TJRN - 0919674-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2025 10:43
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0919674-70.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: JACQUES ANTUNES SOARES EXECUTADO: LOVE SHOES CLARA MOTA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Através da petição de ID nº 132699851 a parte autora requereu a realização de buscas nos sistemas informatizados RENAJUD, SIEL e JUCEP, bem como a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública, às empresas de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e aos demais órgãos de praxe com vista à obtenção do endereço atualizado da parte ré, de modo a possibilitar sua citação.
De início, impende esclarecer que o processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível.
O pedido de informações de endereço é admitido pela jurisprudência, pois é forma de dar efetividade e economia ao processo. É cediço que muitos processos não conseguem prosseguir se não for localizado o endereço da parte ré.
Sobre o tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
Como reforço, o §1º do art. 319 do CPC prevê expressamente que, se não dispuser das informações relativas à qualificação da parte ré, a parte autora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para a sua obtenção.
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, a parte demandante não conseguiu o endereço correto e atual da parte demandada.
Assim, determino que a Secretaria consulte os sistemas INFOJUD e PJe e verifique se há outros endereços da parte ré além dos mencionados nestes autos.
Por oportuno, esclareça-se que não se reputa conveniente a realização de consulta no sistema RENAJUD, tampouco a expedição de ofícios às operadoras de telefonia e às concessionárias de serviço público, haja vista que as medidas têm apresentado resultados desatualizados, mostrando-se inócuas para o fim pretendido.
De igual modo, tem-se por incabível a realização de pesquisa no SIEL, dado que o referido sistema somente concede acesso a informações sobre pessoas físicas.
Também não se reputa conveniente a efetivação de busca no sistema JUCEP, por se tratar de ferramenta que acessa as mesmas informações do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Feral, nem a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública, uma vez que a parte autora não justificou a medida.
Encontrando-se endereço diverso dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se novo mandado de citação da parte demandada, observando, para isso, o novo endereço identificado.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito com vista à promoção da sua citação, sob pena de extinção do feito.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:46
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
25/11/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
02/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 15:37
Processo Reativado
-
08/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:11
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:11
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 10:22
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 09:31
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:31
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:17
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
08/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
08/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0919674-70.2022.8.20.5001 Autor: CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA e outros Réu: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por Love Shoes Clara Mota Ltda. em desfavor de Arezzo Industria e Comercio S.A., ambas qualificadas nos autos.
No despacho de ID nº 111332580, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a peça vestibular a fim de regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando procuração ad judicia outorgada pela pessoa jurídica demandante.
A parte requerente, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão de ID nº 115542025, deixando de cumprir a diligência relativa à regularização de sua representação processual. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decida-se.
Do passeio realizado nos autos, constatou-se a irregularidade da procuração anexada no ID nº 93079641, uma vez que tem por outorgante terceiro estranho à lide, "Cristiana Filipa Martins Mota", a qual, conforme depreende-se do aditivo contratual aportado no ID nº 93079640 (cláusula quarta), é a sócia responsável pela administração da sociedade autora.
Destarte, tendo em mira que a parte demandante é pessoa jurídica de razão social "Ltda", não se confunde com seu administrador, de modo que a procuração ad judicia conferindo poderes ao advogado subscritor da exordial deve ser por ela outorgada, representada no ato por sua representante legal, que não é legitimada para pleitear em seu próprio nome direito daquela.
Sobre o tema, eis o pensar da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADE DISTINTA DO SÓCIO.
PROCURAÇÃO ANTIGA.
JUNTADA DE NOVA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO OUTORGADA SOMENTE POR PESSOA FÍSICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA AGRAVANTE.
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexistindo informação sobre a revogação do mandato descrito no instrumento, de renúncia do patrono ou de qualquer outra forma de cessação dos poderes, além de se encontrar consignado no instrumento prazo de término dos poderes, o instrumento é absolutamente válido. 2.
A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a do sócio - pessoa física que a representa. 3.
O advogado, a fim de exercer a representação judicial da pessoa jurídica de direito privado deve figurar na procuração como seu mandatário. 3.
Razão pela qual a procuração outorgada ao advogado deve ser subscrita pela pessoa jurídica detentora da legitimidade para se encontrar em um dos polos da demanda. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07398057820228070000 1696561, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 02/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2023).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, NCPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMANDA AJUIZADA PELA PESSOA JURÍDICA.
INÉRCIA DA AUTORA EM REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MESMO APÓS DEVIDAMENTE INTIMADA POR DUAS VEZES.
OUTORGA DE PODERES QUE DEVERIA SER FEITA POR AMBOS OS SÓCIOS, NOS TERMOS DO CONTRATO SOCIAL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO SÓCIO, EM NOME PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. (TJ-SP - AC: 00236010420118260114 SP 0023601-04.2011.8.26.0114, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
Pessoa jurídica.
Procuração outorgada pela pessoa física dA sóciA E DO REPRESENTANTE LEGAL DA SOCIEDADE.
Impossibilidade de postular em nome da pessoa jurídica.
Art. 12, VI, CPC.
Defeito de representação.
Suspensão do julgamento.
Art. 13, CPC. "[...] O instrumento de mandato subscrito pelo sócio da empresa, sem que esteja expresso que assinou como representante legal da empresa agravante, não afasta a exigência de exibir a procuração outorgada pela recorrente, pois é sabido que a pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica. [...]" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2006.018649-4, de Lages, rel.
Des.
Substituto Jaime Luiz Vicari, j. 20-7-2006).
Conversão do julgamento em diligência para suprir a irregularidade. (TJ-SC - AC: *00.***.*28-34 Balneário Camboriú 2008.042893-4, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2012, Quarta Câmara de Direito Comercial).
Em assim sendo, intimada a emendar a inicial para juntar procuração outorgada por ela mesma, a parte autora quedou-se inerte quanto à referida diligência, deixando de sanar o vício em questão, o que impõe a aplicação do disposto no inciso I do §1º do art. 76 e no parágrafo único do art. 321, ambos do CPC, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (destacou-se) II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destacou-se) Logo, diante da existência de defeito na representação processual da parte demandante não sanado no prazo assinalado no ato judicial de ID nº 111332580, não resta alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressuposto necessário à sua regular constituição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, §1º, I, e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/02/2024 10:08
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:32
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:32
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 01/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2023 02:07
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
30/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919674-70.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA, LOVE SHOES CLARA MOTA LTDA Réu: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 101678099, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 20 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 01:43
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:39
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
30/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
28/04/2023 13:41
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2023 12:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/12/2022 16:27
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
15/12/2022 20:06
Juntada de custas
-
15/12/2022 20:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 09/01/2023 08:26