TJRN - 0814797-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814797-13.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCIMAR PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814797-13.2023.2020.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Agravante: Francimar Pereira de Souza.
Advogada: Maria da Conceição Rosana Carlos Dantas.
Agravado: Banco do Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D´Aguiar Rocha Ferreira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 6º DO CPC E ART. 422 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Francimar Pereira de Souza em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos do processo de nº 0805249-97.2022.8.20.5108, indeferiu o pedido de exibição dos extratos bancários as expensas do Banco Agravado.
Irresignada com a decisão, a Agravante aduziu em síntese que: I) ainda que fosse fácil retirar extratos bancários nas agências do réu, os caixas eletrônicos têm um limite temporal de extração dos referidos documentos, enquanto a parte autora necessita dos registros referentes a todo o período a salvo da prescrição, o qual compreende o quinquênio que antecedeu a propositura da demanda e o tempo transcorrido durante a tramitação desta; II) reside em localidade onde não há agência do BANCO BRADESCO, de modo que para tentar obter os extratos de sua conta teria que se deslocar até a agência da Cidade mais próxima, sem transporte próprio e às próprias expensas, tendo também que pagar por cada extrato retirado no caixa eletrônico; III) o CPC expressamente dá abertura a que se determine a exibição de documento que esteja em poder de parte que tenha a obrigação legal de fazê-lo, cominando como penalidade a presunção de veracidade sobre a narrativa do requerente em caso de descumprimento voluntário e/ou injustificado.
Na sequência, disse que a medida em comento se mostra necessária apenas para a quantificação do dano verificado, já que a sua existência já se encontra documentalmente atestada nos autos.
Ao final, requereu a concessão do efeito ativo, para compelir o Banco Agravado a trazer aos autos todos os extratos da conta de titularidade da Agravante (Conta nº 0725537-3, Agência nº 5882) no período que compreende os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, sob pena de multa.
Juntou os documentos de fls. 14-262.
Efeito ativo deferido às fls. 263-265.
Devidamente intimado, apresentou o Banco Agravado contrarrazões às fls. 313-316, rebatendo os argumentos da Agravante, afirmando ser dever desta comprovar os danos supostamente sofridos.
Por fim, clamou pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer do MP. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a tutela recursal, uma vez que a Agravante demonstrou o fumus boni iuris, sendo portanto cabível o pedido incidental (art. 396 do CPC) para obter a exibição de documentos referente aos extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos.
Dito isso, tenho que é exigível conduta compatível com dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e dever contratual anexo de transparência (art. 422 do CC), bem como respeito a direitos básicos do consumidor, como de obter informação clara, adequada e suficiente sobre fornecimento de produto ou serviço que envolve outorga de crédito ou concessão de financiamento (art. 6º, inc.
III c/c art. 52, ambos do CDC).
Outrossim, é certo que os dados expostos nos extratos bancários requeridos pela Agravante contribuirão para a resolução das controvérsias instaladas no processo de origem, sendo indene de dúvidas que o Agravado tem melhores condições de apresentá-los, facilitando a defesa de direito da consumidora, no caso a Agravante.
Igualmente, está presente o periculum in mora de causar dano à Agravante, diante da dificuldade em obter os extratos bancários, no prazo estipulado e com o pagamento das tarifas cobrados pelo Agravado, o que talvez inviabilize a sua aquisição.
Vale lembrar que, caracterizada a relação de consumo entre o banco e o autor, e, portanto, tem o direito à informação que é uma das bases do sistema de proteção ao consumidor.
Sobre o tema, trago a colação recente julgado desta Corte de Justiça, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA EMBASAR LAUDO COMPLEMENTAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808017-28.2021.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (Destaques acrescidos) À luz do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, que determinou que o Agravado trouxesse aos autos os extratos da conta de titularidade da Agravante no período que compreende os 5 (cinco) anos anteriores à propositura de demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É como voto.
Natal - RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814797-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
12/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:45
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:24
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814797-13.2023.2020.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Agravante: Francimar Pereira de Souza.
Advogada: Maria da Conceição Rosana Carlos Dantas.
Agravado: Banco do Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D´Aguiar Rocha Ferreira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Francimar Pereira de Souza em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos do processo de nº 0805249-97.2022.8.20.5108, indeferiu o pedido de exibição dos extratos bancários as expensas do Banco Agravado.
Irresignada com a decisão, a Agravante aduziu em síntese que: I) ainda que fosse fácil retirar extratos bancários nas agências do réu, os caixas eletrônicos têm um limite temporal de extração dos referidos documentos, enquanto a parte autora necessita dos registros referentes a todo o período a salvo da prescrição, o qual compreende o quinquênio que antecedeu a propositura da demanda e o tempo transcorrido durante a tramitação desta; II) reside em localidade onde não há agência do BANCO BRADESCO, de modo que para tentar obter os extratos de sua conta teria que se deslocar até a agência da Cidade mais próxima, sem transporte próprio e às próprias expensas, tendo também que pagar por cada extrato retirado no caixa eletrônico; III) o CPC expressamente dá abertura a que se determine a exibição de documento que esteja em poder de parte que tenha a obrigação legal de fazê-lo, cominando como penalidade a presunção de veracidade sobre a narrativa do requerente em caso de descumprimento voluntário e/ou injustificado.
Na sequência, disse que a medida em comento se mostra necessária apenas para a quantificação do dano verificado, já que a sua existência já se encontra documentalmente atestada nos autos.
Ao final, requereu a concessão do efeito ativo, para compelir o Banco Agravado a trazer aos autos todos os extratos da conta de titularidade da Agravante (Conta nº 0725537-3, Agência nº 5882) no período que compreende os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, sob pena de multa.
Juntou os documentos de fls. 14-262. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a tutela recursal, uma vez que a Agravante demonstrou o fumus boni iuris, sendo portanto cabível o pedido incidental (art. 396 do CPC) para obter a exibição de documentos referente aos extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos.
Dito isso, tenho que é exigível conduta compatível com dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e dever contratual anexo de transparência (art. 422 do CC), bem como respeito a direitos básicos do consumidor, como de obter informação clara, adequada e suficiente sobre fornecimento de produto ou serviço que envolve outorga de crédito ou concessão de financiamento (art. 6º, inc.
III c/c art. 52, ambos do CDC).
Outrossim, é certo que os dados expostos nos extratos bancários requeridos pela Agravante contribuirão para a resolução das controvérsias instaladas no processo de origem, sendo indene de dúvidas que o Agravado tem melhores condições de apresentá-los, facilitando a defesa de direito da consumidora, no caso a Agravante.
Igualmente, está presente o periculum in mora de causar dano à Agravante, diante da dificuldade em obter os extratos bancários, no prazo estipulado e com o pagamento das tarifas cobrados pelo Agravado, o que talvez inviabilize a sua aquisição.
Vale lembrar que, caracterizada a relação de consumo entre o banco e o autor, e, portanto, tem o direito à informação que é uma das bases do sistema de proteção ao consumidor.
Sobre o tema, trago a colação recente julgado desta Corte de Justiça, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA EMBASAR LAUDO COMPLEMENTAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808017-28.2021.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (Destaques acrescidos) À luz do exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo, a fim de que o Agravado traga aos autos os extratos da conta de titularidade da Agravante no período que compreende os 5 (cinco) anos anteriores à propositura de demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Banco Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
06/12/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 10:36
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:53
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 07:42
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 17:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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