TJRN - 0840543-80.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:59
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 06:32
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:32
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:32
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:18
Decorrido prazo de DAYVSON MARQUES DE MOURA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:56
Decorrido prazo de DAYVSON MARQUES DE MOURA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:39
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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29/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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29/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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26/09/2023 11:59
Expedição de Alvará.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0840543-80.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LEMOS E SOUSA SERVICOS LTDA Réu: BENEFICIES FRANCHISING GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS NAO FINANCEIROS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LEMOS E SOUSA SERVICOS LTDA, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de BENEFICIES FRANCHISING GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS NAO FINANCEIROS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após o recebimento da presentes Execução (Id.103688117) e a devida intimação do Executado para efetuar o pagamento da dívida, o mesmo apresenta petitório (Id.106931708) pela extinção do feito, ante ao cumprimento da obrigação, depositou nos autos a quantia exequenda (Id. 106931711).
Antes mesmo de ser intimada, a parte exequente peticionou ao Id.106976431, informando seus dados bancários e do seu causídico, requereu a expedição dos alvarás e que seja declarada EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os devidos efeitos jurídicos e consequente arquivo dos autos É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
DETERMINO que, a diligente secretaria, expeça-se os alvarás em favor do credor e de seu causídico, através do SISCONDJ, nos dados informados no petitório retro. (Id.106976431).
Após o trânsito em julgado, e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 17 de setembro de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 05:25
Decorrido prazo de DAYVSON MARQUES DE MOURA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:01
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840543-80.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEMOS E SOUSA SERVICOS LTDA EXECUTADO: BENEFICIES FRANCHISING GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS NAO FINANCEIROS LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por LEMOS E SOUSA SERVIÇOS LTDA, em face de BENEFICIES FRANCHISING GESTÃO DE ATIVOS INTANGIVEIS NÃO FINANCEIROS LTDA, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.83936621, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 6.746,96 (seis mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.103669599, pág.06).
Deste modo, RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID.103669599, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 20 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 07:55
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:26
Recebidos os autos
-
17/07/2023 08:26
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2022 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 12:50
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
30/08/2022 01:34
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:33
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 20:46
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2022 06:09
Decorrido prazo de DAYVSON MARQUES DE MOURA em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/08/2022 09:26
Juntada de custas
-
15/08/2022 09:05
Juntada de custas
-
09/08/2022 18:13
Juntada de custas
-
09/08/2022 07:44
Juntada de custas
-
01/08/2022 11:29
Juntada de custas
-
25/07/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
24/07/2022 04:16
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:16
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:55
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 19/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 08:39
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:39
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DAYVSON MARQUES DE MOURA em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DAYVSON MARQUES DE MOURA em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2022 00:56
Decorrido prazo de DAYVSON MARQUES DE MOURA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:10
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 03/05/2022 23:59.
-
10/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2022 20:44
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 16:20
Outras Decisões
-
15/11/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 05:07
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 26/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2021 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 07:31
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:51
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 15:04
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:05
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 17:56
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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26/08/2021 11:49
Outras Decisões
-
24/08/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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