TJRN - 0814618-79.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0814618-79.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA AGRAVADO: SELETA CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30710145) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814618-79.2023.8.20.0000 RECORRENTE: SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA RECORRIDOS: SELETA CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29098090) interposto por 29098090, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26920980): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA PESSOA JURÍDICA PELAS PESSOAS DOS SÓCIOS, SEM A NECESSIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO QUE COMPORTARIA APLICABILIDADE SOMENTE NOS CASOS EM QUE RESTASSE CABALMENTE DEMONSTRADO O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
SITUAÇÃO AFASTADA PELO JUÍZO A QUO.
NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL INDEFERINDO ESPECIFICAMENTE O PLEITO CONTRA O QUAL NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO.
DEMONSTRAÇÃO DE CONFORMISMO DAS PARTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Somente no caso de dissolução irregular da sociedade é permitido o redirecionamento da ação ao sócio, que passa a responder de forma ilimitada pela obrigação ( CC, arts. 1.080 e 1.110), sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de mera sucessão processual ( CPC, art. 110).
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 28547113): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA PESSOA JURÍDICA PELAS PESSOAS DOS SÓCIOS, SEM A NECESSIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO QUE COMPORTARIA APLICABILIDADE SOMENTE NOS CASOS EM QUE RESTASSE CABALMENTE DEMONSTRADO O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
SITUAÇÃO AFASTADA PELO JUÍZO A QUO.
NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL INDEFERINDO ESPECIFICAMENTE O PLEITO CONTRA O QUAL NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO.
DEMONSTRAÇÃO DE CONFORMISMO DAS PARTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 435 E TEMA REPETITIVO 891, AMBOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE QUE NÃO CONTROVERTE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, FATO GERADOR DO TRIBUTO OU DOMICÍLIO FISCAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
JULGADO MANTIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1.022, II; e 110 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 29098091 e 29098094).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
DECOTE DO EXCESSO.
POSSIBILIDADE.
MULTA COM EFEITO DE CONFISCO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ARESTO RECORRIDO.
FUNDAMENTO INATACADO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
A orientação deste Tribunal superior se firmou no sentido de que "o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)" (Tema 249 do STJ). 4.
Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.168.391/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de depósito mensal dos débitos tributários vincendos no curso do mandado de segurança.
No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
III - Quanto à apontada ofensa aos arts. 151, II, do CTN; e 927, III, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo analisou a questão e decidiu que a via mandamental não seria adequada, conforme fl. 57.
IV - O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 271, que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta".
V - No entanto, a presente hipótese envolve depósitos mensais do ICMS-DIFAL sobre valores futuros, cujo cálculo exato depende de uma análise probatória mais aprofundada, impossibilitando a apuração imediata do valor integral.
Há clara distinção entre o presente caso e o julgado desta Corte Superior.
Nesse contexto, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação deste Tribunal da Cidadania, no sentido de que não cabe o mandado de segurança quando se exige dilação probatória.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.221/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1º/7/2021 e AgInt no REsp n. 1.804.994/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.
VI - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
VII - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata do impossibilidade de utilização da via mandamental para fins de depósitos mensais por ser necessária a dilação probatória para fins de apuração dos valores, o acórdão paradigma cuida direito subjetivo do contribuinte em realizar o depósito do montante integral.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.149.537/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (Grifos acrescidos).
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à substituição processual nos processos cíveis com dissolução irregular, observo que a decisão recorrida apreciou de forma coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão, em sede de aclaratórios (Id. 28547113): “Quanto ao pedido de reconhecimento de dissolução irregular e inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (ID nº 117952879), eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser protocolado de forma incidente, em autos apartados.” (118165655 - Pág. 2 Pág.Total – 246 – autos de origem) Cumpre ressaltar que, contra este último pronunciamento judicial não foi interposto qualquer tipo de recurso, o que denota o conformismo das partes quanto ao referido ato judicial.” (id 26920980 - Pág. 5 Pág.
