TJRN - 0105279-28.2014.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0105279-28.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER - PE00711 Parte Ré: EXECUTADO: A NUNES DE FREITAS - ME Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 148598383 e 149425342, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0105279-28.2014.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER - PE00711 Ré(u)(s): A NUNES DE FREITAS - ME DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de A NUNES DE FREITAS - ME.
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 140376599, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 140376599, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 140376599, e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0105279-28.2014.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER - PE00711 Ré(u)(s): A NUNES DE FREITAS - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 05 dias, dar continuidade ao feito, adotando a diligência cabível, sob pena de extinção do processo por abandono processual(art. 485, § 1º do CPC).
Expeça-se CARTA DE INTIMAÇÃO com aviso de recebimento (RT 784/294, RTJE 128/160, Lex-JTA 167/191).
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0105279-28.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER - PE00711 Parte Ré: EXECUTADO: A NUNES DE FREITAS - ME Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 1 de outubro de 2024.
MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciário(a) -
17/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 03:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:14
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:57
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0105279-28.2014.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER - PE00711, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 Ré(u)(s): A NUNES DE FREITAS - ME DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
Defiro o pedido de ID 101558122.
Concedo ao exequente, o prazo de 15 dias.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 03:47
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:47
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 20/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:18
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 01:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 01:59
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:59
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:59
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:59
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:29
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
20/03/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
10/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 10:00
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:00
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:00
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 21/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
30/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 03:45
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 03:45
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 03:45
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 05/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 11:17
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2018 02:33
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 12/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 01:39
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 04/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 01:01
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 04/04/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 10:58
Digitalizado PJE
-
28/02/2018 10:58
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 08:25
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2018 14:08
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 16:22
Despacho Proferido em Correição
-
06/02/2018 09:55
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2018 09:44
Recebimento
-
05/02/2018 09:25
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 09:54
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/11/2017 11:27
Petição
-
07/11/2017 15:07
Recebimento
-
07/11/2017 15:07
Recebimento
-
24/10/2017 12:02
Mero expediente
-
14/06/2017 18:56
Concluso para despacho
-
17/05/2017 13:46
Petição
-
20/04/2017 09:03
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2017 15:28
Relação encaminhada ao DJE
-
17/04/2017 15:55
Recebimento
-
17/02/2017 14:46
Mero expediente
-
04/08/2016 15:34
Concluso para despacho
-
16/03/2016 08:58
Publicação
-
15/03/2016 08:38
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2016 13:34
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2016 14:09
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2016 09:32
Expedição de documento
-
14/01/2016 09:20
Juntada de mandado
-
01/12/2015 13:45
Certidão de Oficial Expedida
-
19/10/2015 09:15
Expedição de Mandado
-
29/09/2015 15:52
Recebimento
-
23/09/2015 13:49
Mero expediente
-
21/09/2015 10:42
Concluso para despacho
-
03/09/2015 10:26
Petição
-
03/09/2015 10:22
Recebimento
-
26/08/2015 10:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/08/2015 07:32
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2015 13:14
Relação encaminhada ao DJE
-
23/07/2015 10:42
Ato ordinatório
-
27/05/2015 15:33
Documento
-
19/11/2014 16:46
Recebimento
-
12/11/2014 14:50
Mero expediente
-
15/08/2014 13:42
Concluso para despacho
-
15/08/2014 13:40
Petição
-
14/07/2014 11:19
Expedição de documento
-
02/07/2014 10:07
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2014 11:36
Relação encaminhada ao DJE
-
01/07/2014 10:28
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2014 11:17
Expedição de documento
-
22/05/2014 09:58
Juntada de mandado
-
25/04/2014 09:10
Certidão de Oficial Expedida
-
01/04/2014 09:11
Expedição de documento
-
27/03/2014 09:55
Expedição de Mandado
-
25/03/2014 14:48
Recebimento
-
21/03/2014 16:03
Mero expediente
-
13/03/2014 10:32
Concluso para decisão
-
11/03/2014 10:47
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2014 14:19
Recebimento
-
10/03/2014 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2014
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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