TJRN - 0801907-63.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801907-63.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO REU: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE, PORTO DO MANGUE CAMARA MUNICIPAL, FRANCISCO ANTONIO FAUSTINO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO contra o MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE, a CÂMARA MUNICIPAL de PORTO DO MANGUE e FRANCISCO ANTONIO FAUSTINO, na qual o autor requer, em síntese, a nulidade da sessão extraordinária realizada no dia 14 de abril de 2022 pela Câmara Municipal de Porto do Mangue, bem como que seja determinada a posse do Prefeito constitucional eleito, ora demandante, com a consequente devolução do cargo para o qual foi eleito.
Atentando-se para o trânsito em julgado, na data de 08 de maio de 2025 (ID 150824880), do Agravo de Instrumento protocolado perante o Juízo de Segundo Grau, o qual manteve a Decisão agravada (ID 112077960); bem como levando-se em conta o resultado do escrutínio eleitoral de 2024 no Município de Porto do Mangue/RN(1), CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, pelo que DETERMINO, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), a intimação das partes autora e ré para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem nestes autos acerca de uma possível perda superveniente do objeto desta ação ante o resultado das eleições municipais de Porto do Mangue de 2024.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, somente após a adoção das medidas supra, voltem-me os autos novamente conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) (1) TSE.
Eleição municipal ordinária 2024.
Resultados.
Disponível em: .
Acesso em: 26.mai. 2025 -
28/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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22/10/2024 07:02
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 04:03
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:16
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801907-63.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO RÉUS: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE, CAMARA MUNICIPAL DE PORTO DO MANGUE, FRANCISCO ANTONIO FAUSTINO DESPACHO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Em consulta atinente ao acervo processual no sistema PJE, observou-se que o processo de nº 0806370-69.2022.8.20.5300 - que tramita perante a 1ª Vara de Branca e que, atualmente, se encontra na Instância Superior, em grau de recurso - tem objeto semelhante àquele dos autos em epígrafe, vez que trata acerca de eventual regularidade ou não atinente ao processo de impeachment instaurado pela Câmara Municipal de Porto do Mangue - ora réu - em desfavor de HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO - ora autor -, no qual resultou com a cassação do mandato do cargo do então Prefeito Municipal de Porto do Mangue, HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO.
Diante do exposto, na medida em que o objeto do feito em epígrafe diz respeito à nulidade ou não de ato administrativo, na qual o autor requer, em síntese, a nulidade da sessão extraordinária realizada no dia 14 de abril de 2022 pela Câmara Municipal de Porto do Mangue, bem como que seja determinada a posse do Prefeito constitucional eleito, ora demandante, com a consequente devolução do cargo para o qual foi eleito, o que abarca objeto semelhante à destituição ou não de HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO ao cargo de Prefeito de Porto do Mangue (processo nº 0806370-69.2022.8.20.5300), com base no que ocorreu na referida sessão legislativa que aquela em discussão no presente feito em epígrafe, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre uma possível litispendência destes autos com o processo de nº 0806370-69.2022.8.20.5300, que se encontra, na atualidade, no Juízo de Segundo Grau.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Somente após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:48
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:48
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:48
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:47
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801907-63.2022.8.20.5113 Polo ativo: HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO Advogado do autor: DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS (OAB/RN 6761) Polo passivo: FRANCISCO ANTÔNIO FAUSTINO, MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE e CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO DO MANGUE Advogados do polo passivo: BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA (OAB/RN 16464) e HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB/RN 14941) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Ao dia 19 de março de 2024, às 8hrs e 30 min, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Emanuel Telino Monteiro, MM Juiz de Direito, comigo, Ana Karen de Paula Dantas, Assessora de Gabinete, aos pregões de estilo resultou no comparecimento resultou no comparecimento do autor HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO e de seu representante legal, Dr.
DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS (OAB/RN 6761), assim como do representante legal da CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO DO MANGUE, Dr.
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB/RN 14941) e do advogado do réu FRANCISCO ANTÔNIO FAUSTINO, Dr.
BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA (OAB/RN 16464), além do representante do Ministério Público Estadual, o Promotor de Justiça FÁBIO SOUZA CARVALHO MELO.
Aberta a audiência de instrução e relatado o processo, prosseguiu-se com a oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora, quais sejam: Bruno Victor dos Santos, Francisco Antônio Ferreira e Clebson Moura de Melo, todas qualificadas em vídeo.
Feitas as advertências legais, foi produzida a prova oral, que segue gravada e será posteriormente inserida no PJE.
Em seguida, o advogado da parte ré pugnou pela expedição de ofício ao local competente pelo resguardo da carta de renúncia do Prefeito, pedido esse que foi impugnado pelo advogado da parte autora e pelo membro ministerial. À vista das razões aduzidas, o MM.
Juiz indeferiu este pleito formulado pela parte ré, reputando-o como prescindível nos autos, perfilando-se ao entendimento ministerial, com fulcro no princípio processual da duração razoável do processo.
Ato contínuo, as partes presentes na audiência requereram a concessão de prazo para apresentarem alegações finais em forma de memorais escritos.
Este magistrado informou que Em seguida, o MM.
Juiz foi proferiu a seguinte DECISÃO: "Defiro o pedido das partes para apresentarem razões finais escritas e concedo-lhes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias - iniciando-se a contagem de tal prazo pela parte autora - nos termos do § 2º do art. 364 do Código de Processo Civil (CPC).
Após, determino que seja dado o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes pertencentes ao polo passivo (inclusive aquelas que não compareceram à audiência) possam apresentar suas razões escritas e, em seguida, ao Ministério Público, em igual prazo.
Cumpra-se”.
NADA MAIS havendo a tratar, em audiência iniciada às 8hrs e 37min e encerrada às 9hrs e 50 min o Juízo determinou a lavratura do presente termo e declarou como encerrada a audiência.
Eu, Ana Karen de Paula Dantas, Assessora de Gabinete, digitei e lavrei o presente termo, o qual segue assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/03/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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19/03/2024 12:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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19/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:51
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:51
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:51
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:51
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801907-63.2022.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/03/2024, às: 08:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Instrução e Julgamento será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzA2MjViYjYtNmU3Mi00NmU3LTk1NjAtM2VlYjBlNWY3NjYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/rTlN AREIA BRANCA/RN, 26 de fevereiro de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:03
Audiência instrução e julgamento designada para 19/03/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:04
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:04
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:04
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:04
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:51
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:33
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 11:39
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801907-63.2022.8.20.5113 AUTOR: HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO RÉUS: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE, CAMARA MUNICIPAL PORTO DO MANGUE, FRANCISCO ANTONIO FAUSTINO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO contra o MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE, a CÂMARA MUNICIPAL de PORTO DO MANGUE e FRANCISCO ANTONIO FAUSTINO, na qual o autor requer, em síntese, a nulidade da sessão extraordinária realizada no dia 14 de abril de 2022 pela Câmara Municipal de Porto do Mangue, bem como que seja determinada a posse do Prefeito constitucional eleito, ora demandante, com a consequente devolução do cargo para o qual foi eleito.
Em Decisão de ID 90017147, foi deferida a antecipada dos efeitos da tutela requerida na exordial, determinando-se a suspensão dos efeitos da 2ª Sessão Extraordinária de 2022 da Câmara Municipal de Porto do Mangue, cuja ata está inserida no Id nº 89434176 - Pág. 2/3, devendo o autor Hipoliton Sael Holanda Melo ser reconduzido ao cargo de Prefeito de Porto do Mangue enquanto perdurar o julgamento deste processo ou até a revogação ou modificação da presente decisão.
Irresignada, a parte demandada interpôs Agravo de Instrumento acerca da Decisão retromencionada perante o Juízo ad quem (processo nº 0812016-52.2022.8.20.0000), o qual foi negado o provimento pelo Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), mantendo-se a Decisão liminar, consoante Acórdão no ID 96649338.