Total – 246) (grifos) (...) Como não o fez, certamente operou-se o instituto da preclusão, de maneira que a recorrente tenta, em momento processual impróprio e por meio de recurso inadequado, reformar o Acórdão embargado. (…) Desse modo, percebe-se que a embargante desconsidera o que já fora decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, ou mesmo de ampliar a discussão promovida no julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, com relação ao mencionado malferimento ao art. 110 do CPC, acerca da (im)possibilidade de substituição processual de empresa por sócio em caso de dissolução irregular, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 26920980): Além do mais, ao compulsar os autos de origem, verifico que a Magistrada a quo, posteriormente em novo ato processual, indeferiu o pedido de reconhecimento de dissolução irregular sob o seguinte fundamento.
Vejamos: “Quanto ao pedido de reconhecimento de dissolução irregular e inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (ID nº 117952879), eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser protocolado de forma incidente, em autos apartados.” (118165655 - Pág. 2 Pág.
Total – 246 – autos de origem) Cumpre ressaltar que, contra este último pronunciamento judicial não foi interposto qualquer tipo de recurso, o que denota o conformismo das partes quanto ao referido ato judicial.
Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO NO FEITO.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1.
Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, tal como ocorre na hipótese.
Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. 2.
Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1ª, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. É assente no STJ o posicionamento de "não ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, na hipótese em que constatados indícios de dissolução irregular da sociedade devedora a possibilitarem o redirecionamento da execução contra os sócios" (AgInt no REsp n. 1.822.894/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022). 4.
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ no caso, pois o aresto recorrido decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos, de forma que a alteração das premissas assentadas no julgado, relativamente à dissolução irregular e ao exercício ou não de poderes de gestão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem o caderno processual. 5.
Inexistindo prévia condenação no feito ao pagamento de verba sucumbencial, não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 6.
Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 2.217.845/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
A revisão desse entendimento é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 630, firmou o entendimento de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
Na hipótese dos autos, havendo o Tribunal a quo concluído pela dissolução irregular da sociedade, conforme certificado por oficial de justiça, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado na instância especial nos termos da Súmula/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no REsp n. 1.789.513/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB/BA 18.921).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5 -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814618-79.2023.8.20.0000 Polo ativo SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA Polo passivo SELETA CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA PESSOA JURÍDICA PELAS PESSOAS DOS SÓCIOS, SEM A NECESSIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO QUE COMPORTARIA APLICABILIDADE SOMENTE NOS CASOS EM QUE RESTASSE CABALMENTE DEMONSTRADO O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
SITUAÇÃO AFASTADA PELO JUÍZO A QUO.
NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL INDEFERINDO ESPECIFICAMENTE O PLEITO CONTRA O QUAL NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO.
DEMONSTRAÇÃO DE CONFORMISMO DAS PARTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 435 E TEMA REPETITIVO 891, AMBOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE QUE NÃO CONTROVERTE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, FATO GERADOR DO TRIBUTO OU DOMICÍLIO FISCAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
JULGADO MANTIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por SEARA ALIMENTOS LTDA em face do acórdão desta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante e julgou prejudicado o agravo interno.
Em suas razões (id 27083629) a embargante afirma que o Acórdão: “não se pronunciou expressamente sobre as provas adunadas aos autos que dão conta da ocorrência da dissolução irregular da empresa Executada, especialmente a certidão do oficial de justiça que não encontrou a empresa executada no seu endereço informado perante a receita federal.” Afirma que: “ Tal fato é pacifico na jurisprudência, no sentido de que quando a empresa não funciona mais no endereço informado à Receita Federal que ocorre a dissolução irregular da mesma, vide ementário abaixo colacionado: A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente.
Inteligência da Súmula n. 435 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022). (STJ - AgInt no AREsp: 2101929 RJ 2022/0098016-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Finalmente, pede o provimento do recurso a fim de seja sanado o vício apontado, emprestando efeito infringente e reformando o Acórdão para dar provimento ao agravo de instrumento.
Contrarrazões ausentes. (id 27150777). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A pretensão recursal não merece prosperar, sobretudo em relação ao pedido de modificação do Acórdão embargado para que seja dado provimento ao agravo de instrumento.
Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pela Embargante, consistente na alegativa de omissão no julgado hostilizado, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isso porque no referido Acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado.
Transcrevo trecho do Acórdão hostilizado que sequer foi abordado nas razões deste recurso: “Além do mais, ao compulsar os autos de origem, verifico que a Magistrada a quo, posteriormente em novo ato processual, indeferiu o pedido de reconhecimento de dissolução irregular sob o seguinte fundamento.
Vejamos: “Quanto ao pedido de reconhecimento de dissolução irregular e inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (ID nº 117952879), eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser protocolado de forma incidente, em autos apartados.” (118165655 - Pág. 2 Pág.Total – 246 – autos de origem) Cumpre ressaltar que, contra este último pronunciamento judicial não foi interposto qualquer tipo de recurso, o que denota o conformismo das partes quanto ao referido ato judicial.” (id 26920980 - Pág. 5 Pág.
Total – 246) (grifos) Ou seja, se a embargante efetivamente não concorda com o entendimento manifestado pelo Juízo de origem de que no caso não como ser acolhido o pedido de reconhecimento de dissolução irregular, deveria ter se insurgido em tempo e modo.
Como não o fez, certamente operou-se o instituto da preclusão, de maneira que a recorrente tenta, em momento processual impróprio e por meio de recurso inadequado, reformar o Acórdão embargado.
Para evitar que haja a eventual interposição de novos embargos de declaração infundados, devo esclarecer que o precedente que a recorrente invoca é oriundo de Execução Fiscal, foi objeto de Incidente de Recurso Repetitivo e foi Sumulado exatamente com a ressalva de que o redirecionamento da Execução Fiscal, naquela situação excepcional, deve tomar por base o poder de gerência do sócio quando ocorrido o fato gerador do tributo, conforme o art. 135, III, do CTN, hipótese não evidenciada no caso concreto.
Neste sentido, assim restou firmada a Tese no Tema Repetitivo 981 do STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (grifos) No mesmo sentido é a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) (grifos) Desse modo, percebe-se que a embargante desconsidera o que já fora decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, ou mesmo de ampliar a discussão promovida no julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via.
Deve a Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes aclaratórios.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, hipótese não observada nos autos.
Pelo exposto, rejeito o presente recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814618-79.2023.8.20.0000 Polo ativo SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA Polo passivo SELETA CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA PESSOA JURÍDICA PELAS PESSOAS DOS SÓCIOS, SEM A NECESSIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO QUE COMPORTARIA APLICABILIDADE SOMENTE NOS CASOS EM QUE RESTASSE CABALMENTE DEMONSTRADO O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
SITUAÇÃO AFASTADA PELO JUÍZO A QUO.
NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL INDEFERINDO ESPECIFICAMENTE O PLEITO CONTRA O QUAL NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO.
DEMONSTRAÇÃO DE CONFORMISMO DAS PARTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 435 E TEMA REPETITIVO 891, AMBOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE QUE NÃO CONTROVERTE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, FATO GERADOR DO TRIBUTO OU DOMICÍLIO FISCAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
JULGADO MANTIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por SEARA ALIMENTOS LTDA em face do acórdão desta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante e julgou prejudicado o agravo interno.
Em suas razões (id 27083629) a embargante afirma que o Acórdão: “não se pronunciou expressamente sobre as provas adunadas aos autos que dão conta da ocorrência da dissolução irregular da empresa Executada, especialmente a certidão do oficial de justiça que não encontrou a empresa executada no seu endereço informado perante a receita federal.” Afirma que: “ Tal fato é pacifico na jurisprudência, no sentido de que quando a empresa não funciona mais no endereço informado à Receita Federal que ocorre a dissolução irregular da mesma, vide ementário abaixo colacionado: A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente.
Inteligência da Súmula n. 435 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022). (STJ - AgInt no AREsp: 2101929 RJ 2022/0098016-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Finalmente, pede o provimento do recurso a fim de seja sanado o vício apontado, emprestando efeito infringente e reformando o Acórdão para dar provimento ao agravo de instrumento.
