TJRN - 0801242-23.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:25
Juntada de Ofício
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16/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 10:22
Expedição de Ofício.
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22/03/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801242-23.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: REDE UNILAR LTDA EXECUTADO: MANOEL FRANCO DA SILVA NETO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Sisbajud negativo (ID.135182578).
Renajud negativo (ID.136276685).
Instado a se manifestar, o exequente requereu, conforme ID.136287681: "Considerando a dificuldade em localizar bens ou ativos penhoráveis pertencentes à parte ré, bem como a necessidade de localizar formas para a satisfação da execução, requer neste ato a expedição de ofícios ao a Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência Regional do Trabalho para que diga se o executado labora com vínculo empregatício e ao INSS para que diga se o executado possui algum benefício em seu nome.
Comprovado o vínculo empregatício ou com a autarquia, requer-se a penhora do correspondente a 30% da remuneração ou do benefício, até a satisfação do valor executado, nos termos do entendimento doutrinário majoritário".
Autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, informo que deixo para analisar o pedido de penhora de 30 % da remuneração ou do benefício, após o retorno dos autos.
Diante disso, determino a expedição de ofícios para Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência Regional do Trabalho para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o executado labora com vínculo empregatício, bem como para o INSS informar se o executado possui algum benefício em seu nome.
Com o retorno das diligências, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:36
Outras Decisões
-
04/12/2024 19:10
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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04/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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18/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0801242-23.2023.8.20.5142 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA CPF: *23.***.*81-39, REDE UNILAR LTDA CPF: 70.***.***/0022-70 Réu: MANOEL FRANCO DA SILVA NETO CPF: *82.***.*51-07 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no artigo 152, § 1º, do CPC, e artigo 78, VI, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, abre-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca do(s) documento(s) novo(s) juntado(s) a estes autos.
Jardim de Piranhas/RN, 14 de novembro de 2024.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:59
Outras Decisões
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito. -
01/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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31/08/2024 20:42
Outras Decisões
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09/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MANOEL FRANCO DA SILVA NETO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MANOEL FRANCO DA SILVA NETO em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:02
Juntada de diligência
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23/05/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 12:18
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801242-23.2023.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE UNILAR LTDA REU: MANOEL FRANCO DA SILVA NETO DECISÃO A considerar o teor da certidão que repousa nos autos, dando conta de que a parte demandada não pagou o valor do débito nem ofereceu embargos monitórios, tenho por constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para, querendo, atualizar o valor do débito e requerer o cumprimento de sentença.
Sendo requerido, retifique-se a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença".
Após o requerimento de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 523 e seguintes do CPC/2015, intime-se a parte ré para pagar o valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida.
P.I.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 09:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:02
Outras Decisões
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15/04/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:46
Decorrido prazo de MANOEL FRANCO DA SILVA NETO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 19:11
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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14/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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14/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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01/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801242-23.2023.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: REDE UNILAR LTDA Polo passivo: MANOEL FRANCO DA SILVA NETO DESPACHO Recebo a petição inicial por preencher os requisitos dos artigos 319, 320 e 700, § 2º todos do CPC. 1- Cite-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida reclamada, ou, no mesmo prazo, oferecer a sua defesa através de embargos, na forma regrada pelo art. 702 do Código de Processo Civil.
Cientifique a parte ré que cumprindo com a obrigação de pagar, ficará isenta do pagamento das custas processuais e terá honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, conforme art. 701 e seu § 1º do CPC. 2- Apresentado embargos monitórios, intime-se o autor para se manifestar em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar provas que pretende produzir. 3- Caso a parte ré não pague ou não ofereça embargos à obrigação de pagar pretendida pelo autor, faça o processo concluso para sentença, após sentença de constituição de título executivo judicial, o mandado de citação se converterá em mandado executivo, prosseguindo-se a execução para recebimento de quantia certa.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito em substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:53
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:42
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801242-23.2023.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: REDE UNILAR LTDA Polo passivo: MANOEL FRANCO DA SILVA NETO DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,EMENDAR a peça inaugural, apresentando comprovante de pagamento de custas processuais. À secretaria proceder da seguinte forma: 1- INTIME-SE a parte autora desta decisão para EMENDAR a peça inaugural,no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). 2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção.
OU Realizada a emenda: Faça o processo concluso para DESPACHO INICIAL.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 03:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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