Em petição de ID 101230098, FRANCISCO ANTONIO FAUSTINO formulou pedido de reconsideração da Decisão de ID 90017147, que concedeu a liminar requerida na exordial.
Anexou aos autos documentação destinada a corroborar o seu pleito vindicado.
Decisão de ID 102996905, chamando o feito à ordem e determinando vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, apresentar parecer ministerial no prazo de 30 (trinta) dias, ou requerer o que fosse de seu interesse, nos termos do art. 178, inciso I, do CPC.
Em manifestação de ID 103436544, o órgão ministerial pontuou que “não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto por parte dos demandados.
Portanto, não há que se falar em nulidade processual.”, observando que “constam nos autos pedidos de dilação probatória, especialmente a oitiva de testemunhas”, razão pela qual pugnou pelo regular prosseguimento do feito “reservando-se no direito de oferecer parecer final após a instrução probatória”.
O demandante afirmou, em ID 104718558, 104732088 e 111362668, que tem prova testemunhal a produzir, requerendo a intimação para oitiva das testemunhas Raniery Alves do Nascimento Filho, Aliata Pereira Pinto Junior, Bruno Victor dos Santos, Francisco Antônio Ferreira e Clebson Moura de Melo; ao passo que o demandado FRANCISCO ANTONIO FAUSTINO apresentou o rol das testemunhas indicadas no ID 105555455, ressaltando tal pedido no ID 111000690.
O demandado FRANCISCO ANTONIO FAUSTINO apresentou petição incidental no ID 111911283, datada de 04/12/2023, reiterando o pedido de reconsideração da Decisão de ID 90017147, que concedeu a liminar requerida na exordial.
Decisão prolatada no dia 05/12/2023 (ID 111981779), deferindo o pedido do demandado FRANCISCO ANTONIO FAUSTINO (ID 10123009), para revogar a Decisão de ID 90017147, que deferiu a medida liminar almejada.
Em petição de ID 112053538, o autor formulou o pedido de reconsideração da Decisão retromencionada (ID 111981779), asseverando, em síntese, que, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0812016-52.2022.8.20.0000, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte se manifestou pelo desprovimento do recurso, mantendo a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, tendo transitado em julgado o pedido em 24/04/2023, de forma que a tutela urgência concedida já se estabilizou.
Afirmou que, ademais, o processo se encontra em fase de instrução, visto que as partes já ofertaram rol de testemunhas, aguardando, tão somente, aprazamento de audiência, razão pela qual a Decisão combatida inverteu as balizas processuais.
Aponta que tem o interesse célere no julgamento da lide, mas que, por opção dos réus, os quais protocolaram petição sigilosa no ID 101230098, haverá instrução com oitiva de testemunhas.
Indica que os procedimentos de investigação e eventuais ações penais são anteriores aos fatos ocorridos na presente ação, de forma que não existe nenhuma medida cautelar em vigor na atualidade, vez que o corrente feito se trata, apenas, da validade ou não um procedimento administrativo de renúncia instaurado pela Câmara Municipal.
Ressalta que a Decisão vergastada violou o princípio processual civil da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), de maneira que deve prevalecer a soberania popular no caso em análise.
Por fim, requer a revogação ou a reconsideração da Decisão de ID 111981779, restabelecendo-se a tutela de urgência outrora concedida (ID 90017147), vez que o decisum atacado é manifestamente contrário às elementares do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo na demora, consubstanciado no prazo estabelecido para o término do mandato), fere o princípio da não surpresa (Art. 10 do CPC) e inverte a lógica do “perigo da demora”, atribuindo ao autor o ônus em razão da regular marcha processual, de acordo com as fases estabelecidas no CPC. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos sob a ótica do pleito formulado pelo autor no ID 112053538, diante do lastro fático e documental trazido à tona, verifico que merece prosperar a pretensão autoral na petição retromencionada.
Explico.