Contrarrazões ausentes. (id 27150777). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A pretensão recursal não merece prosperar, sobretudo em relação ao pedido de modificação do Acórdão embargado para que seja dado provimento ao agravo de instrumento.
Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pela Embargante, consistente na alegativa de omissão no julgado hostilizado, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isso porque no referido Acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado.
Transcrevo trecho do Acórdão hostilizado que sequer foi abordado nas razões deste recurso: “Além do mais, ao compulsar os autos de origem, verifico que a Magistrada a quo, posteriormente em novo ato processual, indeferiu o pedido de reconhecimento de dissolução irregular sob o seguinte fundamento.
Vejamos: “Quanto ao pedido de reconhecimento de dissolução irregular e inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (ID nº 117952879), eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser protocolado de forma incidente, em autos apartados.” (118165655 - Pág. 2 Pág.Total – 246 – autos de origem) Cumpre ressaltar que, contra este último pronunciamento judicial não foi interposto qualquer tipo de recurso, o que denota o conformismo das partes quanto ao referido ato judicial.” (id 26920980 - Pág. 5 Pág.
Total – 246) (grifos) Ou seja, se a embargante efetivamente não concorda com o entendimento manifestado pelo Juízo de origem de que no caso não como ser acolhido o pedido de reconhecimento de dissolução irregular, deveria ter se insurgido em tempo e modo.
Como não o fez, certamente operou-se o instituto da preclusão, de maneira que a recorrente tenta, em momento processual impróprio e por meio de recurso inadequado, reformar o Acórdão embargado.
Para evitar que haja a eventual interposição de novos embargos de declaração infundados, devo esclarecer que o precedente que a recorrente invoca é oriundo de Execução Fiscal, foi objeto de Incidente de Recurso Repetitivo e foi Sumulado exatamente com a ressalva de que o redirecionamento da Execução Fiscal, naquela situação excepcional, deve tomar por base o poder de gerência do sócio quando ocorrido o fato gerador do tributo, conforme o art. 135, III, do CTN, hipótese não evidenciada no caso concreto.
Neste sentido, assim restou firmada a Tese no Tema Repetitivo 981 do STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (grifos) No mesmo sentido é a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) (grifos) Desse modo, percebe-se que a embargante desconsidera o que já fora decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, ou mesmo de ampliar a discussão promovida no julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via.
Deve a Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes aclaratórios.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, hipótese não observada nos autos.
Pelo exposto, rejeito o presente recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814618-79.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
25/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814618-79.2023.8.20.0000 Agravante: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - OAB/BA 18921 Agravante: SELETA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA e SELETA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO o Advogado BRUNO DE ALMEIDA MAIA - OAB/BA 18921, da Parte Agravante SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., a fim de indicar um novo endereço das Partes Agravadas: SELETA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA- CNPJ nº09.***.***/0001-25 e SELETA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA - CNPJ Nº 09.305.031/0002-0, para possibilitar suas intimações.
Natal, 24 de setembro de 2024.
Márcia Pachêco Penha -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814618-79.2023.8.20.0000 Polo ativo SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA Polo passivo SELETA CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA PESSOA JURÍDICA PELAS PESSOAS DOS SÓCIOS, SEM A NECESSIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO QUE COMPORTARIA APLICABILIDADE SOMENTE NOS CASOS EM QUE RESTASSE CABALMENTE DEMONSTRADO O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
SITUAÇÃO AFASTADA PELO JUÍZO A QUO.
NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL INDEFERINDO ESPECIFICAMENTE O PLEITO CONTRA O QUAL NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO.
DEMONSTRAÇÃO DE CONFORMISMO DAS PARTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Somente no caso de dissolução irregular da sociedade é permitido o redirecionamento da ação ao sócio, que passa a responder de forma ilimitada pela obrigação ( CC, arts. 1.080 e 1.110), sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de mera sucessão processual ( CPC, art. 110).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso.
