TJRN - 0815212-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815212-93.2023.8.20.0000 Polo ativo CLODOALDO HERCULANO BARROSO NETO Advogado(s): ACHILLES LINS NETO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PROVISÓRIA DA RECORRIDA AO CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR.
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA INVEROSSÍMIL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Clodoaldo Herculano Barroso Neto em face de decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenização por Danos Morais (processo nº 0860547-70.2023.8.20.5001), por si movida em desfavor da Unimed Natal- Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, foi exarada nos seguintes termos (Id 109373490 – caderno processual de origem): Isto posto, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada somente para determinar que, no prazo de cinco dias, a ré autorize e custeie internação em hospital psiquiátrico credenciado pela parte ré e situado na área de cobertura do plano contratado, em Nata/RN, considerando o período de 180 (cento e oitenta) dias a contar do dia 30/08/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 22518978), defende: i) a necessidade de inversão do ônus da prova; ii) “NECESSITOU DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA, desta feita na Clínica Terapêutica Caminho de Luz porque NÃO TEVE ASSISTÊNCIA IMEDIATA à sua saúde mental (Comprovação da desassistência – ligação realizada no dia 30/08/2023, às 20:08h, através da atendente Amanda, no telefone 0800-084 2323 e Id’s: 109291499 e 109291500) e necessitou internar-se em prestador não credenciado para salvar a sua vida”; iii) “na ligação realizada no dia 30/08/2023, às 20:08h, através da atendente Amanda, no telefone 0800-084 2323, a família do agravante-segurado recebeu a informação que não foi possível encontrar rede credenciada no seu município ou em municípios limítrofes.
Ou seja, a seguradora- agravada, na oportunidade, não indicou nenhum local com urgência/emergência psiquiátrica que o plano pudesse cobrir”; iv) “Tão somente por esta razão (ausência de indicação imediata de urgência/emergência psiquiátrica apta quando dos requerimentos administrativos – ligação e busca de rede credenciada via site – ausência de assistência imediata – ligação realizada no dia 30/08/2023, às 20:08h, através da atendente Amanda, no telefone 0800-084 2323 e Id’s: 109291499 e 109291500) que o agravante-segurado precisou se internar em caráter de emergência na Clínica Terapêutica Caminho de Luz e há a necessidade do custeio/reparação INTEGRAL do seu tratamento pela seguradora-agravada enquanto perdurar a prescrição médica”; e v) “a indicação EXTEMPORÂNEA, TARDIA, de eventual rede credenciada, ADMINISTRATIVAMENTE OU JÁ JUDICIALMENTE, quando já iniciado o tratamento em prestador não credenciado por falha na prestação do serviço, NÃO é aceita pelo TJRN, TJPE e pelo STJ”.
Cita diversos julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja deferida a integralidade da tutela antecipada requerida na exordial.
Indeferimento da tutela antecipada recursal ao Id 22537229.
Contrarrazões ao Id 23091475, pugnando pelo desprovimento do instrumental.
Com vista dos autos, o 12° Procurador de Justiça declinou de sua intervenção (Id 23126783). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Debate-se o agravante contra o capítulo da decisão que indeferiu o pleito de condenação provisória da recorrida ao custeio de sua internação em clínica particular para tratamento de quadro psiquiátrico.
Desde já, registro que não merece acolhimento o pleito deduzido no recurso.
Impende consignar que o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, a literalidade do artigo supra não deixa margem de dúvida nos seguintes aspectos: o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, da configuração dos dois pressupostos, em concomitância, podendo a coexistência dar-se entre a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou entre aquela e o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o fumus boni iuris autoral não se encontra evidenciado.
A uma, porque não é verossímil a alegativa de ausência de hospital psiquiátrico mantido pela Unimed Natal nesta Capital, na medida em que, em demandas da mesma natureza, a operadora do plano de saúde comprova a existência do aludido equipamento.
A duas, porque como bem destacado na origem: “não foi anexado aos autos protocolo administrativo de solicitação de internação perante a Unimed Natal e em hospital de Natal, que é o município integrante da área de cobertura do plano contratado pela autora.
As consultas de Ids. n° 109291499 e 109291500 se apresentam como genéricas, sem vinculação a qualquer pedido administrativo de internação”.
A três, porque a decisão vergastada foi proferida inaudita altera parte, quando sequer triangularizada a relação processual de origem, sendo por deveras prematura e inadequada a tese da ausência de juntada da “ligação realizada no dia 30/08/2023” e inversão do ônus da prova, eis que, naquele momento, a Unimed Natal sequer tivera oportunidade de se pronunciar nos autos.
Consoante destacado pelo magistrado singular, o: (...) ao contratar uma determinada rede de profissionais credenciados, mediante uma empresa gestora, o consumidor não pode exigir que esta custeie tratamento com profissionais e clínicas alheios ao seu quadro de credenciados, sob pena de desequilíbrio contratual.
Assim, para que o beneficiário do plano de saúde possa usufruir dos serviços previstos no plano de sua opção, terá que respeitar as cláusulas referentes à observância da rede credenciada, valendo-se do rol de profissionais cooperados, assim como dos estabelecimentos prestadores de serviços credenciados e no âmbito territorial de cobertura, em respeito, inclusive, à isonomia em relação aos demais usuários.