De acordo com a teoria dos freios e contrapesos (check and balance system), pertinente à Teoria da Separação dos Poderes e abarcada pelo sistema liberal dos direitos fundamentais em vigor (art. 2º da Constituição Federal de 1988), os atos em geral que são praticados pelo Poder Legislativo limitam o Poder Executivo, sendo possível ao Poder Judiciário efetuar um controle de constitucionalidade sobre tais atos ou leis, desde que salvaguardando o Estado Democrático de Direito e a soberania popular.
Tal situação deve ser analisada sobre o viés do controle de constitucionalidade difuso, respeitando-se o exercício de atribuições típicas dos Poderes nos autos, sob a perspectiva de informações seguras de verossimilhança, razoabilidade e adequação às regras em vigor no ordenamento jurídico brasileiro na hipótese apreciada, sendo imperiosa a necessidade de se respeitar a independência harmônica dos poderes, prevista expressamente no artigo 2° da Constituição Federal de 1988, com fulcro no sistema de freios e contrapesos.
Neste particular, o Poder Judiciário não deve interferir, de forma indiscriminada, na organização administrativa ou disciplinar de outros órgãos, exceto em caso de gritante ilegalidade e ofensa direta ao interesse público, visto que o controle dos atos administrativos deve abarcar a análise sobre a legalidade e a finalidade pública, e não obrigar o Poder Público a fazer e a praticar atos que não lhe convenham, segundo recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)1 sobre a matéria.
Desta feita, deve-se levar em conta um panorama mínimo de atuação qualitativa e da possibilidade de seleção de prioridades e concentração de esforços, respeitando-se a harmonia entre os demais Poderes.
Partindo dessa perspectiva, no caso em análise, observa-se que o pedido de antecipação de tutela da parte autora já havia sido deferido anteriormente em Decisão de ID 90017147, tornando-se preclusa tal Decisão no decorrer da instrução processual, sobremaneira haja vista que o Agravo de Instrumento interposto pelo demandado quanto a essa Decisão (Agravo de Instrumento nº 0812016-52.2022.8.20.0000) fora desprovido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A esse respeito, cumpre destacar que ambas as partes já tinham se manifestado expressamente pela realização de audiência de instrução, tendo, inclusive, arrolados testemunhas para tanto, segundo se verifica no ID 104718558, 104732088, 111362668, 105555455 e 111000690; como também o próprio órgão ministerial (ID 103436544).
Assim, diferentemente do que fora argumentado na Decisão de ID 111981779, entendo que não há inovação com relação ao quadro fático e jurídico que motivou a Decisão liminar, eventualmente apta a demandar a interferência do Poder Judiciário na soberania popular atinente à escolha de um governante2, a qual foi regulamente mantida durante toda a instrução probatória, inclusive pelo Juízo de Segundo Grau.
Nesta perspectiva, veja-se o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. [STF, MS 22.690, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 17-4-1997, DJ de 7-12-2006, vide MI 708, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, DJe de 31-10-2008 De mais a mais, nota-se que, na Decisão combatida (ID 111981779), inexistiu específica atenção ao princípio processual civil da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), dado que a parte autora não foi instada a se manifestar previamente sobre a petição do demandado no ID 111911283, ou tampouco o Ministério Público Estadual, órgão esse atuante no feito e que se manifestou pela instrução probatória no caso em arrimo (ID 103436544).
Logo, entende-se que, nessa fase processual, merecer prevalecer a revogação da Decisão no ID 111981779, que deferiu o pedido do demandado no ID 101230098 para revogar a medida liminar anteriormente concedida mediante Decisão de ID 90017147.
Ante o exposto, em atenção às normas processuais e à jurisprudência pátria, DEFIRO o pedido de revogação em ID 112053538 e, por consequência, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a Decisão de ID 111981779, pelo que MANTENHO a Decisão Liminar de ID 90394071, que deferiu o pedido de tutela antecipada, pelos seus próprios fundamentos.