Pela mesma votação, em julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0810406-81.2022.8.20.5001, ajuizado pelo Agravante em desfavor da SELETA DISTRIBUIDORA LTDA, indeferiu o pedido de chamamento dos sócios, determinou a penhora on line nas contas a aplicações da demandada; pesquisa no RENAJUD, impedimento, penhora, mandado de busca e apreensão; penhora on line de bens imóveis por meio do sistema Penhora On Line ou CEC/RN; pesquisa no INFOJUD, após pesquisa no SISBAJUD e RENAJUD, além de determinar a quebra do sigilo fiscal da executada após referidas diligências.
Nas razões recursais, a agravante alega que a empresa agravada não mais se encontra em funcionamento no endereço informado na Receita Federal, razão pela qual entende que houve a dissolução irregular da executada, que ocorre quando uma empresa não dá baixa na junta comercial de seu encerramento, continuando formalmente ativa, porém encerra suas atividades.
Afirma que ocorrendo referida dissolução irregular, “o entendimento jurisprudencial pátrio é que deve ocorrer a substituição processual da parte executada pelos seus sócios, não ocorrendo necessidade de manejo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” Defende a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC quando se trata de dissolução irregular da pessoa jurídica.
Sustenta a presença da probabilidade do direito e do periculum in mora e pede a concessão da tutela recursal para reconhecer que não se trata de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, mas de singela substituição processual, razão pela qual deve ser substituído do polo passivo da execução a ora Executada/Agravada pelos seus sócios RUBENS ALVES DA SILVA FILHO, CPF: *38.***.*09-25, e MARILIA PEREIRA DE MEDEIROS ALVES, CPF: *45.***.*52-07; bem como a realização de arresto a ser instrumentalizado por bloqueio on line de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD até o montante do valor Executado atualizado até a presente na pessoa física (CPF) dos sócios da Executada/Agravada, pois dissolvida de forma irregular, não havendo necessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
No mérito, pede a confirmação da tutela recursal.
O pedido de tutela recursal foi indeferido. (id 22316299 - Pág. 3 Pág.
Total – 215) Foi interposto agravo interno. (id 22712058) Contrarrazões ausentes. (id 25010762) É o relatório.
Preenchidos os requisitos recursais, conheço do recurso.
Como relatado, na origem, o Juízo a quo indeferiu o pedido de chamamento dos sócios, determinou a penhora on line nas contas a aplicações da demandada; pesquisa no RENAJUD, impedimento, penhora, mandado de busca e apreensão; penhora on line de bens imóveis por meio do sistema Penhora On Line ou CEC/RN; pesquisa no INFOJUD, após pesquisa no SISBAJUD e RENAJUD, além de determinar a quebra do sigilo fiscal da executada após referidas diligências.
Entretanto, a parte apelante requer a substituição processual da parte executada pelos seus sócios, não ocorrendo necessidade de manejo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de que houve a dissolução irregular da sociedade.
Ao analisar as razões recursais em conjunto com a prova dos autos e a fundamentação empregada na decisão recorrida, entendo que não assiste razão à recorrente, não tendo esta demonstrado, portanto, a relevância da fundamentação para fins de provimento do recurso.
Quando do exame do pedido de tutela de urgência, o entendimento foi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... “A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na origem, o Agravante busca a satisfação do valor correspondente à condenação do montante decorrente da ação monitória correspondente à cobrança de valores de mercadorias adquiridas pela agravada.
Nos autos do feito executivo, constata-se a realização de diligências com o objetivo de localizar bens ou mesmo ativos financeiros da empresa devedora, suficientes ao pagamento do valor devido, tendo o Oficial de Justiça comparecido ao endereço indicado na receita federal e não a encontrou por não ser estabelecida naquele local.
Ao analisar o resultado frustrado da referida diligência, a agravante requereu em Juízo o chamamento dos sócios, por compreender que houve dissolução irregular, tendo a Magistrada a quo indeferido mencionado pleito, aparentemente de maneira acertada, sobretudo neste momento processual de cognição não exauriente.
De fato, assiste razão ao Juízo de 1º grau quanto entendeu, naquele momento, que não havia, diante do resultado daquela diligência, como se presumir a morte da empresa e admitir a substituição processual pelos sócios.
