.
 
 TESE INSUBSISTENTE.
 
 RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC/73).
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
 
 TAXA PRÓXIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
 
 PLEITO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO, TAXA DE AVALIAÇÃO, SEGURO E IOF.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Por sua vez, alega em suas razões recursais afronta aos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Contrarrazões não apresentadas (Id. 22412988).
 
 Justiça gratuita deferida pelo juízo de primeiro grau (Id. 19074076). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, todavia não merece ser admitido.
 
 Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
 
 Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
 
 Nesse sentido, veja-se as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
 
 Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
 
 Instância a quo.
 
 Novo exame do feito. 2.
 
 Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 RENÚNCIA.
 
 PATRONO.
 
 NULIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
 
 Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
 
 A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
 
 Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relatorMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814704-82.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 24 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária
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                                            11/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814704-82.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE LINS DO NASCIMENTO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s): REGINA MARIA FACCA Apelação Cível nº: 0814704-82.2023.820.5001 Apelante: José Lins do Nascimento Advogados: Adriano Santos de Almeida (OAB/RJ 237726-A) e Outro Apelado: Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S/A Advogado: Regina Maria Facca (OAB/SC 3246-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS.
 
 OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO.
 
 TESE INSUBSISTENTE.
 
 RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC/73).
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
 
 TAXA PRÓXIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
 
 PLEITO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO, TAXA DE AVALIAÇÃO, SEGURO E IOF.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta por JOSÉ LINS DO NASCIMENTO, em face de sentença que julgou improcedente os seus pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita.
 
 Em suas razões recursais aduziu que: a) Faz jus à revisão de determinadas cláusulas contratuais, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento junto ao banco (réu) para aquisição de um veículo automotor, tendo verificado que foram cobrados valores abusivos a título de registro de contrato, taxa de avaliação do bem, seguro e IOF como condição para concessão do financiamento.
 
 Alega ainda que os juros pelo apelado pelos pagamentos realizados em atraso estão muito acima do patamar fixado no mercado, além de promover a capitalização de juros, o que torna o contrato excessivamente oneroso ao autor. b) Em que pese o juiz a quo tenha sentenciado o feito julgando improcedente o pedido principal da parte autora, deferiu a justiça gratuita, se omitindo, porém, quanto à produção de prova pericial e sua importância para a demanda para eventual comprovação de anatocismo.
 
 Alegou ainda que o réu sequer foi chamado aos autos para apresentar sua defesa, comprometendo assim o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. c) Por entender que a demanda versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, e diante da juntada aos autos do contrato (ID. 19074074), o juízo a quo entendeu configurada a hipótese do art. 332, I, II, e IV do CPC e reconheceu o julgamento liminarmente improcedente do feito.
 
 Ao final, requereu o apelante que seja provido o recurso a fim de que seja reformada a sentença para que todos os pedidos elencados em inicial sejam concedidos.
 
 A 12ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito (ID 19711320). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal na possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, bem como a declaração de nulidade de tarifas indevidamente cobradas.
 
 Compulsando os autos, vê-se que o Juízo a quo julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral após reconhecer que a capitalização de juros foi expressamente pactuada, a cobrança das tarifas de Avaliação, Registro de Contrato, Seguro, além do IOF, são admissíveis.
 
 Inicialmente, cumpre registrar que a vedação constitucional à cobrança de percentual superior a doze por cento ao ano foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, traduz a orientação da Súmula 648 do STF[1], que possui o mesmo teor da Súmula Vinculante nº 7[2].
 
 Além disso, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido aos efeitos do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), o STJ sedimentou os seguintes entendimentos: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
 
 Por sua vez, quanto à capitalização mensal de juros, reputo que a sentença não merece reforma, porque o Pleno desta Corte, por meio do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, seguindo o que foi decidido no Recurso Extraordinário n.º 592.377, modificou seu anterior entendimento, delineado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (31.03.2000).
 
 Desta forma, transcrevo a ementa dos Embargos Infringentes em referência: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
 
 NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
 
 ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN".(TJRN, Embargos Infringentes n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. em 25.02.2015).
 
 Assim, diante dessas considerações, sendo certa a constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 2170-36/2001 e tendo em conta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Resp n.º 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), verifico que, no caso concreto, o contrato é posterior à edição da referida MP, existe previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização mensal de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira, pois segundo documentos colacionados (ID 19074073), o contrato foi firmado em 04/01/2022, com taxa mensal de 2,81% e anual de 39,39%, compatível, pois, com a taxa de mercado praticada à época da contratação (1,94% a.m. e 26,30% a.a.), não carecendo de reparos a sentença neste ponto, visto que a diferença percentual em relação à média é ínfima, não configurando a hipótese de ingerência do judiciário sobre a avença particular pactuada, eis encontrar-se em consonância com o REsp 973.827/RS, que evidencio: "CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. 1.
 