Determino o aprazamento de Audiência de Instrução, conforme a disponibilidade de pauta deste Juízo, com a consequente intimação das partes demandante e demandada para que tenham ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, de que as testemunhas arroladas no corrente feito (ID 104718558, 104732088, 111362668, 105555455 e 111000690), a serem ouvidas no ato, devem comparecer na ocasião da audiência.
Dê-se ciência da presente Decisão ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1 STJ, MS nº 22.289/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 26/09/2018, DJe 25/10/2018. 2 A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da CF à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar.
Do relevo primacial dos "pesos e contrapesos" no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional – aí incluída, em relação à federal, a constituição dos Estados-membros –, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República.
O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da assembleia legislativa, no dos Estados; nunca aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão. [STF, ADI 3.046, Rel. min.
Sepúlveda Pertence, j. 15-4-2004, DJ de 28-5-2004.] -
06/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:59
Deferido o pedido de
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06/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801907-63.2022.8.20.5113 AUTOR: HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO REU: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE, PORTO DO MANGUE CAMARA MUNICIPAL, FRANCISCO ANTONIO FAUSTINO DECISÃO É pedido de reconsideração apresentado pela parte demandada em id. 111911283 no qual almeja a revisão da decisão de id. 90017147.
Referido pedido, na verdade, é reiterativo da petição de id. 101230098, datada de junho deste ano, com mesmo objeto, que não foi apreciada por este juízo, provavelmente por ter sido cadastrada como sigilosa no PJE.
No id. 101230098 o requerente elenca diversos procedimentos investigatórios a que responde o autor e ressalta o potencial lesivo ao erário decorrente da manutenção deste no cargo por força de medida liminar.
No id. 111911283, além de reiterar os argumentos, o peticionante salienta o aumento da possibilidade de irreversibilidade da mencionada decisão de antecipação de tutela, renovando o pedido de reconsideração. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Antes de adentrar no mérito da argumentação trazida pelo requerente, é de rigor analisar alguns aspectos da natureza jurídica da antecipação de tutela no ordenamento processual cível brasileiro.
A normativa legal é aquela prevista nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Da simples leitura da lei exsurgem dois aspectos de relevante importância para o caso concreto em análise.
O primeiro consta no art. 300, §3º, que prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É o caso dos autos.
Sobre o tema, elucida a doutrina: “O art. 300, § 3º, do CPC/2015 traz importante requisito da tutela antecipada.
Majoritária doutrina trata como pressuposto negativo (irreversibilidade), já que ‘a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’.
Constitui um verdadeiro impedimento genérico à concessão da tutela antecipada: o objetivo é evitar o estabelecimento de uma situação fática definitiva. (...) Há duas questões que devem ser enfrentadas: uma de ordem formal e outra de ordem material.
A primeira, de ordem formal, diz respeito à reforma redacional empreendida pelo CPC/2015.
No CPC/73 (art. 273, § 2º) havia a impossibilidade de concessão da tutela em virtude da ‘irreversibilidade do provimento’ incorrendo em grave erro: o que se antecipa não é o provimento em si mesmo, mas os efeitos que ele – provimento – produz.
O provimento sempre pode ser alterado, seja por decisão posterior do próprio juízo que venha a infirmá-la em decorrência da provisoriedade (CPC/2015, art. 296), seja por recurso interposto em decorrência dessa decisão. É por esta situação que a doutrina costuma diferenciar a irreversibilidade fática da irreversibilidade jurídica.
A irreversibilidade jurídica não pode ocorrer na medida em que esta constitui a decisão definitiva, que somente poderá ser conferida por cognição exauriente na sentença.
A irreversibilidade que a lei pretendeu dizer à época foi a jurídica, mas não disse sobre a irreversibilidade fática, ou seja, a produção dos efeitos concretos da decisão no mundo prático.
Esse é o motivo pelo qual o legislador do CPC/2015 optou em estabelecer a irreversibilidade ‘dos efeitos da decisão’.
A segunda, de ordem material.