Ainda quanto ao entendimento jurisprudencial citado na tese recursal de que deve ocorrer a substituição processual da parte executada pelos seus sócios, não ocorrendo necessidade de manejo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mencionado entendimento comporta aplicabilidade somente quando cabal o encerramento irregular da empresa, situação afastada pelo Juízo a quo na decisão agravada.
Neste sentido, trago a colação julgado oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – FORTES INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA DEMANDADA – SUCESSÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRECEDENTES Dissolução irregular da sociedade que permite o redirecionamento da ação ao sócio, que passa a responder de forma ilimitada pela obrigação ( CC, arts. 1.080 e 1.110), sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de mera sucessão processual ( CPC, art. 110).
Precedentes deste E.
TJSP.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20783110520228260000 SP 2078311-05.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/04/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) Ou seja, no caso concreto, a parte agravante não conseguiu, pelo menos nesta fase de cognição sumária, demonstrar a existência de fortes indícios de encerramento irregular da empresa demandada, ora agravada, de maneira que não há como se aplicar também a tese de desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por consectário lógico.
Outrossim, a Magistrada a quo adotou uma série de medidas no sentido de buscar a satisfação do crédito objeto do cumprimento de sentença, dentre as quais a penhora on line nas contas a aplicações da demandada; pesquisa no RENAJUD, impedimento, penhora, mandado de busca e apreensão; penhora on line de bens imóveis por meio do sistema Penhora On Line ou CEC/RN; pesquisa no INFOJUD, após pesquisa no SISBAJUD e RENAJUD, além de determinar a quebra do sigilo fiscal da executada após referidas diligências.
Portanto, aparentemente, o pronunciamento judicial aplicou de maneira adequada a Lei de regência.
Lado outro, ainda em sede de cognição inicial, não vislumbro no caso concreto, a ocorrência de grave lesão de difícil ou impossível reparação, que não possa aguardar o julgamento colegiado deste agravo de instrumento, sobretudo com o conjunto de medidas lançadas pela Magistrada a quo para satisfação do crédito.” (id 22316299 - Pág. 3 Pág.
Total - 215) Além do mais, ao compulsar os autos de origem, verifico que a Magistrada a quo, posteriormente em novo ato processual, indeferiu o pedido de reconhecimento de dissolução irregular sob o seguinte fundamento.
Vejamos: “Quanto ao pedido de reconhecimento de dissolução irregular e inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (ID nº 117952879), eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser protocolado de forma incidente, em autos apartados.” (118165655 - Pág. 2 Pág.
Total – 246 – autos de origem) Cumpre ressaltar que, contra este último pronunciamento judicial não foi interposto qualquer tipo de recurso, o que denota o conformismo das partes quanto ao referido ato judicial.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão agravada.
Diante do presente julgamento, tem-se por prejudicado o agravo interno. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814618-79.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
27/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:14
Juntada de devolução de mandado
-
07/02/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:11
Juntada de devolução de mandado
-
29/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 20:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/12/2023 06:54
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814618-79.2023.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal (0824092-19.2017.8.20.5001) Agravante: SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado: BRUNO DE ALMEIDA MAIA Agravada: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA e outra Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0810406-81.2022.8.20.5001, ajuizado pelo Agravante em desfavor da SELETA DISTRIBUIDORA LTDA, indeferiu o pedido de chamamento dos sócios, determinou a penhora on line nas contas a aplicações da demandada; pesquisa no RENAJUD, impedimento, penhora, mandado de busca e apreensão; penhora on line de bens imóveis por meio do sistema Penhora On Line ou CEC/RN; pesquisa no INFOJUD, após pesquisa no SISBAJUD e RENAJUD, além de determinar a quebra do sigilo fiscal da executada após referidas diligências.
Nas razões recursais, a agravante alega que a empresa agravada não mais se encontra em funcionamento no endereço informado na Receita Federal, razão pela qual entende que houve a dissolução irregular da executada, que ocorre quando uma empresa não dá baixa na junta comercial de seu encerramento, continuando formalmente ativa, porém encerra suas atividades.
