TJRN - 0814137-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814137-19.2023.8.20.0000 Polo ativo H N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo PEDRO PAULO MILANEZ DE MOURA e outros Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, COM FULCRO NO ART.6º, INCISO VIII, DO CDC, CONCEDENDO ÀS PARTES A POSSIBILIDADE DE PRODUZIR OUTRAS PROVAS, TENDO EM VISTA A NOVA CONJUNTURA PROBATÓRIA REVELADA NOS AUTOS.
PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO, DE OFÍCIO, DO ÔNUS DA PROVA, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA FULCRADA EM PROVAS ORAIS COLETADAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 373, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa H.
N.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da ação de adjudicação compulsória (proc. nº 0800919-94.2019.8.20.5162) ajuizada por Pedro Paulo Milanez de Moura, observando a aplicação do CDC por constatar a hipossuficiência do autor em relação ao pagamento ao suposto preposto da empresa-Ré, inverteu o ônus da prova, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC, pelo que concedeu às partes, no prazo de 10 (dez) dias, para acrescentar outras provas, tendo em vista a nova conjuntura probatória.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a decisão agravada seria nula, dada a ausência de oportunidade ao contraditório quanto à matéria, importando em decisão surpresa e extra petita, já que não houve requerimento nesse sentido.
Aduz que os requisitos da ação de adjudicação compulsória não foram demonstrados pela parte autora após a devida instrução, de modo que a inversão do ônus da prova seria impossível neste momento, bem como por inexistir relação de consumo e hipossuficiência, além de se tratar de prova diabólica.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Em contrarrazões, a parte agravada destaca que a decisão recorrida foi fundamentada, acrescentando que o juiz “(...) apenas aplicou um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) ao caso concreto, sendo dispensado o pedido da parte Agravada, então Autora, nesse sentido”.
Defende que “(...) a jurisprudência dos tribunais pátrios vem decidindo no sentido de que o juiz pode, ao observar a ocorrência dos requisitos para que seja caracterizada a relação de consumo, decidir de ofício no sentido de aplicar a inversão do ônus da prova, desde que seja devolvido às partes a possibilidade de manifestação, o que ocorreu no caso concreto”.
Por fim, postula o desprovimento do recurso.
Na decisão de Id. 23324819, este relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 24325161.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa H.
N.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da ação de adjudicação compulsória (proc. nº 0800919-94.2019.8.20.5162) ajuizada por Pedro Paulo Milanez de Moura, observando a aplicação do CDC, por constatar a hipossuficiência do autor em relação ao pagamento ao suposto preposto da empresa-Ré, inverteu o ônus da prova, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC, pelo que concedeu às partes, no prazo de 10 (dez) dias, para acrescentar outras provas, tendo em vista a nova conjuntura probatória.
Alega a parte Agravante que a inversão, de ofício, do ônus da prova não seria possível, além destacar não existir nos autos prova da condição de hipossuficiência da parte Agravada.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 23324819, na espécie, não vislumbro razões para o acolhimento de tais alegações.
Isso porque, da decisão ora combatida, verifico que o juízo de primeiro grau, diferentemente do defendido no recurso, no pronunciamento, por meio do qual inverteu o ônus da prova em favor da parte autora/agravada, embora a justificativa para tanto tenha sido concisa, a verdade é que está fundamentado e foi baseado a partir da coleta de provas orais em audiência de instrução.
Outrossim, sabe-se que o CDC possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas ocasiões em que sua alegação for verossímil ou quando restar demonstrada a sua hipossuficiência técnica.
Dessa forma, tal medida depende da valoração do juiz e, portanto, não há óbice para que ela seja concedida de ofício.
Registre-se, ainda, que o § 1º do art. 373, do CPC admite a possibilidade de o juiz promover a inversão do ônus da prova não apenas nos casos previstos em lei, mas sempre que, diante das peculiaridades do caso concreto verificar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo e a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, o que se comprovou na hipótese em análise durante a audiência realizada.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
LANÇAMENTOS REALIZADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
JULGADOR.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA.
INVERSAO DO ONUS DA PROVA DE OFICIO.
NECESSIDADE.
REQUISITOS PRESENTES.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
Faltando elementos técnicos para se chegar a uma conclusão a respeito de ter havido cobranças abusivas por parte de instituição financeira, cabe ao julgador determinar a produção de prova documental ou pericial contábil, de modo a possibilitar a elucidação dos fatos. É de se considerar que o destinatário da prova é o juiz, e que, se os elementos presentes nos autos não são suficientes ao deslinde da questão, deve ele determinar a produção das provas necessárias, até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
O art. 130, do CPC não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio.
A inversão do ônus da prova pode ser determinada por decisão ex officio, uma vez que o artigo 6º, inciso VIII, também é considerado norma de ordem pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 8.078/90.” (TJ-MG - AC: 10079110500265001 Contagem, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/07/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2016). (destaques acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
Compete ao juiz verificar se presentes os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova.
Valoração do magistrado que o autoriza à inversão do ônus da prova de ofício.
Decisão proferida antes da sentença e oportunizada à parte contrária a sua manifestação.
Reforma da decisão que só se justifica se teratológica ou manifestamente contrária à prova dos autos ou à lei.
Súmula 227 do TJRJ.
Desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - AI: 00338198820218190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). (destaques acrescidos) Ademais, certo é que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e tendo o magistrado oportunizado a produção de novas provas sob tal princípio norteador, não há de se reconhecer, neste instante, qualquer incorreção processual a ponto de necessitar alterar a decisão de primeiro grau.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814137-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814137-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
17/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
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01/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:19
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, determino que o Agravado apresente, querendo, contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
01/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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