Se se imaginar genérica e abstratamente que todas as decisões irreversíveis (= seus efeitos práticos) não sejam antecipadas, o instituto seria reduzido a pouquíssima utilidade prática.
E isso porque em boa parte das decisões não há como o magistrado voltar atrás na produção dos efeitos da decisão.
São comuns na doutrina os exemplos da cirurgia de urgência, da transfusão de sangue, do desembaraço aduaneiro para a venda de determinados produtos ou mesmo da decisão que concede ao pai o direito de levar o filho para o exterior.” (SÁ, Renato Montans de.
Manual de direito processual civil – 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 494) Prossigo. É verdade que ambas as partes trazem argumentos relevantes, sendo as questões de fato e direito ainda controversas e pendentes de apreciação em sede de cognição sumária, tanto que o feito aguarda designação de audiência de instrução no desiderato de reduzir a obscuridade sobre pontos importantes.
Não se olvida, igualmente, a sensibilidade da questão de fato subjacente à demanda em análise, que diz respeito à chefia do executivo do município de Porto do Mangue.
Neste diapasão, o que há, em termos práticos, é a manutenção do prefeito daquela cidade em um dos cargos mais relevantes da edilidade por força de uma decisão de antecipação de tutela que, por sua própria natureza, é proferida em cognição sumária e necessariamente precária.
Assim sendo, na medida em que o tempo passa, os argumentos trazidos pela parte requerente/ré ganham maior peso e se tornam mais importantes, uma vez que uma situação necessariamente precária se perpetua no tempo inobstante não seja esse seu objetivo.
Em outras palavras, os riscos de danos ao erário e irreversibilidade da medida ficam cada vez maiores ao passo em que a decisão liminar permanece vigente na ausência de pronunciamento de mérito.
E, como já mencionei, os riscos envolvidos no caso concreto são deveras consideráveis.
Usando termos simples, o fato de uma pessoa investigada permanecer no cargo por alguns meses não é outra coisa, senão privilégio aos princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência.
Por outro lado, o que se verifica na espécie, é a possibilidade real de que o autor desta demanda complete seu mandato amparado tão somente em uma decisão antecipatória da tutela proferida por juiz singular.
Isto porque não são poucos os questionamentos levantados nesta demanda e em segundo grau, além, evidentemente, da natural duração do processo em uma vara excessivamente congestionada pelo elevadíssimo volume de trabalho. É dizer, o fator ‘duração da decisão de tutela provisória’ não pode ser desconsiderado no presente caso.
Objetivamente falando, o autor está no cargo por força da decisão questionada desde outubro de 2022, há mais de um ano, portanto, sendo que resta pouco mais de um ano para o fim do mandato.
O risco concreto e real é de que ocorra verdadeira inversão do objetivo do instituto da antecipação de tutela, com o provisório sendo mais estável e com maior duração do que o definitivo.
Adequando a matéria à lei, caso o autor complete o mandado sem que haja decisão de mérito sobre a causa, além de todo potencial lesivo apontado pelo requerente/demandado, encararemos uma decisão concessiva de tutela de urgência que se tornou, na prática, irreversível, hipótese rechaçada pelo supracitado art. 300, §3º, do CPC.
Ainda, a espécie, por suas peculiaridades, não permite aplicação da norma presente no art. 302 da mesma lei, uma vez que o prejuízo causado pela tutela de urgência, caso seja revertida em sentença, é praticamente irreparável por sua própria natureza.
Basta considerar que um município haverá passado por uma legislatura inteira administrado por pessoa que não atendia às condições legais. É dizer, o caso ganha contornos em que os interesses que devem ser ponderados não são afetos somente às partes presentes na demanda, senão aos próprios cidadãos da edilidade, privados da certeza jurídica de que a pessoa que comanda o executivo municipal é aquela que, de fato, atende aos princípios democráticos e de sufrágio consagrados pela legislação de regência.