Afirma que ocorrendo referida dissolução irregular, “o entendimento jurisprudencial pátrio é que deve ocorrer a substituição processual da parte executada pelos seus sócios, não ocorrendo necessidade de manejo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” Defende a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC quando se trata de dissolução irregular da pessoa jurídica.
Sustenta a presença da probabilidade do direito e do periculum in mora e pede a concessão da tutela recursal para reconhecer que não se trata de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, mas de singela substituição processual, razão pela qual deve ser substituído do polo passivo da execução a ora Executada/Agravada pelos seus sócios RUBENS ALVES DA SILVA FILHO, CPF: *38.***.*09-25, e MARILIA PEREIRA DE MEDEIROS ALVES, CPF: *45.***.*52-07; bem como a realização de arresto a ser instrumentalizado por bloqueio on line de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD até o montante do valor Executado atualizado até a presente na pessoa física (CPF) dos sócios da Executada/Agravada, pois dissolvida de forma irregular, não havendo necessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
No mérito, pede a confirmação da tutela recursal. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na origem, o Agravante busca a satisfação do valor correspondente à condenação do montante decorrente da ação monitória correspondente à cobrança de valores de mercadorias adquiridas pela agravada.
Nos autos do feito executivo, constata-se a realização de diligências com o objetivo de localizar bens ou mesmo ativos financeiros da empresa devedora, suficientes ao pagamento do valor devido, tendo o Oficial de Justiça comparecido ao endereço indicado na receita federal e não a encontrou por não ser estabelecida naquele local.
Ao analisar o resultado frustrado da referida diligência, a agravante requereu em Juízo o chamamento dos sócios, por compreender que houve dissolução irregular, tendo a Magistrada a quo indeferido mencionado pleito, aparentemente de maneira acertada, sobretudo neste momento processual de cognição não exauriente.
De fato, assiste razão ao Juízo de 1º grau quanto entendeu, naquele momento, que não havia, diante do resultado daquela diligência, como se presumir a morte da empresa e admitir a substituição processual pelos sócios.
Ainda quanto ao entendimento jurisprudencial citado na tese recursal de que deve ocorrer a substituição processual da parte executada pelos seus sócios, não ocorrendo necessidade de manejo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mencionado entendimento comporta aplicabilidade somente quando cabal o encerramento irregular da empresa, situação afastada pelo Juízo a quo na decisão agravada.
Neste sentido, trago a colação julgado oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – FORTES INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA DEMANDADA – SUCESSÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRECEDENTES Dissolução irregular da sociedade que permite o redirecionamento da ação ao sócio, que passa a responder de forma ilimitada pela obrigação ( CC, arts. 1.080 e 1.110), sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de mera sucessão processual ( CPC, art. 110).
Precedentes deste E.
TJSP.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20783110520228260000 SP 2078311-05.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/04/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) Ou seja, no caso concreto, a parte agravante não conseguiu, pelo menos nesta fase de cognição sumária, demonstrar a existência de fortes indícios de encerramento irregular da empresa demandada, ora agravada, de maneira que não há como se aplicar também a tese de desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por consectário lógico.
Outrossim, a Magistrada a quo adotou uma série de medidas no sentido de buscar a satisfação do crédito objeto do cumprimento de sentença, dentre as quais a penhora on line nas contas a aplicações da demandada; pesquisa no RENAJUD, impedimento, penhora, mandado de busca e apreensão; penhora on line de bens imóveis por meio do sistema Penhora On Line ou CEC/RN; pesquisa no INFOJUD, após pesquisa no SISBAJUD e RENAJUD, além de determinar a quebra do sigilo fiscal da executada após referidas diligências.
Portanto, aparentemente, o pronunciamento judicial aplicou de maneira adequada a Lei de regência.
Lado outro, ainda em sede de cognição inicial, não vislumbro no caso concreto, a ocorrência de grave lesão de difícil ou impossível reparação, que não possa aguardar o julgamento colegiado deste agravo de instrumento, sobretudo com o conjunto de medidas lançadas pela Magistrada a quo para satisfação do crédito.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Após, intime-se a parte agravada para que responda o Agravo de Instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
06/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 23:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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