TJRN - 0821182-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0821182-09.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: BANCO ITAUCARD S.A POLO PASSIVO: EDILSON JOSE LIMA PESSOA DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:00
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 08:59
Processo Reativado
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01/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:00
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDILSON JOSE LIMA PESSOA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 21:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 07:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0821182-09.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A RÉU: EDILSON JOSE LIMA PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Itaucard S/A, em face de Edilson Jose Lima Pessoa, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou com o demandado contrato de financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, todavia, a partir de 09/01/2023, a requerida interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de medida liminar para fins de busca e apreensão do veículo automotor, objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária ora discutido, com fundamento no Decreto-Lei nº 13.043/14, face a inadimplência da parte ré, que deixou de pagar as prestações devidas, mesmo após ter sido notificada para regularizar o pagamento.
Juntou documentos e pagou as custas.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 99427343) e devidamente cumprida, procedendo-se com a apreensão do veículo e entrega do mesmo à parte autora, como depositária, conforme consta da certidão e Auto de Busca e Apreensão (Id. 146271691 e 146271715).
Citada, a parte ré não contestou a ação, tampouco requereu prazo para purgação da mora, dentro do prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo constante em Id. 149706149.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
II – Fundamentação Na permissibilidade do art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo ao julgamento antecipado da lide, vez que a parte ré não contestou os termos da ação, caracterizando-se, pois, a revelia.
Em primeiro plano, consigne-se que a falta de oferecimento de contestação no prazo legal induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se que mesmo citado, o demandado permaneceu silente.
Sendo assim, com base na legislação acima citada, sendo o réu revel, está o magistrado autorizado a proceder ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, são efeitos da revelia a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a fluência dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 344 c/c art. 346, ambos do CPC).
Pois bem, o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 disciplina que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra a celebração contrato para constituição de alienação fiduciária entre as partes, com a finalidade de financiamento de veículo, mediante o pagamento de parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.591,31 (um mil e quinhentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), conforme extrai-se da cópia do instrumento contratual de Id. 99091627.
Ademais, é de ressaltar que a mora foi comprovada nos autos, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, tendo o demandante procedido com a notificação extrajudicial da ré no endereço informado no contrato (Id. 99091627, pg. 1), sendo a notificação válida (Id. 99091628, pg. 4), indicando o inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 09/01/2023.
Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo válida a notificação.
Por outro lado, a demandada deixou de purgar a mora consoante determina o art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69.
Assim, tanto restou provado o contrato de financiamento para a aquisição do bem, constando de um veículo descrito na inicial, como a inadimplência do(a) devedor(a), que deixou de pagar as prestações devidas.
Nesta toada, é o caso de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
Deste modo, o requerente poderá vender o bem objeto da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX LT1.08VMT6ECO, Chassi 9BGKS48U0KG324307, placa QQI4775, Renavam 1185257753, cor BRANCA, ano 2018/2019, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário.
Após o trânsito em julgado, fica facultada a venda do bem pela parte autora, mas nunca por preço vil, sob pena de cometer abuso de direito, devendo o DETRAN/RN proceder a liberação do mesmo, ressaltando que, após a venda, o eventual saldo remanescente deverá ser disponibilizado em favor da parte ré.
Ainda, condeno a demandada a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais, cuja exigibilidade dependerá de a autora demonstrar que não houve a sua quitação com o produto da venda do bem.
Determino que seja retirada eventual restrição lançada via RENAJUD.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:56
Decretada a revelia
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06/05/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:07
Decorrido prazo de ré em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:55
Decorrido prazo de EDILSON JOSE LIMA PESSOA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:33
Decorrido prazo de EDILSON JOSE LIMA PESSOA em 14/04/2025 23:59.
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23/03/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 17:23
Juntada de diligência
-
19/02/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0821182-09.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A Réu: EDILSON JOSE LIMA PESSOA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:06
Juntada de diligência
-
05/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
05/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
06/11/2024 05:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0821182-09.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A Réu: EDILSON JOSE LIMA PESSOA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 20 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 11:28
Juntada de diligência
-
20/09/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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14/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:30
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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01/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
29/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821182-09.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal, 21 de agosto de 2023 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 16:34
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0821182-09.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: EDILSON JOSE LIMA PESSOA D E C I S Ã O BANCO ITAUCARD S.A, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação de busca e apreensão em face de EDILSON JOSE LIMA PESSOA, parte igualmente qualificada.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com o pagamento das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial expedida, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora, que deverá mantê-lo em Natal, até que ocorra a purgação da mora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Retire-se o segredo de justiça, visto que o caso presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
Natal/RN, 25 de maio de 2023 Cleanto Fortunato da Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:58
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:12
Juntada de custas
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24/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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