Julgado oriundo do TRT da 7ª Região encontra identidade com o caso em tela: MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA QUE SUSPENDEU ELEIÇÃO SINDICAL.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
Nos termos do art. 300 do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", sendo incabível "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", consoante dicção do § 3º do mesmo dispositivo antes citado.
In casu, demonstrando o impetrante que a tutela provisória de suspensão do pleito eleitoral de sua Diretoria sindical, se permanecer, implicará dano irreversível à Categoria dos empresários de Autoescolas do Estado, que poderão ser privados de representação na Diretoria da entidade federativa, impõe-se a sua cassação.
Segurança parcialmente concedida.(TRT-7 - MSCiv: 00807564420215070000 CE, Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO, Seção Especializada I, Data de Publicação: 15/02/2022) Os argumentos aqui elencados foram considerados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás recentemente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO NOVO CPC.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA (§ 3º, ART. 300, CPC).
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por se tratar de mandato eletivo, o afastamento liminar do Presidente eleito, causará dano irreversível, uma vez que o processo poderá se arrastar por anos e no final, ainda que vencedor, terá seu mandato chegado ao fim, não sendo possível a prorrogabilidade.
Ademais, o reconhecimento da inelegibilidade do Sr.
Joaquim Guilherme Barbosa de Souza, em sede de liminar, esgota o mérito da demanda.
OFENSA A LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE DISCIPLINA O COOPERATIVISMO E O ESTATUTO DA OCB-GO, ENTIDADE A QUEM O IMPUGNADO REPRESENTA.
A norma do artigo 51 do Estatuto Social da OCB-GO não cuida de cargos eletivos, mas sim de cargos públicos, assim, distinto do cargo para o qual o Sr.
Joaquim fora eleito.
São inelegíveis condenados a pena que vede o acesso a cargos públicos o que não ocorre in casu.
INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ART. 15 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Não havendo sentença condenatória transitada em julgado e estando o Sr.
Joaquim Guilherme gozando de seus direitos civis, este não se encontra impedido de assumir cargo para qual foi eleito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5292596-78.2018.8.09.0000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2018) O teor da decisão deve ser ponderado, ainda, com a independência do Poder Legislativo Municipal, cuja vontade à época se expressou na deliberação da 2ª Sessão Extraordinária de 2022.
Nos termos que ora são tratados, o que foi decidido também perde força no tempo em se considerando que, em última análise, o Poder Judiciário está interferindo nas deliberações do Poder Legislativo, hipótese essa apenas admissível em situações absolutamente extraordinárias. É verdade que, à época da decisão, os elementos indicavam a presença de tamanha peculiaridade.
Todavia, no novo contexto e na esteira do que agora argumento, o que exsurge é um provimento Judicial provisório ocupando o lugar do que foi deliberado pelo Legislativo, para todos os efeitos, em caráter definitivo.
Ainda que se trate de ato administrativo que, por isso, está sujeito a controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, não se pode negar que a deliberação foi adotada por representantes eleitos integrantes de Poder diverso, devendo ser observada, assim, com especial deferência: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE OBRAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DESPROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF - ARE: 1364315 TO, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
CÂMARA DE VEREADORES.
PROJETO DE LEI.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. 1.
A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2.
A interferência do Poder Judiciário para exercer o controle de legalidade de processo parlamentar deve ser excepcional, razão pela qual exige rigorosa cautela. É recomendável que a ingerência no exercício dessa competência por decisão judicial observe cognição, senão exauriente, ao menos profunda o suficiente para justificá-la. 3.
Ficou caracterizada a lesão à ordem pública, porquanto a decisão que determinou a imediata suspensão da eficácia da Lei Complementar n. 16/2021 configura intervenção indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo e abala o equilíbrio institucional tutelado constitucionalmente.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na SS: 3354 BA 2021/0374007-4, Data de Julgamento: 18/05/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Isso não implica desconsiderar as razões elencadas na decisão que se almeja desconstituir.
