TJRN - 0800455-24.2022.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800455-24.2022.8.20.5111 Polo ativo OLGA PRISCILA SOUZA GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): ORECIC EDUARDO DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II Advogado(s): SERGIO SCHULZE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CORREÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, §10, DO CPC, E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 90, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Olga Priscila Souza Gonçalves do Nascimento em face de sentença da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800455-24.2022.8.20.5111, contra si movida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha II, foi prolatada nos seguintes termos (Id 17750328): Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 2.
Em atenção ao princípio da causalidade, a condenação da parte ré no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Requer, inicialmente, a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Em suas razões (Id 17750337), defende que: i) “o juízo a quo não levou em consideração que antes de ser proferida a sentença houve transação que de forma amigável sanou a demanda devendo assim aplicar o entendimento do art. 90, §3º do NCPC”; e ii) “não considerou a quitação do débito no feito na condenação do honorários, devendo esta ser suprimida pela transação mencionada”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para afastamento da condenação encontrada no item 2 do dispositivo sentencial.
Contrarrazões ao Id 17750341, pugnando pela manutenção incólume do julgado primevo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o beneplácito da gratuidade de justiça em favor da recorrente, eis que a documentação inserta ao Id 18074882 subsidia a alegação de ausência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia a analisar o acerto da sentença de primeiro grau quando da condenação da ré/apelante ao pagamento “das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC”.
Mera leitura da sentença revela que a demanda foi extinta nos termos do inc.
VI[1], do art. 485, do CPC, é dizer: por perda superveniente do interesse de agir, ocasionada por transação extrajudicial, não posta à homologação do magistrado singular.
Tal circunstância atrai a incidência do art. 85, § 10 do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: (...) Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção da demanda sem resolução do mérito, decorrente da perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (...) (AgInt no REsp 1836344/SE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020) (destaques acrescidos) Escorreita, portanto, a condenação da ré/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Noutro pórtico, havendo transação antes da sentença, nos moldes do §3º, do art. 90, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REQUISITOS - DEFERIMENTO - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES - DESCABIMENTO. 1.
De acordo com o art. 5º, LXXIV da Constituição da Republica, o Estado poderá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
Se, antes de prolatada a sentença, no processo de conhecimento ou de execução, as partes realizarem acordo, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Precedente do STJ. 3.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.045266-0/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2021, publicação da sumula em 28/06/2021) Considerando que a declaração de perda superveniente do objeto da demanda adveio de transação anterior à prolação da sentença, necessária a incidência do §3º, do art. 90, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível para: I – Deferir o beneplácito da gratuidade de justiça em favor da apelante; II – Dispensar as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, em razão da transação celebrada anteriormente à prolação da sentença, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800455-24.2022.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
14/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
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12/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 07:34
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
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03/02/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 08:26
Recebidos os autos
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09/01/2023 08:26
Conclusos para despacho
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09/01/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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