TJRN - 0801241-38.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0801241-38.2023.8.20.5142 REQUERENTE: REDE UNILAR LTDA REQUERIDO: MAIANE EGHYN ALVES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Fora apresentado novo acordo celebrado pelas partes, conforme se verifica no ID. 155916499. É o relatório.
Fundamento e, após, decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, sendo as partes capazes e estão devidamente representadas.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID. 155916499, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, sem custas, nem honorários.
Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801241-38.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: REDE UNILAR LTDA Parte ré: MAIANE EGHYN ALVES VIEIRA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte autora acerca da diligência negativa.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de junho de 2025.
Eu, NORMALETE MEDEIROS, chefe de secretaria, digitei-o.
NORMALETE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
27/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 07:29
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MAIANE EGHYN ALVES VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 15:22
Juntada de diligência
-
17/03/2025 20:05
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:31
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
06/12/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/11/2024 13:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 13:08
Processo Reativado
-
11/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 05:16
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0801241-38.2023.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE UNILAR LTDA REU: MAIANE EGHYN ALVES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por HS MÓVEIS – REDE UNILAR em desfavor de MAIANE EGHIN ALVES VIEIRA.
Após a citação da parte ré, fora apresentado acordo celebrado pelas partes, conforme se verifica no id. 117908771. É o relatório.
Fundamento e, após, decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, sendo as partes capazes e estão devidamente representadas.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID. 117908771, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, sem custas, nem honorários.
Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 11:03
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:25
Homologada a Transação
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01/04/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 03:15
Decorrido prazo de MAIANE EGHYN ALVES VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 18:08
Juntada de diligência
-
26/02/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801241-38.2023.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: REDE UNILAR LTDA Polo passivo: MAIANE EGHYN ALVES VIEIRA DESPACHO Recebo a petição inicial por preencher os requisitos dos artigos 319, 320 e 700, § 2º todos do CPC. 1- Cite-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida reclamada, ou, no mesmo prazo, oferecer a sua defesa através de embargos, na forma regrada pelo art. 702 do Código de Processo Civil.
Cientifique a parte ré que cumprindo com a obrigação de pagar, ficará isenta do pagamento das custas processuais e terá honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, conforme art. 701 e seu § 1º do CPC. 2- Apresentado embargos monitórios, intime-se o autor para se manifestar em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar provas que pretende produzir. 3- Caso a parte ré não pague ou não ofereça embargos à obrigação de pagar pretendida pelo autor, faça o processo concluso para sentença, após sentença de constituição de título executivo judicial, o mandado de citação se converterá em mandado executivo, prosseguindo-se a execução para recebimento de quantia certa.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito em substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:53
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 12:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801241-38.2023.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: REDE UNILAR LTDA Polo passivo: MAIANE EGHYN ALVES VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,EMENDAR a peça inaugural, apresentando comprovante de pagamento de custas processuais. À secretaria proceder da seguinte forma: 1- INTIME-SE a parte autora desta decisão para EMENDAR a peça inaugural,no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). 2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção.
OU Realizada a emenda: Faça o processo concluso para DESPACHO INICIAL.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 03:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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