Trata-se apenas da aplicação da cláusula rebus sic standibus, que exige a reanálise do pronunciamento anteriormente prolatado por ocasião do advento de alteração substancial no panorama fático-probatório que lhe justificou, o que ocorreu nos termos acima mencionados.
Como já pontuei, a causa em questão exige que seja feito juízo de ponderação entre argumentos de alta relevância de fato e de direito e, neste momento, entendo que existe mudança substancial na situação dos autos a autorizar nova decisão.
Dito de forma mais simples, o panorama subjacente ao processo que existia em outubro de 2022, quando foi proferida a decisão, foi sensivelmente alterado.
O autor já se mantém no cargo por força de decisão precária há mais de um ano, e fica cada vez maior o risco de que desta forma conclua o mandato, situação esta que será irreversível, afetando o direito dos cidadãos do Município de Porto do Mangue e as prerrogativas de seu Poder Legislativo.
A revisão da decisão de id. 90017147, portanto, é medida que se impõe.
Neste momento insta salientar que, nada obstante o pedido de reconsideração na forma apresentada pelo requerente/demandado não encontre previsão legal expressa, tem aplicação reconhecida no ordenamento, como consequência da própria natureza do instituto da antecipação de tutela.
Impedir o juízo de retratação decorrente da mudança nos fatos e nas provas implicaria conceder descabida força normativa a um instituto que é naturalmente e necessariamente precário, ao passo em que lhe revestiria de certa estabilidade, esta que é prevista apenas nos termos da lei, senão vejamos novamente o já citado art. 301 do CPC.
A possibilidade é admitida nos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MODIFICAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EX OFFICIO - POSSIBILIDADE. "O juiz pode alterar suas decisões interlocutórias ou despachos até mesmo de ofício, e também através de pedido de reconsideração da parte contrária, o que é totalmente admitido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.07.362259-3/001, Relator (a): Des.(a) Tibúrcio Marques, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2009, publicação da sumula em 16/12/2009" (TJ-MG - AI: 10701110309260001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/05/2015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2015) Bem como nas Cortes Superiores, observadas as peculiaridades dos procedimentos: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DE DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 1001 DO CPC/2015.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se de Pedido de Reconsideração de despacho que, em observância ao § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil, determinara a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
II.
No que tange ao Pedido de Reconsideração de decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente -, tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em Agravo Regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal.
III.
Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 773.254/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018; AgRg nos EDcl no HC 413.270/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/06/2018; AgInt no AREsp 138.520/GO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgInt no AREsp 501.680/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2018.
IV.
Pedido de Reconsideração não conhecido. (STJ - RCD no AREsp: 1120311 SP 2017/0143552-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 101230098 para, em aplicação da cláusula rebus sic standibus, REVOGAR a decisão de id. 90017147.
Via de consequência, voltam a valer os efeitos do que foi deliberado na 2ª Sessão Extraordinária de 2022 da Câmara Municipal de Porto do Mangue, devendo Hipoliton Sael Holanda Melo ser afastado do cargo até que seja proferida decisão de mérito ou que seja revogada ou modificada a presente decisão.
Intimem-se as partes.
Oficie-se o E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para adoção das medidas eventualmente cabíveis no Agravo de Instrumento 0812022-59.2022.8.20.0000, de relatoria do Ilmo.
Desembargador Cornélio Alves, com nossas homenagens de praxe.
Oficie-se a Câmara de Vereadores e a Prefeitura Municipal de Porto do Mangue para adoção das providências cabíveis no cumprimento desta decisão.
Altere-se o sigilo na petição de id. 101230098, possibilitando acesso às partes e ao MP.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 5 de dezembro de 2023.
CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:30
Outras Decisões
-
04/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:12
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:12
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:11
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:11
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:11
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:44
Outras Decisões
-
02/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:55
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 19:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 07:31
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2022 03:30
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
08/10/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
08/10/2022 00:28
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 30/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 04:34
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:50
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
28/09/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:15
Outras Decisões
-
15/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 05:04
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 07:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/08/2022 06:40
Juntada de custas
-
22/08/2022 06:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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