 A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
 
 Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
 
 A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. (...) 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - [Grifei] Sobre o tema, registro, ainda, as Súmulas 539 e 541 do STJ, a seguir in verbis: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Por fim, com relação à pretensão de afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, vejo que a questão foi devidamente tratada na sentença combatida, não se identificando no contrato cláusula específica cobrando taxa referente à comissão de permanência, tampouco, houve a cobrança, inexistindo, pois, a configuração de acúmulo com outros encargos, restando adequada à Súmula 472 do STJ que assim dispõe: “não se verifica a cobrança cumulativa de comissão de permanência com quaisquer outros encargos (Súmulas STJ nº 30, 296 e 472)”.
 
 No tocante aos demais encargos (IOF, tarifas de avaliação e de cadastro), o julgado de origem destacou, corretamente, que “a cobrança de tarifa de avaliação e ressarcimento de despesas de registro do contrato é admitida em precedente vinculante do STJ, Tema Repetitivo 958; c) a cobrança de tarifa de cadastro é admitida em precedente vinculante do STJ, Tema Repetitivo 620 e Súmula nº 566; d) o financiamento do IOF pode ser livremente convencionado entre as partes, conforme precedente vinculante do STJ, Tema Repetitivo nº 621; e) consta da contratação do seguro prestamista, (ID. 97131255 - Pág. 5) textualmente que "10.
 
 Estou ciente de que posso contratar o seguro prestamista em qualquer outra seguradora no mercado e que inexistirá qualquer prejuízo ou alteração na contratação do financiamento com seguro independentemente da seguradora", o que afasta a incidência da Tese fixada no Tema Repetitivo nº 972.” Em acréscimo, bom dizer em relação às taxas de avaliação (R$ 239,00, o que equivale a 1,35% da cédula de crédito bancário) e do registro do contrato (R$ 260,00, equivalente a 1,47%), especificamente, que o Tema 958 fixou a tese de que: (...) 2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) – destaque à parte No caso concreto, o autor não alega que o bem não foi avaliado, nem que o contrato não foi registrado, mas apenas que o valor das referidas taxas é excessivo, entretanto, não há ilegalidade na cobrança, já que o montante a título de taxa de avaliação (R$ 239,00, o que equivale a 1,35% da cédula de crédito bancário) e de registro do contrato (R$ 260,00, equivalente a 1,47%), não se revelam onerosos.
 
 No que concerne ao seguro, vislumbro que, de acordo com o contrato de adesão Id. 19074073 constata-se que o serviço de seguro foi prestado por empresa diversa da apelada, o que demonstra que foi dada opção ao consumidor, não tendo sido compelido a contratar o serviço, vejamos o contrato: "10.
 
 Estou ciente de que posso contratar o seguro prestamista em qualquer outra seguradora no mercado e que inexistirá qualquer prejuízo ou alteração na contratação do financiamento com seguro independentemente da seguradora", o que afasta a incidência da Tese fixada no Tema Repetitivo nº 972.
 
 Nessa esteira, em sendo reconhecida a licitude das tarifas praticadas, descabido o reconhecimento de abusividade no contrato objeto de discussão, assim como a condenação em repetição do indébito.
 
 Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, sem condenação em honorários advocatícios recursais, haja vista não ter sido fixado encargo nesses termos, pelo juízo de origem, diante do julgamento liminarmente improcedente, ou seja, antes de formada a triangularização processual. É como voto.
 
 Natal, data de registro no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.
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                                            11/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814704-82.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de agosto de 2023.
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                                            25/07/2023 14:45 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2023 14:45 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/07/2023 14:44 Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível. 
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                                            24/07/2023 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2023 00:23 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/07/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 00:23 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 00:23 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/07/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 00:23 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 00:30 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 07:32 Juntada de Petição de informação 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0814704-82.2023.8.20.5001 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: JOSÉ LINS DO NASCIMENTO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURÃO APELADO: AYMORE CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s): NÃO CONSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/07/2023 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            19/06/2023 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 14:28 Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível. 
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                                            19/06/2023 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2023 16:57 Recebidos os autos. 
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                                            18/06/2023 16:57 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível 
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                                            18/06/2023 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2023 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2023 19:06 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/05/2023 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2023 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2023 19:43 Recebidos os autos 
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                                            13/04/2023 19:43 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2023 19:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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