TJRN - 0822088-72.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:38
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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26/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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27/07/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:54
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:34
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0822088-72.2023.8.20.5106 AUTOR: 40ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO/RN INVESTIGADO: LINDEMBERG DE ASSIS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial em que se apura, pelo autor do fato, LINDEMBERG DE ASSIS, do fato tipificado no Código Penal como sendo crime de ação penal privada, tendo como vítima a sua ex-companheira.
A ação penal para tal crime é de iniciativa privada, consoante art. 145 do Código Penal.
O fato ocorreu há mais de seis meses, tendo, até a presente data, transcorrido o prazo decadencial, sem propositura de queixa-crime.
Assim, houve a decadência do direito de queixa, nos termos do art. 38, do Código de Processo Penal e art. 103 do Código Penal, vez que decorridos mais de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou conhecimento de quem fora o autor do fato.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LINDEMBERG DE ASSIS, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA, em relação aos fatos objeto do presente processo.
P.R.
Dispensadas as intimações.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
MOSSORÓ/RN, 17 de julho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:54
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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17/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2024.
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12/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 14:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Processo nº 0822088-72.2023.8.20.5106 Parte acusada: LINDEMBERG DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento do Ministério Público para arquivamento de Inquérito Policial instaurado em virtude do suposto cometimento de infração penal pela pessoa de LINDEMBERG DE ASSIS, motivado pelo fato de não ser possível, neste caso, a persecutio criminis do Estado, com fundamento na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, conforme autorizado pelo artigo 28 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, acato o requerimento do Ministério Público e, não havendo condições para a propositura da ação penal, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Quanto ao crime de injúria, previsto no art. 140 do CP, sendo ele de ação penal privada, devemos aguardar a iniciativa da ofendida ou o decurso do prazo decadencial.
Proceda-se a baixa no registro da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações.
MOSSORÓ/RN, 4 de dezembro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito documento assinado eletronicamente -
06/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:32
Determinado o Arquivamento
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02/12/2023 11:01
Conclusos para decisão
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01/12/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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