Ora, em que pese a farta legislação processual civilista em torno da possibilidade de concessão de tutelas provisórias, sejam elas antecipadas, cautelares, de urgência ou evidência, é indubitável que nem todas as pretensões perseguidas judicialmente são passíveis de resolução em caráter liminar.
A fim de fortalecer a segurança jurídica e a efetividade de suas decisões, impera ao magistrado revestir-se de precauções antes de exarar provimento decisório, não somente inaudita altera parte, mas também quando, mesmo após o contraditório, as provas colacionadas ao longo do caderno processual não apontarem para a probabilidade do direito ou perigo do dano.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PANDEMIA POR COVID-19.
AULAS CONTRATADAS NA MODALIDADE PRESENCIAL QUE PASSARAM A SER OFERECIDAS DE FORMA REMOTA.
PRETENSÃO AUTORAL DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE RECOMENDA O PRÉVIO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 0812220-33.2021.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 8 de Fevereiro de 2022) (destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVANTE QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO GOLPE DO FALSO CONSIGNADO OU DA FALSA PORTABILIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE PROVA QUE PERMITA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE AS EMPRESAS AGRAVADAS A RESPEITO DA SUPOSTA FRAUDE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 0802996-37.2022.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 30 de Agosto de 2022) (destaques acrescidos) Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém, e não sendo o direito capaz de ensejar o deferimento da medida demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser negado provimento ao recurso.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815212-93.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
01/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815212-93.2023.8.20.0000 Agravante: Clodoaldo Herculano Barroso Neto Advogado: Achilles Lins Neto (OAB/PE 40.877) Agravado: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Clodoaldo Herculano Barroso Neto em face de decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenização por Danos Morais (processo nº 0860547-70.2023.8.20.5001), por si movida em desfavor da Unimed Natal- Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, foi exarada nos seguintes termos (Id 109373490 – caderno processual de origem): Isto posto, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada somente para determinar que, no prazo de cinco dias, a ré autorize e custeie internação em hospital psiquiátrico credenciado pela parte ré e situado na área de cobertura do plano contratado, em Nata/RN, considerando o período de 180 (cento e oitenta) dias a contar do dia 30/08/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 22518978), defende: i) a necessidade de inversão do ônus da prova; ii) “NECESSITOU DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA, desta feita na Clínica Terapêutica Caminho de Luz porque NÃO TEVE ASSISTÊNCIA IMEDIATA à sua saúde mental (Comprovação da desassistência – ligação realizada no dia 30/08/2023, às 20:08h, através da atendente Amanda, no telefone 0800-084 2323 e Id’s: 109291499 e 109291500) e necessitou internar-se em prestador não credenciado para salvar a sua vida”; iii) “na ligação realizada no dia 30/08/2023, às 20:08h, através da atendente Amanda, no telefone 0800-084 2323, a família do agravante-segurado recebeu a informação que não foi possível encontrar rede credenciada no seu município ou em municípios limítrofes.
Ou seja, a seguradora- agravada, na oportunidade, não indicou nenhum local com urgência/emergência psiquiátrica que o plano pudesse cobrir”; iv) “Tão somente por esta razão (ausência de indicação imediata de urgência/emergência psiquiátrica apta quando dos requerimentos administrativos – ligação e busca de rede credenciada via site - ausência de assistência imediata – ligação realizada no dia 30/08/2023, às 20:08h, através da atendente Amanda, no telefone 0800-084 2323 e Id’s: 109291499 e 109291500) que o agravante-segurado precisou se internar em caráter de emergência na Clínica Terapêutica Caminho de Luz e há a necessidade do custeio/reparação INTEGRAL do seu tratamento pela seguradora-agravada enquanto perdurar a prescrição médica”; e v) “a indicação EXTEMPORÂNEA, TARDIA, de eventual rede credenciada, ADMINISTRATIVAMENTE OU JÁ JUDICIALMENTE, quando já iniciado o tratamento em prestador não credenciado por falha na prestação do serviço, NÃO é aceita pelo TJRN, TJPE e pelo STJ”.
Cita diversos julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja deferida a integralidade da tutela antecipada requerida na exordial. É a síntese do essencial.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após detalhada revisão dos autos, todavia, e considerando o atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que deve ser mantida a decisão vergastada.
A uma, porque não é verossímil a alegativa de ausência de hospital psiquiátrico mantido pela Unimed Natal nesta Capital, na medida em que, em demandas da mesma natureza, a operadora do plano de saúde comprova a existência do aludido equipamento.
A duas, porque como bem destacado na origem: “não foi anexado aos autos protocolo administrativo de solicitação de internação perante a Unimed Natal e em hospital de Natal, que é o município integrante da área de cobertura do plano contratado pela autora.
As consultas de Ids. n° 109291499 e 109291500 se apresentam como genéricas, sem vinculação a qualquer pedido administrativo de internação”.
A três, porque a decisão vergastada foi proferida inaudita altera parte, quando sequer triangularizada a relação processual de origem, sendo por deveras prematura e inadequada a tese da ausência de juntada da “ligação realizada no dia 30/08/2023” e inversão do ônus da prova, eis que, naquele momento, a Unimed Natal sequer tivera oportunidade de se pronunciar nos autos.
Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos autorizativos, INDEFIRO a tutela recursal pretendida no presente instrumental.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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