TJRN - 0802295-15.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
15/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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15/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 04:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802295-15.2022.8.20.5129 APELANTE: MARILENE MOURA DE LIRA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILENE MOURA DE LIRA, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da carência do direito de ação pela falta de interesse de agir.
Compulsando os autos, verifico que consta a informação do falecimento da parte autora/recorrente, consoante documento de Id 25003286.
Por meio da decisão de Id 25022444, foi determinada a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros da autora/recorrida falecida para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O prazo decorreu sem manifestação (certidão de Id 26167107). É o relatório do que importa para o momento.
Em juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso não deve ser conhecido, conforme passo a expor.
Como sabido, a parte que pretenda utilizar um recurso visando à sua modificação, alteração ou anulação da decisão que lhe prejudique, deve observar além do princípio da taxatividade (previsão legal dos recursos) a sua regularidade formal, isto é, as formalidades inerentes para cada espécie de recurso, necessárias à sua interposição.
Na forma do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida.
Por sua vez, a norma disposta no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, impõe sanção severa à parte recorrente que deixa de regularizar sua capacidade processual.
Confira-se: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” Na espécie, como relatado, verificado o falecimento da parte recorrente, foi determinada a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros, na foram dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC, no entanto, não houve manifestação nos autos.
Desta feita, pela ausência de capacidade processual, vício mantido mesmo depois de oportunizado o necessário acerto, o não conhecimento do recurso é providência que se impõe.
Neste sentido, são os julgados da jurisprudência pátria e desta Corte, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - DESERÇÃO - AFASTAMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - SUCESSOR – CAPACIDADE PROCESSUAL - NÃO REGULARIZAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Considerando o deferimento das benesses da justiça gratuita à apelante, fica prejudicada a preliminar ventilada de deserção. 2.
Nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil, não regularizada a capacidade processual pela apelante, impõe-se o não conhecimento do recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.276622-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 18/04/2023) AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE ATENDIMENTO AO DESPACHO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 76, §2º, I, DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil aduz que "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1708023, 07221953120218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEM PROCURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 76 DO CPC.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
POSTERIOR PEDIDO DE INSERÇÃO DA VIÚVA NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 110 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 76, § 1º, I, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. - Verificada a inexistência de procuração nos autos, foi determinada a intimação da apelada para regularizar a falha, nos termos do art. 76 do CPC.
Quedando-se inerte a parte apelada, em razão do não atendimento do disposto no despacho proferido, é medida que se impõe julgar extinto o feito, sem resolução do mérito pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (TJPI, AC 00045761420138180031 PI, Relator Desembargador Fernando Carvalho Mendes, j. 16/05/2019, 1ª Câmara de Direito Público). - No caso, como previsto no art. 76, § 1º, I, do CPC, descumprida a determinação para regularização da representação processual, o processo foi extinto, pois intimado o autor, este não atendeu ao despacho judicial. - O cumprimento do prazo para regularização da representação processual de forma intempestiva aliado ao precluso e errôneo pedido para que o polo ativo fosse ocupado pela viúva e não pelo espólio ou pelos seus sucessores, como previsto no art. 110 do CPC, torna inviável o acolhimento do pedido da parte recorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805160-75.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2021, PUBLICADO em 12/11/2021).
Por esses argumentos, não conheço do recurso, com fundamento nos arts. 76, §2º, I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
17/09/2024 12:34
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARILENE MOURA DE LIRA
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01/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:33
Decorrido prazo de MARILENE MOURA DE LIRA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 05:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Apelação Cível nº 0802295-15.2022.8.20.5129 APELANTE: MARILENE MOURA DE LIRA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que consta a informação do falecimento da parte autora/recorrente, consoante documento de Id 25003286.
Assim, nos termos do art. 110 do NCPC[1], suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias e determino a intimação dos herdeiros da autora/recorrida falecida, para que no mesmo prazo, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta dias), com ou sem manifestação das partes, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 [1] Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . -
04/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/05/2024 13:23
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802295-15.2022.8.20.5129 APELANTE: MARILENE MOURA DE LIRA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILENE MOURA DE LIRA, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da carência do direito de ação pela falta de interesse de agir.
Nas razões recursais, a parte apelante pede a concessão da gratuidade judiciária.
Intimada para juntar aos autos documento comprovatório capaz de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, a parte recorrente restou inerte (certidão de Id 23575688). É o que importa relatar no momento.
De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil[1], é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que o recorrente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA - FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - EFEITO EX NUNC. - Se a parte autora não recolhe as custas quando intimada para tanto, ou não comprova seu estado de miserabilidade, não há que se falar em reforma da sentença que julgou extinto o feito. - A lei processual diz que o juiz deve manifestar-se ex officio sobre matéria relativa a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Pela análise do contido no art. 99, do CPC, verifica-se que é possível requerer os benefícios da justiça gratuita em grau de recurso, mesmo que a matéria já tenha sido apreciada em sede de Agravo de Instrumento. - Faz-se necessário que a parte requerente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira. - O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, de agora para frente, não retroagindo para alcançar as despesas processuais que anteriormente deveriam ter sido suportadas pelo requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.001821-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/0017, publicação da súmula em 27/10/2017).
Diante do acima exposto, não havendo nos autos comprovação efetiva da insuficiência financeira da parte recorrente, mesmo tendo sido intimada para tal finalidade, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, e determino a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e, por conseguinte, não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
23/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILENE MOURA DE LIRA.
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29/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:49
Decorrido prazo de MARILENE MOURA DE LIRA em 14/12/2023.
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12/12/2023 14:46
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802295-15.2022.8.20.5129 APELANTE: MARILENE MOURA DE LIRA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO À Secretaria para adotar as providências quanto ao encerramento da suspensão do feito.
Compulsando os autos, verifico que a recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte recorrente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) atuais capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
06/12/2023 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:03
Juntada de termo
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06/12/2023 08:02
Encerrada a suspensão do processo
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16/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
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04/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/11/2022 23:59.
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28/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 17:56
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
01/08/2022 10:26
Conclusos para decisão
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29/07/2022 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 10:31
Recebidos os autos
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11/07/2022 10:31
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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